Decreto nº 41.966/2026
Dispõe sobre a atribuição de competências à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID e à Agência de Desenvolvimento do Estado do Maranhão S.A. - INVESTE-MA para a condução de procedimentos licitatórios destinados à aquisição de embarcação e à contratação da operacionalização do transporte aquaviário intermunicipal na travessia entre São Luís e Alcântara, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, e dá outras providências.
DECRETO Nº 41.966, DE 30 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a atribuição de competências à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID e à Agência de Desenvolvimento do Estado do Maranhão S.A. - INVESTE-MA para a condução de procedimentos licitatórios destinados à aquisição de embarcação e à contratação da operacionalização do transporte aquaviário intermunicipal na travessia entre São Luís e Alcântara, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133 de 1º de abril 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Ordinária nº 10.213 , de 09 de março de 2015, especialmente o art. 18, que define as competências da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 12.599 de 08 de julho de 2025, que amplia o escopo de atuação da Agência de Desenvolvimento do Estado do Maranhão S.A. - INVESTE-MA, inclusive para o desenvolvimento e execução de programas, projetos e atividades relacionadas ao sistema hidroviário e travessias com ferryboats;
CONSIDERANDO que compete à INVESTE-MA desenvolver e executar programas, projetos, processos e atividades abrangendo o sistema hidroviário e segmentos correlatos, no âmbito da competência estadual;
CONSIDERANDO a legislação estadual que atribui à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV a competência para o planejamento, coordenação, controle, concessão, permissão, regulação e fiscalização dos serviços de transporte aquaviário intermunicipal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade, regularidade, segurança e eficiência do transporte aquaviário entre os Municípios de São Luís e Alcântara;
CONSIDERANDO a relevância estratégica da travessia para a integração territorial e o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de estruturação de modelo integrado que contemple a aquisição de ativos e a adequada operacionalização do serviço, DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID a competência para promover a fase preparatória e a condução do procedimento licitatório destinado à aquisição de embarcação para utilização no transporte aquaviário intermunicipal na travessia entre São Luís e Alcântara.
Art. 2º Fica atribuída à Agência de Desenvolvimento do Estado do Maranhão S.A. - INVESTE-MA a competência para promover a estruturação e a condução do procedimento licitatório destinado à contratação da operacionalização do serviço de transporte aquaviário intermunicipal na referida travessia.
Art. 3º A atuação da Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID e da Agência de Desenvolvimento do Estado do Maranhão S.A - INVESTE - MA observará as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, a quem compete:
I - o planejamento setorial do transporte aquaviário intermunicipal;
II - a definição do modelo de prestação do serviço;
III - a regulação, controle e fiscalização da operação;
IV - a definição das diretrizes operacionais e de política pública.
Art. 4º A condução dos procedimentos licitatórios deverá ocorrer de forma coordenada entre Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, Agência de Desenvolvimento do Estado do Maranhão S. A - INVESTE e Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, especialmente quanto:
I - à compatibilização entre o ativo a ser adquirido e o modelo operacional do serviço;
II - à definição das especificações técnicas da embarcação;
III - à estruturação econômico-operacional da prestação do serviço;
IV - à observância das normas regulatórias aplicáveis;
V - à sustentabilidade econômico-financeira da operação.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID:
I - elaborar os artefatos de planejamento da contratação da embarcação;
II - conduzir o procedimento licitatório para aquisição do ativo;
III - promover a formalização do contrato administrativo;
IV - assegurar a adequação técnica da embarcação às condições da travessia.
Art. 6º Compete à Agência de Desenvolvimento do Estado do Maranhão S. A - INVESTE-MA:
I - estruturar o modelo de contratação da operação do serviço, podendo, inclusive, adotar soluções integradas e modelos de parceria com o setor privado;
II - elaborar estudos técnicos, econômico-financeiros e operacionais necessários à viabilidade do serviço;
III - conduzir o procedimento licitatório para contratação da operação;
IV - celebrar instrumentos contratuais, inclusive parcerias, concessões ou contratos de prestação de serviços, observada a legislação aplicável;
V - atuar na gestão, apoio técnico e acompanhamento da execução contratual, quando designada.
Art. 7º A gestão, regulação e fiscalização do serviço de transporte aquaviário intermunicipal permanecerão sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão prestar apoio técnico à Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, à Agência de Desenvolvimento do Estado do Maranhão S. A - INVESTE-MA e à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, sempre que necessário à execução deste Decreto.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser utilizados instrumentos de financiamento e parcerias, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Nas aquisições e contratações necessárias à execução deste Decreto, deverá ser previamente realizada pesquisa de preços dos itens, sendo vedadas contratações acima dos valores praticados no mercado, devendo-se, ainda, observar as normas pertinentes da Autoridade Marítima.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE ABRIL DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão