Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 42.004/2026

Altera o Decreto Estadual nº 35.640, de 06 de março de 2020, para disciplinar o recebimento e o tratamento de denúncias anônimas no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual.

DECRETO Nº 42.004, DE 08 DE MAIO DE 2026.

Altera o Decreto Estadual nº 35.640 , de 06 de março de 2020, para disciplinar o recebimento e o tratamento de denúncias anônimas no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 64, incisos III e V, da Constituição do Estado do Maranhão, e

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de integridade, transparência e controle social no âmbito da Administração Pública Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 35.640 , de 06 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º (...)

XII - denúncia anônima: comunicação de irregularidade ou de ilícito encaminhada aos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual sem identificação do autor.

(...)

Art. 11. (...)

XII - garantir aos manifestantes o direito ao registro de suas manifestações e ao recebimento de informações sobre as providências adotadas e os resultados obtidos, exceto nas hipóteses de denúncia anônima.

Art. 18. (...)

Parágrafo único. A manifestação anônima não será admitida e processada, exceto quando se tratar de comunicação de irregularidade ou de ilícito, hipótese em que serão observadas as disposições específicas deste Decreto.

Art. 21. (...)

§ 3º (...)

III - for manifestamente temerária.

Art. 21-A Recebida a denúncia anônima que contenha elementos suficientes, o órgão apuratório competente poderá, por iniciativa própria, instaurar procedimento investigatório preliminar, com a finalidade de verificar a verossimilhança dos fatos narrados.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput observará as normas aplicáveis à apuração administrativa, bem como as atribuições próprias dos órgãos de controle interno e de correição." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE MAIO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão