Lei Complementar nº 292/2026
Dispõe sobre a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado do Maranhão.
LEI COMPLEMENTAR Nº 292, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário estadual, em favor do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina a destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão, decorrentes de investigações criminais relativas aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como de outros ilícitos que resultem em sanções patrimoniais previstas em sistemas normativos de responsabilização penal, nos termos do 1º do art. 7 da Lei Federal nº 9.613 , de 3 de março de 1998.
Art. 2º As disposições desta Lei Complementar aplicam-se aos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos na Lei Federal n 9.613 /1998, inclusive àqueles utilizados para prestar a fiança, oriundos de procedimentos investigatórios criminais conduzidos pela Polícia Civil do Estado do Maranhão ou de procedimento investigatório promovido pelo Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) e a outros recursos oriundos de sistemas normativos de responsabilização penal, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, cujo perdimento houver sido declarado pelo Poder Judiciário estadual em favor do Estado do Maranhão.
Art. 3º Os bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada em favor do Estado do Maranhão serão convertidos em dinheiro, alienados ou incorporados ao patrimônio, conforme o caso, e posteriormente destinados, observada a seguinte repartição:
I - 70% (setenta por cento) à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP/MA), destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (FES), instituído pela Lei nº 11.139 , de 22 de outubro de 2019, dos quais:
a) o percentual de 70% (setenta por cento) será destinado à Polícia Civil do Estado do Maranhão;
b) o percentual de 30% (trinta por cento) será destinado aos demais órgãos de Segurança Pública do Estado.
II - 30% (trinta por cento) ao Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), destinados ao Fundo Especial do Ministério Público Estadual (FEMPE), instituído pela Lei Complementar nº 086 , de 4 de julho de 2005.
§ 1º A destinação prevista no caput aplica-se tanto aos bens, direitos e valores decorrentes de investigações da Polícia Civil quanto àqueles oriundos de procedimentos investigatórios do Ministério Público, bem como aos casos de atuação conjunta das instituições.
§ 2º Os recursos financeiros serão recolhidos em subcontas específicas, com registro contábil próprio, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para posterior repasse aos Fundos mencionados nos incisos I e II, na proporção estabelecida no caput deste artigo.
Art. 4º A destinação da cota-parte do Fundo Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, conforme o inciso I do art. 3 desta Lei Complementar, será prioritária para custeio das atividades de prevenção, combate, ação penal e julgamento dos crimes previstos na Lei Federal n 9.613 /1998 e outros crimes complexos, incluindo:
I - investimentos em infraestrutura, inteligência, tecnologia e sistemas de informação para as Polícias Civil, Militar e Técnico-Científica;
II - reestruturação e modernização de unidades policiais;
III - capacitação e custeio de cursos e treinamentos de profissionais da segurança pública e defesa social para o combate aos crimes de lavagem de dinheiro.
Art. 5º A cota-parte do Fundo Especial do Ministério Público Estadual, conforme o inciso II do art. 3 desta Lei Complementar, será aplicada para o aperfeiçoamento das atividades institucionais do Ministério Público, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Justiça& do Conselho Nacional do Ministério Público sobre a matéria.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP/MA), o Conselho de Orientação para Recuperação de Ativos do Maranhão (CORA/MA), de natureza deliberativa, integrado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, que o presidirá, e por representantes de demais órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme dispuser o ato regulamentador desta Lei Complementar.
Art. 7º Compete ao CORA/MA, entre outras atribuições:
I - deliberar sobre a incorporação de bens ao patrimônio público;
II - deliberar sobre a destinação dos bens imóveis e sobre sua alienação onerosa, observada a repartição prevista no art. 3 desta Lei Complementar;
III - apurar e consolidar, periodicamente, a cada 06 (seis) meses, no mínimo, os valores que serão destinados aos Fundos referidos no art. 3 desta Lei Complementar, possibilitando a sua transferência;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos depositados no FES oriundos da recuperação de ativos.
Art. 8º A Secretaria de Estado da Segurança Pública exercerá a função de Secretaria Executiva do CORA/MA, incumbindo-lhe prestar apoio técnico e administrativo, além de definir os percentuais de distribuição interna entre as forças de segurança, relativamente aos recursos previstos no inciso I do art. 3 desta Lei Complementar.
Art. 9º O art. 5 da Lei nº 8.508 de 27 de novembro de 2006 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 5º (...)
VII - Centro de Recuperação de Ativos.
(...)
§ 3º O Centro de Recuperação de Ativos é órgão diretamente subordinado à Delegacia Geral e terá como atribuição desenvolver atividades voltadas à recuperação de ativos, conforme disciplinado mediante Portaria do Delegado Geral". (AC)
Art. 10. Ficam criadas as funções gratificadas na forma do Anexo Unico desta Lei Complementar.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 6 DE JANEIRO DE 2026, 205 DA INDEPENDÊNCIA E 138 DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei Complementar nº 012/2025, de origem do Poder Executivo do Estado do Maranhão).