Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.789/2026

Estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Incentivo à Habitação do Maranhão.

LEI N 12.789, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.

Estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Incentivo à Habitação do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Incentivo à Habitação do Maranhão.

Parágrafo único. A Política Estadual de Incentivo à Habitação do Maranhão tem como finalidade garantir o direito à moradia e reduzir o déficit habitacional.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Habitação do Maranhão tem como diretrizes:

I - garantir o acesso à moradia para a população vulnerável;

II - promover a construção de habitações de interesse social nos municípios maranhenses, visando reduzir o déficit habitacional;

III - estimular o mercado da construção civil e do segmento imobiliário, facilitando o acesso à casa própria.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Habitação do Maranhão poderá promover incentivos e benefícios fiscais à indústria da construção civil e ao comércio de materiais de construção.

Parágrafo único. Estas medidas terão como finalidade auxiliar e fomentar a promoção de novos empreendimentos no Estado do Maranhão.

Art. 4º O Poder Executivo poderá articular com os municípios para a construção de habitações de interesse social.

Art. 5º As habitações de interesse social poderão atender a população economicamente vulnerável, preferencialmente inscrita no CadUnico, que não tenha condições de garantir moradia própria.

Art. 6º O Poder Executivo poderá criar um programa específico que busque fomentar a construção de habitações de interesse social.

Art. 7º O Poder Executivo poderá articular, com a indústria da construção civil e o comércio de materiais de construção, a promoção de ações, atividades e projetos que visem ampliar o estoque de imóveis no Maranhão.

Parágrafo único. As ações, atividades e projetos de que trata o caput deste artigo terão á finalidade de reduzir o déficit habitacional do Maranhão, seja por inadequação de moradias ou por falta de estoque.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei, pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 769/2023, de autoria do Deputado Fernando Braide)