Lei Ordinária nº 12.783/2026
Institui o Festival do Coco Babaçu no Estado do Maranhão e dá outras providências
LEI Nº 12.783, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o Festival do Coco Babaçu no Estado do Maranhão e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Maranhão, o Festival do Coco Babaçu, a ser realizado preferencialmente no mês de setembro.
Art. 2º O Festival do Coco Babaçu, passará a constar no calendário oficial de eventos do Estado do Maranhão e será realizado anualmente.
Art. 3º A Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, organizará o Festival do Coco Babaçu, inclusive autorizando o uso de espaços públicos e a execução de atividades correlatas ao evento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas, se necessário, ficando desde já a Administração Estadual autorizada a celebrar parcerias para a execução.
Art. 5º O Poder Executivo poderá prever as demais questões inerentes ao Festival do Coco Babaçu por meio de decretos e portarias oficiais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil
ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA
(Originária de Projeto de Lei nº 500/2025, de autoria de Poder Executivo)