Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 41.738/2026

Adota o Sistema STARTGOV no âmbito da Administração Pública do Estado do Maranhão e revoga o Decreto Estadual nº 36.160, de 11 de setembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA) e sobre Portal de Compras Governamentais do Estado do Maranhão.

DECRETO Nº 41.738, DE 24 DE MARÇO DE 2026.

Adota o Sistema STARTGOV no âmbito da Administração Pública do Estado do Maranhão e revoga o Decreto Estadual nº 36.160 , de 11 de setembro de 2020, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Gestão Administrativa (SIGA) e sobre Portal de Compras Governamentais do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a modernização administrativa e a transformação digital dos processos de compras públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior eficiência, transparência e controle às contratações públicas realizadas pela Administração Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de planejamento, execução e acompanhamento das aquisições e contratações governamentais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado do Maranhão, o Sistema STARTGOV como plataforma oficial destinada à gestão integrada dos processos administrativos relacionados às aquisições, contratações, contratos, patrimônio e almoxarifado dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 2º 0 Sistema STARTGOV substituirá integralmente o Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA para fins de gerenciamento das atividades administrativas relacionadas às aquisições e contratações governamentais.

Art. 3º Em todos os atos normativos, administrativos e demais documentos oficiais que façam referência ao Sistema Integrado de Gestão Administrativa - SIGA considerar-se-á automaticamente substituída a referência pelo Sistema STARTGOV, instituído por este Decreto.

Art. 4º O Sistema STARTGOV contemplará, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - gestão do cadastro de fornecedores;

II - gestão do catálogo de materiais e serviços;

III - gestão do planejamento anual de compras;

IV - gestão de banco de preços;

V - gestão de compras públicas e procedimentos licitatórios;

VI - gestão de contratos administrativos;

VII - gestão patrimonial e de almoxarifado.

§ 1º-O Os módulos do sistema poderão ser regulamentados por ato normativo próprio da Secretaria de Estado da Administração - SEAD.

§ 2º Os processos administrativos relacionados às aquisições e contratações deverão tramitar prioritariamente por meio eletrônico, observadas as normas de gestão documental vigentes.

§ 3º A gestão de compras e licitações compreende, entre outras modalidades e procedimentos:

I - compras diretas;

II - pregões presenciais e eletrônicos;

III - concorrências;

IV - sistemas de registro de preços;

V - demais procedimentos previstos na legislação vigente.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão utilizar o Sistema STARTGOV para a realização de aquisições governamentais, bem como para a gestão de contratos, patrimônio e almoxarifado.

Parágrafo único. As empresas estatais estaduais poderão optar pela não utilização do sistema quando dispuserem de solução tecnológica própria compatível com suas atividades.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEAD:

I - administrar e gerir o Portal de Compras Governamentais do Estado;

II - acompanhar e supervisionar a utilização do sistema pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;

III - estabelecer diretrizes, orientações e boas práticas para potencializar o pode de compra do Estado;

IV - promover capacitação e orientação aos órgãos da Administração Estadual quanto à utilização do sistema;

V - manter canal de comunicação permanente com os fornecedores do Estado;

VI - realizar o cadastramento de fornecedores e de usuários do sistema, incluindo servidores, pregoeiros, membros de equipes de apoio e comissões de licitação;

VII - exercer outras atribuições necessárias ao gerenciamento e à evolução do sistema.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Administração - SEAD editará os atos normativos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º Os processos iniciados anteriormente à publicação deste Decreto na plataforma STARTGOV não terão sua tramitação prejudicada.

Art. 9º Fica revogado o Decreto Estadual nº 36.160 , de 11 de setembro de 2020.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE MARÇO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil