Decreto nº 42.128/2026
Regulamenta os procedimentos de heteroidentificação para a reserva de vagas a pessoas negras em concursos públicos e processos seletivos da Administração Pública do Estado do Maranhão, em cumprimento à Lei nº 11.399, de 28 de dezembro de 2020.
DECRETO Nº 42.128, DE 28 DE MAIO DE 2026.
Regulamenta os procedimentos de heteroidentificação para a reserva de vagas a pessoas negras em concursos públicos e processos seletivos da Administração Pública do Estado do Maranhão, em cumprimento à Lei nº 11.399 , de 28 de dezembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III e V da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Estadual 11.399 , de 28 de dezembro de 2020, DECRETA:
Art. 1º A reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e em processos seletivos na Administração Pública Estadual, direta, autárquica, fundacional e empresas controladas pelo Estado, reger-se-à pelas normas da Lei nº 11.399 , de 28 de dezembro de 2020, sem prejuízo das disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se pessoas negras aquelas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e que possua traços fenotípicos que a caracterizem como de cor preta ou parda.
Art. 3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos realizados no âmbito do Estado do Maranhão, 20% (vinte por cento) das vagas de cargos e empregos públicos destinam-se a candidatos negros.
§ 1º A aplicação desta reserva ocorrerá em todos os editais que disponibilizarem um quantitativo igual ou superior a 3 (três) vagas.
§ 2º Sempre que a aplicação do percentual de reserva resultar em número fracionado, este será arredondado para o número inteiro imediatamente superior caso a fração seja igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou para o número inteiro imediatamente inferior se a fração for menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º O percentual de reserva incidirá sobre o quantitativo total de vagas ofertadas para o cargo, independentemente de eventual regionalização ou diversidade de lotação, sendo vedado o fracionamento da base de cálculo que resulte na redução ou exclusão da reserva estabelecida no caput.
Art. 4º O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas deve realizar a autodeclaração no ato da inscrição, indicando em um campo específico do formulário, que é negro (preto ou pardo) e que pretende utilizar o sistema de cotas.
Art. 5º A autodeclaração do candidato será submetida a procedimento de heteroidentificação, que consiste em verificação complementar para confirmar a veracidade da opção pelo sistema de reserva de vagas.
Art. 6º O procedimento complementar à autodeclaração será realizado preferencialmente de forma presencial, podendo o edital prever a modalidade telepresencial em casos excepcionais e devidamente motivados.
Art. 7º O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão específica, composta por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, integrada por cidadãos que atendam aos seguintes requisitos:
I - possuam reputação ilibada;
II - residam no território nacional;
III - comprovem participação em oficinas ou cursos de formação sobre promoção da igualdade étnico-racial e enfrentamento ao racismo;
IV - detenham, preferencialmente, experiência comprovada em políticas de igualdade racial, ações afirmativas e combate ao racismo.
§ 1º Os suplentes atuarão nas ausências, suspeições e impedimentos dos titulares.
§ 2º A composição da comissão de heteroidentificação deverá observar o critério de diversidade, garantindo a representatividade de gênero, cor e, sempre que possível, de origem regional entre seus membros.
Art. 8º A confirmação da autodeclaração será realizada por comissão de heteroidentificação, fundamentada exclusivamente no critério fenotípico para validação da condição declarada pelo candidato.
§ 1º Serão considerados apenas os traços fenotípicos apresentados pelo interessado na data da heteroidentificação.
§ 2º Para os fins do caput, é vedada a consideração de quaisquer registros, documentos ou imagens pretéritos, bem como certidões de confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros certames ou processos seletivos de qualquer esfera federativa.
§ 3º A avaliação da Comissão de Heteroidentificação será pautada exclusivamente pelo critério do fenótipo, sendo vedada a utilização de informações relativas à ancestralidade, bem como a apresentação de laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou pareceres antropológicos para fins de comprovação da condição de pessoa negra.
Art. 9º O procedimento de heteroidentificação será gravado em áudio e vídeo, servindo o registro como elemento de prova para subsidiar a análise de eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão.
§ 1º O candidato que recusar a filmagem será excluído apenas da reserva de vagas, mantendo o direito de concorrer pela ampla concorrência, desde que tenha obtido nota ou conceito suficiente nas etapas anteriores para habilitação nas fases subsequentes, conforme os critérios de classificação estabelecidos no edital.
§ 2º Verificada a insuficiência de nota ou conceito para habilitação nas fases seguintes, conforme o
§1º, o candidato será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
§ 3º A filmagem será restrita à imagem do candidato, sendo proibido o registro de qualquer outra pessoa no ato, de modo a preservar o sigilo do procedimento e a privacidade de terceiros.
Art. 10. A Comissão de Heteroidentificação decidirá por maioria simples, mediante parecer fundamentado, devendo cada membro registrar sua percepção de forma autônoma em formulário individual.
Parágrafo único. As decisões da Comissão terão validade exclusiva para o certame específico, não produzindo efeitos para outros fins.
Art. 11. O teor do parecer e o registro audiovisual terão acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. O parecer e a gravação referidos no caput poderão ser disponibilizados ao candidato, conforme os procedimentos estabelecidos em edital.
Art. 12. O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no sítio eletrônico da banca organizadora ou da entidade responsável pelo certame, devendo constar obrigatoriamente:
I - a identificação da pessoa candidata;
II - a conclusão do parecer quanto à confirmação ou não da autodeclaração;
III - as orientações, prazos e procedimentos para a interposição de recursos.
Art. 13. A não confirmação da autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação não implica a eliminação do candidato do certame, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé.
§ 1º Na hipótese de indeferimento da autodeclaração, o candidato poderá prosseguir no certame pelas vagas de ampla concorrência ou por outras reservas de vagas a que tenha direito, desde que tenha obtido nota ou conceito suficiente para habilitação nas fases subsequentes, conforme as regras estabelecidas no edital.
§ 2º Constatados indícios de falsidade na autodeclaração ou de má-fé no procedimento de heteroidentificação, será instaurado processo administrativo específico, observados o contraditório e a ampla defesa, para aplicação das sanções previstas no art. 17,
§ 2º, da Lei nº 11.399 /2020.
Art. 14. Os editais estabelecerão a criação de uma comissão recursal, composta por três membros distintos daqueles que atuaram na comissão de heteroidentificação, observando-se, no que couber, as normas previstas nos arts.7º e 8º deste Decreto.
§ 1º O parecer que não confirmar a autodeclaração poderá ser objeto de recurso à comissão recursal, conforme as normas previstas no edital.
§ 2º No julgamento do recurso, a comissão recursal deverá fundamentar sua decisão com base no registro audiovisual do procedimento, no parecer técnico da comissão de heteroidentificação e nas razões apresentadas pelo candidato recorrente.
§ 3º Não caberá novo recurso contra as decisões proferidas pela comissão recursal.
Art. 15. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será divulgado no sítio eletrônico oficial da entidade organizadora, contendo:
I - os dados de identificação do candidato recorrente; e
II - a conclusão final acerca da confirmação da autodeclaração do candidato.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 32.435 , de 23 de novembro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão