Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 42.218/2026

Institui o Observatorio dos Direitos Humanos do Estado do Maranhao e estabelece sua vinculação a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP.

DECRETO Nº 42.218, DE 19 DE JUNHO DE 2026.

Institui o Observatório dos Direitos Humanos do Estado do Maranhão e estabelece sua vinculação a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual , e

considerando a necessidade de aprimorar o monitoramento e a promoção dos direitos humanos no Estado do Maranhão, bem como fortalecer politicas publicas voltadas a proteção dos direitos fundamentais, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E VINCULAÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Observatório dos Direitos Humanos do Estado do Maranhão, órgão permanente de pesquisa, monitoramento e analise de dados, com a finalidade de promover e proteger os direitos humanos no Estado.

Art. 2º O Observatório dos Direitos Humanos do Estado do Maranhão será vinculado a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), com autonomia técnica e funcional para a execução de suas atividades.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3º O Observatório terá as seguintes finalidades:

I - coletar, sistematizar e divulgar dados sobre violações de direitos humanos no Estado do Maranhão;

II - elaborar relatórios periódicos para subsidiar politicas publicas e ações estratégicas na área dos direitos humanos;

III - promover parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão (técnico e superior), organismos nacionais e internacionais, entidades da sociedade civil, órgãos da administração pública e de fomento a pesquisa, para o fortalecimento das ações de proteção aos direitos humanos;

IV - apoiar a formulação e implementação de políticas públicas baseadas em evidências e indicadores sociais;

V - fomentar ações educativas e campanhas de conscientização sobre direitos humanos;

VI - monitorar o cumprimento de tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil e signatário no âmbito do Estado do Maranhão;

VII - direcionar usuários aos canais oficiais de denuncia de violações de direito; humanos e sistematizar indicadores de violates no Estado;

VIII - desenvolver pesquisas quantitativas e qualitativas sobre grupos em situação de vulnerabilidade, tendo como rol exemplificativo, dentre outros: crianças; adolescentes; juventude; pessoas idosas; população negra; povos indígenas; povos e comunidades tradicionais; população LGBTQIA+; pessoas com deficiência; mulheres; migrantes, refugiados e apátridas;

IX - divulgar as ações governamentais que dialogam com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O Observatório de Direitos Humanos do Maranhão contará com a seguinte estrutura organizacional, podendo ser ampliada conforme necessidade:

I - Coordenação Geral, responsável pela gestão estratégica e articulação institucional;

II - Coordenação Adjunta, responsável pelo planejamento de pesquisas, supervisão metodológica e elaboração de pareceres técnicos e normativos;

III - Núcleo de Pesquisa e Analise, responsável pela execido de pesquisas, sistematiza9ao de dados, produ9ao de pareceres, relatórios e notas técnicas, e suporte as campanhas e eventos;

IV - Núcleo de Apoio Administrativo, responsável pelo suporte administrativo, financeiro, controle documental e logístico, bem como pelo apoio aos fluxos internos e a comunicação institucional;

V - Equipe Técnica Multidisciplinar, composta por profissionais especialistas em ciências sociais, direito, estatística, comunicação e áreas afins;

VI - Comitê Consultivo, composto por representantes da sociedade civil, universidades, órgãos públicos e organismos nacionais e internacionais, com a finalidade de consulta para a formulação e avaliação das atividades do Observatório.

§ 1º Os servidores que atuarão nas funções previstas nos incisos I a V serão designados por portaria e farão jus ao recebimento de Gratificação Técnico-Científica, nos termos da legislação estadual e conforme autorização do Conselho de Gestão Orçamentária, Financeira e de Política Salarial.

§ 2º As funções previstas neste artigo poderão ser exercidas cumulativamente por um mesmo profissional, desde que não haja conflito de interesses e seja garantido o cumprimento das atribuições e metas estabelecidas.

§ 3º A equipe do Observatório de Direitos Humanos do Maranhão será composta, preferencialmente, por servidores da SEDIEIPOP com experiencia em pesquisa técnico-cientifica, que após designação serão considerados, nos termos do art. 2º., inciso XVII, da Lei Estadual nº 11.733, de 26 de maio de 2022, pesquisadores públicos, eis que exercerão atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação, podendo ainda integrar essa equipe, pesquisadores e bolsistas vinculados a institutos de ensino, pesquisa e fomento, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, conforme os respectivos regulamentos e instrumentos de cooperação celebrados.

§ 4º A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo serão definidos conforme disposto no Regimento Interno do Observatório, devendo, contudo, prever:

a) que o mandato dos membros do Conselho Consultivo de que trata o inciso VI deste artigo será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período;

b) que os membros do Conselho Consultivo serão indicados pelo Secretário de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular;

c) que o Conselho Consultivo terá natureza exclusivamente opinativa, sem exercer competências decisórias, normativas, administrativas ou de veto no âmbito do Observatório;

d) que a participação poderá ocorrer mediante convite ou chamada publica simplificada, a critério da SEDIHPOP, de forma voluntária, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração ou gratificação

CAPÍTULO IV

DOS EMBAIXADORES DE DIREITOS HUMANOS

Art. 5º Fica instituída, no âmbito do Observatório dos Direitos Humanos do Estado do Maranhão, a figura dos Embaixadores de Direitos Humanos, destinada ao reconhecimento e a valorização de personalidades, profissionais e institutos que contribuam de forma relevante para a promoção, defesa e difusão da cultura de direitos humanos no Estado do Maranhão.

§ 1º A designação dos Embaixadores de Direitos Humanos será realizada mediante ato do Secretário de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular, podendo recair sobre:

I - representantes da sociedade civil com atuação comprovada na temática;

II - docentes, pesquisadores e especialistas vinculados a institutos de ensino e pesquisa;

III - membros de órgãos públicos, organizações internacionais ou entidades com histórico de colaboração nas agendas de direitos humanos;

IV - personalidades públicas reconhecidas pela promoção de valores democráticos, cidadania, inclusão social e igualdade.

§ 2º A atuação dos Embaixadores de Direitos Humanos terá caráter exclusivamente honorífico e simbólico, não gerando vinculo administrativo, ônus financeiro, poder decisório, prerrogativas funcionais ou direito a voto no âmbito do Observatório.

§ 3º Compete aos Embaixadores de Direitos Humanos:

I - colaborar, quando convidados, com ações de sensibilização, campanhas, estudos, mobilizações e iniciativas públicas voltadas a promoção de direitos humanos;

II - auxiliar na difusão das ações, programas e projetos do Observatório, fortalecendo sua legitimidade social;

III - contribuir, de forma não vinculante, com sugestões técnicas, pareceres opinativos, recomendações e avaliações estratégicas;

IV - atuar como elo de dialogo entre o Observatório, a sociedade civil, as universidades e demais institutos públicas ou privadas.

§ 4º A nomeação dos Embaixadores de Direitos Humanos não confere participação obrigatória nas reuniões nem integra automaticamente o Conselho Consultivo, constituindo função autônoma, honorífica e complementar as demais instancias do Observatório.

§ 5º O mandato dos Embaixadores terá duração de 2 (dois) anos, permitida recondução mediante novo ato administrativo, podendo ser encerrado a qualquer tempo por decisão fundamentada da SEDIHPOP.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6º A composição, organização e funcionamento do Observatório serão regulamentados por ato normativo próprio da SEDIHPOP, que estabelecerá a estrutura operacional, as competências de cada setor e os procedimentos internos necessários ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 7º As despesas decorrentes da implementação e do funcionamento do Observatório dos Direitos Humanos do Estado do Maranhão correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, a outros órgãos e entidades envolvidos, bem como pela concessão de crédito adicional, observadas as disponibilidades orçamentarias e financeiras e em conformidade com os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º Poderão ser utilizados, quando compatível com suas finalidades, recursos oriundos de parcerias, convênios, termos de fomento, termos de colaboração e contratos de gestão, bem como dos seguintes fundos estaduais específicos, observado o respectiva regramento próprio, tais como:

a) Fundo da Criança e do Adolescente;

b) Fundo da Pessoa com Deficiência;

c) Fundo de Direitos Difusos e Coletivos;

d) Fundo do Consumidor;

e) Fundo do Idoso;

f) Fundo dos Povos Indígenas.

§ 2º O Observatório dos Direitos Humanos, quando necessitar utilizar recursos dos fundos referidos no

§ 1º, devera formalizar requerimento fundamentado a SEDIHPOP.

§ 3º A SEDIHPOP, ao receber a solicitação mencionada no

§ 2º, deverá oficializar os Conselhos gestores dos fundos indicados no

§ 1º para que deliberem, em convocação extraordinária específica, sobre a destinação dos recursos.

§ 4º Os Conselhos, ao negarem seguimento a utilização dos fundos para atender as finalidades do Observatório de Direitos Humanos, devem basear sua decisão com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, sob pena de nulidade.

§ 5º O Governo do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular, garantira, na medida das disponibilidades orçamentárias, a infraestrutura física e tecnológica básica necessária ao funcionamento do Observatório, incluindo espaço físico, mobiliário, equipamentos de informática e conectividade.

Art. 8º O Observatório poderá estabelecer acordos de cooperação técnica com órgãos públicos, universidades, institutos estaduais de pesquisa e tecnologia, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, para intercambio de dados, informações e boas práticas na promoção dos direitos humanos.

Parágrafo único. A Agenda Estadual de Tecnologia da Informação (ATI) será responsável pelo desenvolvimento e manutenção da plataforma digital do Observatório, em articulação com a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI).

Art. 9º O Observatório dos Direitos Humanos do Estado do Maranhão poderá pautar suas ações em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, garantindo transparência, participação social e acesso a informação.

Art. 10. As atividades do Observatório serão documentadas em relatórios anuais, a serem divulgados em plataforma digital de acesso público.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2026, 205 DA INDEPENDÊNCIA E 138 DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil