Decreto nº 42.472/2026
Institui o Comitê Estadual de Políticas para Apátridas, Migrantes e Refugiados - CAMiR no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
DECRETO Nº 42.472, DE 8 DE JULHO DE 2026.
Institui o Comitê Estadual de Políticas para Apátridas, Migrantes e Refugiados - CAMiR no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no Brasil e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante, e, na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951 e determina outras providências;
CONSIDERANDO o teor dos instrumentos e tratados internacionais de direitos humanos acerca da matéria, em especial a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954, o Protocolo de 1967, a Declaração de Cartagena de 1984 e o Pacto Global sobre Refugiados de 2018, que trata sobre a proteção internacional de pessoas refugiadas e apátridas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação de instrumentos legislativos e fortalecimento de instâncias de elaboração de políticas públicas que assegurem e garantam a ampla proteção e promoção dos direitos humanos dos migrantes, refugiados e apátridas, especialmente em relação à sua integridade física, dignidade humana, autonomia, respeito e aos demais direitos fundamentais de que são titulares, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Políticas para Apátridas, Migrantes, Refugiados do Estado do Maranhão - CAMiR, instância colegiada de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, visando disposições e providências por parte dos órgãos estaduais e municipais em conjunto com a sociedade civil em promover, articular, formular, avaliar, implementar e monitorar a promoção do bem-estar, da assistência e da integração e execução de políticas públicas de atenção à população migrante, refugiada e apátrida no território maranhense.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Social (SEDIHPOP) disponibilizar o suporte administrativo, operacional e logístico para o funcionamento do Comitê.
Art. 2º A condição da pessoa refugiada, migrante ou apátrida será reconhecida pela autoridade competente, quando atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação nacional e internacional que rege a matéria.
Art. 3º O CAMiR, enquanto instância estadual, terá o objetivo de apoiar, orientar, articular, fomentar, monitorar e avaliar as políticas públicas destinadas as pessoas refugiadas, migrantes e apátridas no Estado, incluindo os indígenas parte deste grupo.
Art. 4º Compete ao CAMiR:
I - elaborar e acompanhar o cumprimento das ações constantes no Plano Estadual de Políticas para Apátridas, Migrantes e Refugiados, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
II - acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com a promoção dos direitos dos migrantes, dos refugiados e dos apátridas, emitir notas técnicas e propor ao Chefe do Poder Executivo Estadual e às demais instituições integrantes do CAMiR a edição dos atos normativos que se fizerem necessários à implementação do Plano de que trata o inciso I;
III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Maranhão e os organismos nacionais e internacionais acerca da temática;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas e capacitações relacionadas à temática;
V - consolidar fluxos integrados de atendimento à população migrante, refugiada e apátrida;
VI - fomentar a construção de planos municipais relacionados às áreas do Comitê;
VII - promover a articulação interinstitucional entre órgãos públicos que atuam na promoção e garantia dos direitos de pessoas refugiadas, migrantes e apátridas;
VIII - apoiar a instituição de comitês regionalizados de atenção ao migrante, refugiado e apátrida, bem como assessorar tecnicamente a definição de diretrizes comuns de atuação, a regulamentação e o cumprimento de suas atribuições;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno, em reunião extraordinária, antes do início dos trabalhos ordinários do Comitê;
X - apoiar as ações governamentais relacionadas às temáticas do Comitê, bem como seus serviços, na articulação e instrumentalização de redes especializadas no Estado;
XI - expedir recomendações ou outras providências administrativas para instituições públicas e privadas referentes às temáticas;
XII - consolidar dados e recomendar estudos visando à criação de ações integradas para a promoção e garantia de direitos do público afeto às agendas do comitê e ao enfrentamento das violações de direito que incorrem sobre os processos de deslocamento forçado e migratórios;
XIII - propor estratégias de divulgação e publicidade aos órgãos públicos e à sociedade em geral, incentivando a realização de campanhas sobre as temáticas;
XIV - promover a comunicação e a troca de experiência entre órgãos públicos e organizações não governamentais nacionais e/ou internacionais, visando a promoção de direitos e o enfrentamento às violações afetas às temáticas de competência do comitê;
XV - propor, recomendar, monitorar e apoiar as capacitações, realizadas por meio das ações governamentais e da sociedade civil, relacionadas às temáticas do comitê, bem como, nas instituições que o compõem, a adoção destas temáticas em suas respectivas matrizes de formação e/ou diretrizes curriculares;
XVI - acompanhar, monitorar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nestas temáticas;
XVII - manter registros e avaliar, periodicamente, os processos e as ações implementadas, atendendo às determinações deste Decreto;
XVIII - estimular e apoiar a realização de debates, fóruns, seminários, audiências públicas e outros eventos relacionais às suas finalidades;
XIX - promover e incentivar as ações de resposta emergenciais e as soluções duradouras para recepção, integração e promoção de cidadania das pessoas refugiadas, apátridas e migrantes, incluindo os indígenas parte deste grupo.
Art. 5º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Programas Estratégicos - SEDEPE;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES;
IV - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
V - Secretaria de Monitoramento de Ações Governamentais - SEMAG;
VI - Secretaria de Estado da Mulher - SEMU;
VII - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
VIII - Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES;
IX - 02 (duas) instituições de ensino superior com atividades na área de defesa dos direitos humanos dos refugiados, apátridas e migrantes;
X - 02 (duas) instituições de ensino médio/técnico com atividades na área de defesa dos Direitos Humanos dos Refugiados, Apátridas e Migrantes;
XI - 01 (uma) Organização da sociedade civil voltada a atividades de assistência e proteção a refugiados, apátridas e migrante, selecionada pela Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
XII - 05 (cinco) representantes dos segmentos de migrantes e refugiados residentes no Maranhão que serão selecionadas pela Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução; e
XIII - Conselho Estadual de Direitos Humanos.
Parágrafo único. Os representantes da Defensoria Pública da União (DPU), da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE), do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA), do Ministério Público Federal (MPF), da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Maranhão, da Polícia Rodoviária Federal, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão (ALEMA), das Câmaras Municipais de Vereadores, de Conselhos Estaduais, do Distrito Sanitário Especial Indígena do Maranhão (DSEI MA), do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), da Organização Internacional para Migrações (OIM), de refugiados, apátridas e migrantes, e de outras instituições públicas e da sociedade civil participarão do CAMiR na condição de convidados, em caráter permanente, com direito a voz.
Art. 6º Serão convidados a comporem o Comitê representantes dos municípios com presença identificada de população migrante ou refugiada.
§ 1º A composição do comitê se dará por 02 (dois) representantes de cada órgão, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
§ 2º Os membros do CAMiR, títulares e suplentes, serão indicados pelos representantes dos órgãos e das instituições indicados para participação no Comitê, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, por igual período.
§ 3º As decisões do CAMiR serão tomadas pela maioria simples dos seus membros presentes nas reuniões.
§ 4º O CAMiR será presidido pelo representante titular da Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP.
§ 5º O CAMiR terá um vice-presidente, eleito entre os seus membros, mediante votação por maioria absoluta.
Art. 7º O CAMiR poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com notório saber e reconhecida atuação nas temáticas do Comitê, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e ações a serem desenvolvidas.
Art. 8º O CAMiR, em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, instituirá seu Regimento Interno, regulamentando sua estrutura, organização e funcionamento.
Art. 9º O CAMiR reunir-se-á ordinariamente, de forma bimestral, ou extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da presidência.
Art. 10. A atuação no âmbito do CAMiR não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 11. A Secretaria de Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP dará apoio administrativo e executivo para o desenvolvimento das ações e atividades do CAMiR.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 8 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil