Decreto nº 42.088/2026
Regulamenta o Programa Estadual Transporte Escolar de Verdade, no âmbito do art. 3º., § 1º, inc. I, II, e III, da Lei Estadual nº 12.656, de 18 de setembro de 2025.
DECRETO Nº 42.088, DE 19 DE MAIO DE 2026.
Regulamenta o Programa Estadual Transporte Escolar de Verdade, no âmbito do art. 3º.,
§ 1º, inc. I, II, e III, da Lei Estadual nº 12.656 , de 18 de setembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 64, incisos III e V, da Constituição do Estado do Maranhão, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade;
CONSIDERANDO o disposto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, que assegura o dever do Estado com a educação mediante a garantia de programas suplementares de transporte, alimentação e assistência;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º., inciso I, da Lei nº 12.656 , de 18 de setembro de 2025, do Estado do Maranhão, que define como eixo estratégico o Transporte Escolar no âmbito do Programa Educação de Verdade;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o acesso e a permanência dos estudantes nas escolas públicas estaduais, em especial os residentes em áreas rurais de difícil acesso;
CONSIDERANDO a importância de políticas públicas de transporte escolar que complementem o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, ampliando o apoio financeiro aos municípios;
CONSIDERANDO que o transporte escolar é condição essencial para a redução da evasão escolar e para a promoção da equidade educacional, DECRETA:
TÍTULO I
DO TRANSPORTE ESCOLAR DE VERDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Transporte Escolar de Verdade, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, constitui política pública estadual de caráter continuado, complementar ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, destinada a assegurar a oferta de transporte escolar gratuito, seguro e acessível aos estudantes da rede pública estadual, com prioridade para aqueles residentes em zonas rurais e em áreas de difícil acesso.
Art. 2º O Programa Estadual Transporte Escolar de Verdade tem como objetivos:
I - garantir o acesso e a permanência dos alunos na escola;
II - reduzir a evasão escolar decorrente de barreiras geográficas entre o domicílio do estudante e a unidade de ensino;
III - complementar as ações do PNATE, ampliando o apoio técnico e financeiro aos municípios na execução do transporte escolar.
Art. 3º O Programa compreende a execução das seguintes ações:
I - aquisição, manutenção e renovação da frota de veículos e demais meios destinados ao transporte escolar;
II - formalização de instrumentos de cooperação com os municípios, mediante Termo de Adesão ou instrumento congênere previsto na legislação aplicável, para a execução descentralizada do transporte escolar, com a correspondente transferência de recursos financeiros;
III - monitoramento, acompanhamento e fiscalização das condições de segurança dos veículos e da regularidade dos serviços prestados.
§ 1º A execução do Programa observará critérios de planejamento, eficiência operacional e compatibilidade com a demanda efetiva de transporte escolar.
§ 2º Por intermédio do Programa Transporte Escolar de Verdade, o Estado repassará recursos financeiros aos municípios que realizem o transporte de estudantes da rede pública estadual, especialmente daqueles residentes em áreas rurais ou de difícil acesso, no âmbito de seus territórios.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA
Art. 4º São beneficiários do Programa os estudantes regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino, com prioridade para aqueles residentes na zona rural.
§ 1º O transporte escolar deverá ser organizado de forma a atender à demanda regular dos estudantes, em conformidade com os horários escolares e com a disponibilidade operacional, observados os critérios técnicos definidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º A execução do transporte deverá assegurar condições adequadas de segurança, regularidade e continuidade do serviço, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 5º A adesão ao Programa Transporte Escolar de Verdade dar-se-á mediante o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - formalização de Termo de Adesão junto à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, conforme modelo e orientações definidos em ato próprio;
II - apresentação dos documentos exigidos para participação no Programa, conforme normas complementares expedidas pela SEDUC, com base em critérios objetivos, padronizados e previamente estabelecidos.
§ 1º O Termo de Adesão terá vigência de 2 (dois) anos, admitida sua prorrogação mediante justificativa formal e autorização da autoridade competente, desde que mantidas as condições que ensejaram a habilitação inicial.
§ 2º A adesão implica o compromisso do município de aplicar integralmente os recursos recebidos na execução do transporte escolar dos estudantes beneficiários, observadas as disposições deste Decreto e da regulamentação complementar.
§ 3º O município que aderir ao Programa no curso do ano letivo fará jus ao recebimento dos recursos a partir de sua habilitação, de forma proporcional ao período em que comprovar a efetiva execução do transporte escolar.
§ 4º O município poderá solicitar a desistência da adesão a qualquer tempo, desde que assegure a continuidade da prestação do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, devendo formalizar sua manifestação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data prevista para sua efetivação.
Art. 6º O município aderente deverá promover a identificação dos veículos e/ou embarcações utilizados na execução do Programa, mediante a inserção da denominação "Programa Estadual Transporte Escolar de Verdade", nos termos das orientações expedidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA
Seção I
Do Financiamento, do Repasse e da Gestão Dos Recursos do Programa
Art. 7º O Programa será financiado com recursos do Tesouro Estadual, consignados na Lei Orçamentária Anual, os quais serão transferidos diretamente aos municípios, observadas as normas de direito financeiro, orçamentário e de responsabilidade fiscal.
Art. 8º O repasse de recursos financeiros aos municípios observará parâmetros técnicos definidos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, com base nos seguintes critérios:
I - quantidade de alunos informada no Censo Escolar do exercício anterior;
II - quantidade de dias letivos, limitada a até 210 (duzentos e dez) dias por exercício;
III - valor per capita diário fixado dentro de intervalo previamente estabelecido;
IV - critérios técnicos de classificação dos municípios, inclusive quanto à localização diferenciada, especialmente em zonas rurais de difícil acesso.
§ 1º A metodologia de cálculo, os critérios de classificação e os valores aplicáveis deverão ser previamente definidos e publicados pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, sendo vedada sua alteração durante o respectivo exercício financeiro.
§ 2º Os repasses serão realizados em até 10 (dez) parcelas ao longo do exercício, conforme cronograma previamente estabelecido.
Art. 9º A transferência dos recursos financeiros aos municípios será realizada de forma descentralizada, condicionada à verificação, pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, do cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto e nas normas complementares aplicáveis.
Art. 10. Os recursos financeiros deverão ser depositados, mantidos e administrados em conta corrente específica, aberta pelo município para essa finalidade, preferencialmente junto a instituição financeira oficial.
§ 1º A conta corrente de que trata o caput deverá adotar a denominação "Programa Transporte Escolar de Verdade".
§ 2º O repasse dos recursos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC ficará condicionado à comprovação da abertura da conta corrente específica pelo município.
§ 3º Constatadas irregularidades na abertura ou manutenção da conta, a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá suspender o repasse dos recursos até a devida regularização.
§ 4º Enquanto não utilizados, os recursos transferidos deverão ser obrigatoriamente aplicados em fundo de investimento de curto prazo ou em operações de mercado aberto lastreadas em títulos da dívida pública.
§ 5º As aplicações financeiras deverão ser realizadas na mesma instituição bancária e vinculadas à conta específica do Programa.
§ 6º A movimentação dos recursos deverá observar a legislação aplicável, sendo vedada a cobrança de tarifas bancárias que impliquem redução indevida dos valores transferidos.
§ 7º Os rendimentos das aplicações financeiras deverão ser creditados na conta específica do Programa e utilizados exclusivamente no custeio das despesas vinculadas à sua execução, submetendo-se às mesmas regras de prestação de contas aplicáveis aos recursos transferidos.
Art. 11. O saldo de recursos não utilizado ao final do exercício poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, até o limite de 30% (trinta por cento) do total repassado no exercício anterior, sendo o excedente deduzido no montante a ser transferido no exercício subsequente.
Art. 12. Os recursos transferidos no âmbito do Programa não poderão ser considerados pelos municípios para fins de cumprimento do percentual mínimo constitucional de aplicação em educação, previsto no art. 212 da Constituição Federal .
Art. 13. Os municípios deverão incluir, em seus respectivos orçamentos, os recursos recebidos para execução do Programa, observadas as normas de contabilidade pública.
Art. 14. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC deverá divulgar, em meio eletrônico oficial, as informações relativas às transferências de recursos financeiros realizadas no âmbito do Programa, assegurando transparência e acesso público.
Art. 15. Os repasses deverão ser integralmente executados dentro do respectivo exercício financeiro, sendo vedados:
I - o pagamento de despesas referentes a períodos anteriores;
II - a realização de repasses retroativos;
III - a acumulação de parcelas relativas a exercícios distintos.
Parágrafo único. A vedação de retroatividade fundamenta-se na impossibilidade de adequada comprovação da execução e da correspondente prestação de contas de despesas relativas a exercícios financeiros já encerrados, bem como na observância dos princípios da anualidade orçamentária e da responsabilidade fiscal.
Seção II
Da Aplicação Irregular Dos Recursos Financeiros do Programa
Art. 16. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá determinar a restituição de valores pagos indevidamente ou utilizados em desacordo com as disposições deste Decreto, independentemente de autorização do município, mediante:
I - solicitação formal de devolução ao município; ou
II - compensação por meio de desconto em repasses futuros, observada a disponibilidade de valores.
§ 1º A apuração de irregularidades deverá observar procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese de inexistência de saldo suficiente na conta específica do Programa e não havendo repasses futuros a serem realizados, o município deverá restituir os valores à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, acrescidos de atualização monetária e, quando cabível, dos encargos legais aplicáveis.
Art. 17. A devolução de valores relacionados a pagamentos efetuados no âmbito do Programa deverá observar as orientações expedidas pela unidade competente da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
§ 1º Os valores devolvidos deverão ser devidamente registrados no processo de prestação de contas, acompanhados dos respectivos comprovantes bancários.
§ 2º As despesas bancárias decorrentes da devolução de recursos serão de responsabilidade do município, sendo vedada sua imputação como despesa do Programa.
Seção III
Da Destinação Dos Recursos Financeiros do Programa
Art. 18. Os recursos repassados à conta do Programa Estadual Transporte Escolar de Verdade deverão ser aplicados exclusivamente na execução do transporte escolar, observadas as seguintes finalidades:
I - custeio de despesas relacionadas a veículos ou embarcações utilizados no transporte de estudantes da rede pública estadual, com prioridade para aqueles residentes em áreas rurais, compreendendo: Reformas; seguros; licenciamento; impostos e taxas; aquisição de pneus e câmaras; serviços mecânicos, elétricos e de funilaria; recuperação de assentos; aquisição de combustível e lubrificantes; aquisição de veículos e/ou embarcações; observando-se que:
a) somente serão admitidas despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas referentes ao exercício em curso;
b) o veículo ou embarcação deverá estar registrado em nome do município e devidamente regularizado junto aos órgãos competentes;
c) não serão admitidas despesas com tarifas bancárias, multas, pessoal ou tributos não vinculados diretamente à execução do Programa;
d) as despesas deverão ser compatíveis com as características do veículo ou embarcação;
e) a execução das despesas deverá ser realizada diretamente pelo município, em conformidade com a legislação aplicável;
II - pagamento de serviços contratados junto a terceiros para execução do transporte escolar, desde que:
a) os veículos ou embarcações atendam às normas do Código de Trânsito Brasileiro ou da Autoridade Marítima;
b) sejam observadas as normas estaduais e municipais aplicáveis;
c) o condutor de veículo escolar atenda aos requisitos previstos no Código de Trânsito Brasileiro;
d) o condutor aquaviário possua habilitação exigida pela Autoridade Marítima;
III - implementação de outras medidas necessárias à execução do transporte escolar, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, devidamente justificadas e compatíveis com os objetivos do Programa.
Parágrafo único. Os documentos fiscais relativos às despesas custeadas com recursos do Programa deverão conter, obrigatoriamente, identificação expressa do Programa, com a indicação "Programa Transporte Escolar de Verdade", como condição para sua validação na prestação de contas.
Art. 19. Serão admitidas despesas com veículos adaptados, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, exclusivamente nas localidades em que, comprovadamente, não haja disponibilidade ou viabilidade de utilização de veículos convencionais de transporte de passageiros.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 20. A prestação de contas dos recursos do Programa Estadual Transporte Escolar de Verdade deverá ser apresentada pelo município à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e será constituída, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento;
II - demonstrativo da execução da receita, da despesa e dos pagamentos realizados;
III - demonstrativo da execução físico-financeira;
IV - relatório da execução físico-financeira dos recursos;
V - extratos bancários da conta corrente específica e das aplicações financeiras realizadas, contendo a totalidade da movimentação do exercício;
VI - conciliação bancária da conta específica do Programa, quando aplicável;
VII - comprovantes de pagamento (cópias de cheques, ordens bancárias ou equivalentes);
VIII - comprovantes de despesa (notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes devidamente atestados);
IX - comprovantes de recolhimento de tributos incidentes, quando cabíveis;
X - cópia do processo de contratação, compreendendo licitação, dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso.
§ 1º A prestação de contas deverá ser encaminhada até o dia 28 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse dos recursos.
§ 2º Recebida a prestação de contas, a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC procederá à sua análise técnica, podendo:
I - aprová-la, quando constatada a regularidade da aplicação dos recursos;
II - notificá-la para saneamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, quando identificadas inconsistências formais, ausência de documentos ou indícios de irregularidade.
§ 3º Na hipótese do inciso II do
§2º, o município poderá apresentar recurso ou promover o saneamento das pendências apontadas no prazo estabelecido.
§ 4º Sanadas as inconsistências ou acolhido o recurso, a prestação de contas será aprovada.
§ 5º Não sendo sanadas as irregularidades ou sendo rejeitado o recurso, a prestação de contas será desaprovada, devendo a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC fixar prazo de até 15 (quinze) dias úteis para devolução dos valores impugnados.
§ 6º Decorrido o prazo sem a devolução dos valores, será instaurada Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação aplicável.
§ 7º O gestor que inserir ou permitir a inserção de documentos ou declarações falsas responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da legislação vigente.
§ 8º A não apresentação da prestação de contas no prazo previsto implicará notificação do município para regularização, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 9º Persistindo a omissão, será instaurada Tomada de Contas Especial em face do gestor responsável.
Art. 21. O município que deixar de apresentar a prestação de contas, ou tê-la rejeitada, em razão de caso fortuito ou força maior, deverá apresentar justificativa formal à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
§ 1º Considera-se, para fins deste artigo, situação excepcional aquela decorrente de dolo ou culpa do gestor anterior que inviabilize a regular prestação de contas.
§ 2º Nessa hipótese, caberá ao gestor em exercício apresentar justificativa acompanhada, obrigatoriamente, de comprovação da adoção de medidas para responsabilização do gestor anterior, incluindo cópia da representação protocolizada junto ao Ministério Público.
§ 3º A representação deverá conter, no mínimo:
I - documentação disponível relativa à transferência dos recursos, incluindo extratos da conta específica do Programa;
II - relatório das ações executadas com os recursos;
III - identificação do ex-gestor responsável, com os dados disponíveis.
§ 4º A apresentação da representação dispensa o gestor atual da obrigação de apresentar certidões periódicas sobre o andamento do procedimento junto ao Ministério Público.
§ 5º Caso não sejam apresentadas justificativas idôneas ou não seja comprovada a adoção das medidas previstas no
§2º, a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá instaurar Tomada de Contas Especial em face do gestor sucessor, na condição de corresponsável, quando, mediante apuração administrativa, ficar caracterizada omissão no dever de prestar contas.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses realizados após a publicação deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA
Art. 22. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do Programa Estadual Transporte Escolar de Verdade compete à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA, mediante a realização de auditorias, inspeções, diligências e análise de documentos, processos e informações relacionados à execução do Programa e às respectivas prestações de contas.
§ 1º Os órgãos mencionados no caput poderão celebrar instrumentos de cooperação técnica, convênios ou acordos de parceria, com a finalidade de ampliar, integrar e aprimorar os mecanismos de controle, acompanhamento e fiscalização do Programa.
§ 2º A Secretaria de Estado da Educação-SEDUC realizará, anualmente, auditorias nos municípios participantes, por sistema de amostragem, podendo:
I - requisitar documentos e informações adicionais;
II - realizar inspeções e fiscalizações in loco ;
III - adotar procedimentos de monitoramento contínuo;
IV - delegar a execução de atividades de fiscalização a outros órgãos ou entidades públicas, mediante instrumento formal.
§ 3º A fiscalização pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC será realizada de forma periódica ou sempre que houver denúncia formal de irregularidade na aplicação dos recursos do Programa.
Art. 23. O município aderente deverá encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC relatório fotográfico das condições dos veículos e/ou embarcações utilizados na execução do transporte escolar.
§ 1º O relatório de que trata o caput deverá contemplar registros atualizados das condições externas e internas dos veículos e/ou embarcações, de forma a permitir a verificação de sua adequação, segurança e regularidade.
§ 2º A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC poderá estabelecer, em normas complementares, os padrões técnicos, o formato e os meios de envio do relatório previsto neste artigo.
Art. 24. As despesas realizadas pelos municípios deverão ser comprovadas por documentos originais ou equivalentes, nos termos deste Decreto e da legislação aplicável.
§ 1º Os documentos comprobatórios, tais como recibos, faturas, notas fiscais e congêneres, deverão:
I - ser emitidos em nome do município;
II - conter identificação expressa do Programa Estadual Transporte Escolar de Verdade;
III - corresponder às despesas efetivamente realizadas no âmbito do Programa.
§ 2º Os documentos mencionados no
§1º, bem como os demonstrativos, extratos bancários, extratos de aplicações financeiras e conciliações bancárias, quando houver, deverão ser mantidos arquivados pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas anual pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
§ 3º Durante o prazo de guarda, os documentos deverão permanecer à disposição dos órgãos de controle, em especial da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS RECURSOS
Art. 25. A Secretaria de Estado da Educação - SEDUC suspenderá o repasse de recursos do Programa Estadual Transporte Escolar de Verdade aos municípios sempre que verificada qualquer das seguintes hipóteses:
I - utilização dos recursos em desconformidade com as normas que regem a execução do Programa;
II - não apresentação da prestação de contas no prazo ou na forma estabelecida;
III - descumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à execução do transporte escolar, inclusive as previstas no Código de Trânsito Brasileiro ou na legislação específica pertinente;
IV - não atendimento às diligências ou notificações expedidas pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC no âmbito da fiscalização do Programa.
Art. 26. O repasse dos recursos será restabelecido após a regularização das irregularidades que motivaram a suspensão, mediante verificação pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, observadas as seguintes condições:
I - apresentação da prestação de contas, em conformidade com este Decreto e com as normas complementares expedidas pela SEDUC;
II - saneamento das falhas formais ou materiais identificadas no processo de análise;
III - aceitação das justificativas apresentadas pelo município, quando cabíveis, especialmente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, nos termos deste Decreto;
IV - recolhimento integral dos valores impugnados, quando houver determinação de devolução;
V - regularização das situações que ensejaram a suspensão, inclusive aquelas relacionadas ao cumprimento das normas de execução do Programa;
VI - cumprimento de eventual decisão judicial que determine a retomada dos repasses, após análise jurídica pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º O restabelecimento dos repasses ficará limitado às parcelas vincendas no exercício financeiro em curso, não sendo admitida a reposição de parcelas relativas a períodos anteriores à regularização.
§ 2º A regularização das pendências não afasta a responsabilidade do gestor por eventuais irregularidades constatadas, nem impede a adoção de medidas administrativas, civis ou penais cabíveis.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá apresentar denúncia de irregularidades na aplicação dos recursos do Programa Estadual Transporte Escolar de Verdade à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Parágrafo único. A denúncia deverá conter, sempre que possível:
I - exposição circunstanciada do fato, com indicação da data e dos elementos que permitam sua apuração;
II - identificação do órgão, agente público ou particular supostamente responsável;
III - quaisquer documentos ou indícios que contribuam para a apuração dos fatos.
Art. 28. As denúncias deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, por meio de seus canais oficiais de comunicação.
Art. 29. Os casos omissos neste Decreto serão analisados e decididos pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas relativas ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar - PEATE.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão