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Decreto nº 42.072/2026

Cria e dispõe sobre a natureza, a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Estadual do Orçamento Participativo (CEOP).

DECRETO Nº 42.072, DE 18 DE MAIO DE 2026.

Cria e dispõe sobre a natureza, a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Estadual do Orçamento Participativo (CEOP).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 12.619 , de 04 de agosto de 2025, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual do Orçamento Participativo (CEOP), órgão colegiado de caráter permanente, de natureza consultiva e fiscalizadora, vinculado à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP).

Art. 2º O CEOP tem como finalidade assegurar o direito da cidadania ao exercício do controle social, por meio da participação, fiscalização e acompanhamento do processo de consolidação e execução das peças orçamentárias, atuando como canal de interlocução entre as demandas regionais e o Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual do Orçamento Participativo (CEOP):

I - acompanhar o processo de consolidação e execução das peças orçamentárias estaduais em todas as suas fases de elaboração;

II - fiscalizar a execução das demandas aprovadas no processo do Orçamento Participativo, solicitando informações aos órgãos executores e de controle;

III - atuar para assegurar o cumprimento dos princípios da transparência e publicidade na administração pública, especialmente no que se refere ao ciclo orçamentário;

IV - funcionar como canal oficial de interlocução entre as demandas das diversas regiões do estado e o Poder Executivo Estadual;

V - propor aperfeiçoamentos para a metodologia e os mecanismos do ciclo do Orçamento Participativo, visando ampliar e qualificar a participação social;

VI - elaborar, discutir e aprovar o seu regimento interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 4º O CEOP será composto por 48 (quarenta e oito) membros titulares e igual número de suplentes, observada a seguinte composição:

I - 32 (trinta e dois) representantes da sociedade civil, eleitos de forma direta, por meio de processo eleitoral regionalizado;

II - 16 (dezesseis) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 5º Os representantes do Poder Executivo Estadual, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP);

II - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN);

III - Secretaria de Estado da Saúde (SES);

IV - Secretaria de Estado da Educação (SEDUC);

V - Secretaria de Estado da Infraestrutura (SINFRA);

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SEDES);

VII - Secretaria de Estado de Governo (SEGOV);

VIII - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI);

IX - Secretaria de Estado da Administração (SEAD);

X - Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAGRIMA);

XI - Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP);

XII - Secretaria de Estado das Mulheres (SEMU);

XIII - Secretaria de Estado da Igualdade Racial (SEIR);

XIV - Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude (SEEJUV);

XV - Secretaria de Estado da Cultura (SECMA);

XVI - Secretaria de Estado do Turismo (SETUR).

Art. 6º As 32 (trinta e duas) vagas dos membros da sociedade civil no Conselho serão distribuídas da seguinte forma:

I - 01 (uma) vaga por região de planejamento;

II - 01 (um) suplente, que será o 2º mais votado na audiência.

Parágrafo único. A eleição se dará durante a realização das audiências públicas do Orçamento Participativo nas 32 (trinta e duas) Regiões de Planejamento.

Art. 7º O processo eleitoral para a escolha dos representantes da Sociedade Civil será organizado e coordenado pela SEDIHPOP, que publicará o edital de convocação em Diário Oficial e no portal do Orçamento Participativo com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência da data da eleição.

Art. 8º O mandato dos conselheiros e conselheiras será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 9º A função de membro do CEOP é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 10. O Conselho Estadual do Orçamento Participativo (CEOP) terá a seguinte estrutura de funcionamento:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. O Plenário, composto pela totalidade dos conselheiros e conselheiras, é a instância máxima de deliberação do CEOP.

Art. 11. A Mesa Diretora é o órgão de coordenação política e administrativa do CEOP, sendo composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário.

§ 1º A Presidência do CEOP será exercida pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular.

§ 2º A Vice-Presidência será exercida por um representante da Sociedade Civil, eleito entre seus pares.

§ 3º O cargo de 1º Secretário será exercido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN).

§ 4º O cargo de 2º Secretário será exercido por um representante da Sociedade Civil, eleito entre seus pares.

§ 5º O mandato do Vice-Presidente e do 2º Secretário será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 6º Os cargos de Presidente e 1º Secretário são natos, vinculados aos titulares das respectivas pastas.

Art. 12. A Secretaria Executiva do CEOP será exercida pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), que proverá o suporte técnico, administrativo e logístico necessário ao seu pleno funcionamento.

Art. 13. O CEOP reunir-se - á, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º O quórum para instalação das reuniões é de maioria simples de seus membros.

§ 2º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 14. O CEOP poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho, de caráter temporário ou permanente, para subsidiar suas discussões e deliberações.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O CEOP deverá elaborar e aprovar seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua reunião de instalação.

Art. 16. As despesas decorrentes da participação dos conselheiros nas atividades do CEOP, como transporte, alimentação e hospedagem, quando necessárias, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP).

Art. 17. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Plenário do CEOP.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão