Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.782/2026

Dispõe sobre a instituição do Dia Estadual do Tropeiro, no âmbito do Estado do Maranhão.

LEI Nº 12.782, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a instituição do Dia Estadual do Tropeiro, no âmbito do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Tropeiro, a ser celebrado, anualmente no dia 18 de setembro, em todo o território do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A comemoração do Dia Estadual do Tropeiro passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Maranhão.

Art. 2º O Dia Estadual do Tropeiro tem como objetivos:

I - reconhecer e valorizar a importância histórica e cultural do tropeirismo para a formação econômica, social e cultural do Estado;

II - preservar e difundir as tradições e o legado dos tropeiros, que desempenharam papel fundamental no transporte e comércio de bens, contribuindo para a integração e desenvolvimento de diversas regiões de nosso Estado;

III - incentivar atividades culturais, educacionais e turísticas relacionadas ao tropeirismo, promovendo o conhecimento sobre o tema entre as novas gerações.

Art. 3º No Dia Estadual do Tropeiro poderão ser realizadas, em todo o território estadual, as seguintes atividades:

I - eventos culturais, como feiras, exposições, apresentações musicais e teatrais que retratem o cotidiano dos tropeiros;

II - seminários, palestras e conferências que discutam o impacto do tropeirismo na história e economia brasileira;

III - atividades educacionais em escolas e universidades para divulgar a importância do tropeirismo;

IV - incentivo ao turismo cultural nas rotas históricas dos tropeiros.

Art. 4º Ao Poder Público compete promover e executar medidas e ações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JANEIRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 464/2025, de autoria de Deputado Kekê Teixeira)