Lei Ordinária nº 12.788/2026
Estabelece as diretrizes para instituição do Projeto "Boletim Escolar da Sociedade" nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Maranhão.
LEI N 12.788, DE 13 DE JANEIRO DE 2026.
Estabelece as diretrizes para instituição do Projeto "Boletim Escolar da Sociedade" nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a instituição do Projeto "Boletim Escolar da Sociedade" nas escolas da rede pública de ensino do Estado do Maranhão, com os seguintes objetivos:
I - estabelecer uma maior relação e interação entre a comunidade escolar, as escolas e a Administração Pública;
II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito do repasse da Secretaria Estadual de Educação às escolas;
III - permitir o conhecimento público da alocação dos recursos nas escolas estaduais;
IV - garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro público.
Art. 2º Fica determinada a divulgação dos resultados do Indice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) nas escolas da rede de ensino público estadual.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo será realizada por meio da disponibilização do boletim escolar, bimestral ou trimestral, em local visível e claro, e ainda no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Educação, tendo, dentre outros, os objetivos de:
I - dar ciência dos resultados obtidos à comunidade escolar, em especial a pais e responsáveis;
II - facilitar o acesso à informação acerca da situação comparativa da escola em relação às demais instituições de ensino da rede estadual do Estado do Maranhão;
III - buscar ações para a melhoria dos resultados.
Art. 3º Constarão ainda, no descrito boletim escolar, a posição relativa da escola do estudante em relação às demais instituições de ensino do Estado do Maranhão, assim como o resultado do ano anterior em comparação ao resultado referente ao ano vigente, incluindo os índices alcançados no Indice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB).
Parágrafo único. Juntamente com as respectivas notas e resultados, deve-se descrever o significado das bases de cálculo com a seguinte redação, em legenda:
I - IDEB: Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, uma das primeiras iniciativas brasileiras para medir a qualidade do aprendizado no Brasil;
II - Aprendizado: quanto maior a nota, melhor o desempenho dos alunos em português e matemática;
III - Fluxo Escolar: quanto maior o valor, maior é o número de alunos que foram aprovados.
Art. 4º Para os fins desta Lei, o Poder Público poderá disponibilizar aos cidadãos, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Educação, de forma visual e didática, informações objetivas e concisas sobre as escolas públicas estaduais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 419/2023, de autoria do Deputado Wellington do Curso).