Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 42.568/2026

Altera o Decreto nº 41.471, de 09 de fevereiro de 2026, que decreta intervenção estadual no Município de Turilândia/MA.

DECRETO 42.568, DE 4 DE AGOSTO DE 2026.

Altera o Decreto nº 41.471, de 09 de fevereiro de 2026, que decreta intervenção estadual no Município de Turilândia/MA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 64, os incisos IV e V do art.16 da Constituição Estadual , o inciso IV do art. 35 da Constituição Federal e em atenção ao Processo Judicial nº 0837551 - 54.2025.8.l 0.0000, especialmente:

CONSIDERANDO o Decreto nº 41.471, de 09 de fevereiro de 2026, que decretou a intervenção estadual no Município de Turilândia/MA, em cumprimento à decisão proferida no Processo Judicial nº 0837551-54.2025.8.10.0000;

CONSIDERANDO que o art. 4º. do Decreto nº 41.471, de 09 de fevereiro de 2026, estabeleceu o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias para a intervenção estadual, prevendo a possibilidade de sua prorrogação na forma do que viesse a ser fixado no Processo Judicial nº 0837551-54.2025.8.10.0000;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Gervásio Protásio dos Santos Júnior, em 31 de julho de 2026, que manteve a eficácia da medida interventiva e determinou a adequação do termo final do Decreto Estadual nº 41.471/2026, para que o interventor permaneça em exercício até o julgamento definitivo do mérito da Representação para Intervenção Estadual nº 0837551-54.2025.8.10.0000, preservados os limites e as condições fixados no pronunciamento judicial, DECRETA:

Art. 1º O art. 4º. do Decreto nº 41.471, de 09 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O interventor permanecerá no exerczczo de suas funções até o julgamento definitivo do mérito da Representação para Intervenção Estadual nº 0837551-54.2025.8.10.0000, mantidos os limites, poderes e condições estabelecidos no Decreto nº 41.471, de 09 de fevereiro de 2026, e na decisão judicial que determinou a intervenção. "(NR)

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições do Decreto nº 41.471, de 09 de fevereiro de 2026.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE AGOSTO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil