Decreto nº 42.425/2026
Disciplina os critérios para concessão de folga compensatória no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão, nos termos do § 2º do art. 14. da Lei nº 11.342, de 29 de setembro de 2020, alterada pela Lei nº 12.890, de 26 de maio de 2026.
DECRETO Nº 42.425, DE 3 DE JULHO DE 2026.
Disciplina os critérios para concessão de folga compensatória no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão, nos termos do
§ 2º do art. 14. da Lei nº 11.342, de 29 de setembro de 2020, alterada pela Lei nº 12.890, de 26 de maio de 2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no
§ 2º do art. 14 da Lei nº 11.342, de 29 de setembro de 2020, com as alterações da Lei nº 12.890, de 26 de maio de 2026;
CONSIDERANDO a relevância estratégica, a alta complexidade e a elevada responsabilidade das atribuições desempenhadas pelos servidores do sistema prisional do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a natureza complexa e indispensável das atividades prisionais para a segurança institucional e a reintegração social no âmbito do Estado do Maranhão; e
CONSIDERANDO que o cumprimento de missões excepcionais e de regimes de plantão que extrapolam a jornada ordinária exige dedicação diferenciada e contínua do servidor público, ensejando a devida compensação funcional, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina os critérios para a concessão de folga compensatória, aos servidores do Subgrupo Atividades Penitenciarias lotados na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária que, em regime de plantão ou em missões excepcionais, acumularem horas que excedam a jornada do respectivo cargo.
Parágrafo único. A folga compensatória prevista neste Decreto será concedida em períodos de 12 (doze) horas, podendo ser fracionada em dois turnos de 6 (seis) horas, conforme a necessidade da Administração e a natureza das atividades desempenhadas.
Art. 2º A folga compensatória somente será devida ao servidor que cumprir missão excepcional ou atividade extraordinária no âmbito da circunscrição de sua lotação originária.
Art. 3º A fruição da folga compensatória observará as seguintes disposições:
I - será concedido um dia de folga compensatória para cada 21 (vinte e um) plantões;
II - o cálculo da folga considerará as horas excedentes trabalhadas;
III - o gozo da folga ficará condicionado ao interesse da Administração, considerada a conveniência administrativa, a continuidade, a regularidade e a segurança do serviço penitenciário, admitida sua conversão em pecúnia em razão da necessidade do serviço público.
Art. 4º Não será devida a folga compensatória quando não cumprida pelo servidor a jornada mensal estabelecida para o seu respectivo cargo efetivo.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração Penitenciária poderá indenizar os dias de folga compensatória adquiridos nos termos deste Decreto e não gozados pelo servidor,
considerando o período de 12 (doze) horas, observada a disponibilidade orçamentaria e os seguintes valores unitários:
I - R$ 691,10 (seiscentos e noventa e um reais e dez centavos) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal;
II - R$ 291,57 (duzentos e noventa e um reais e cinquenta e sete
centavos) para o cargo de Especialista à Assistência Penitenciária;
III - R$ 316,21(trezentos e dezesseis reais e vinte um centavos) para o cargo de Agente Penitenciário do Quadro Suplementar;
IV - R$ 145,79 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos) para os cargos de Monitor de Ressocialização e de Assistente Penitenciário.
Art. 6º O valor decorrente da conversão da folga em pecúnia possui caráter estritamente indenizatório e:
I - não sofrerá incidência de imposto de renda retido na fonte e de contribuição previdenciária;
II - não será incorporado à remuneração do servidor e não servirá de base de cálculo para gratificações, adicionais ou vantagens de qualquer natureza.
Art. 7º Fica vedada a percepção cumulativa da folga compensatória com quaisquer outras parcelas indenizatórias decorrentes da mesma situação fática.
Art. 8º Aplica-se as disposições deste Decreto aos servidores contratados e lotados nas unidades prisionais, que trabalharem em regime de plantão ou em missões excepcionais, além da respectiva jornada mensal estabelecida em contrato.
Art. 9º Os procedimentos operacionais, limites e formas de fruição da folga compensatória não previstos neste Decreto serão disciplinados por ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil