Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 41.387/2025

Institui a Comissão de Trabalho destinada a elaborar proposta para consolidação das leis de organização do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão e da Polícia Militar do Maranhão, e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.387, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui a Comissão de Trabalho destinada a elaborar proposta para consolidação das leis de organização do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão e da Polícia Militar do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual , e

CONSIDERANDO a Lei nº 4.570 , de 14 de junho de 1984, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Maranhão e a Lei nº 10.230 , de 23 de abril de 2015, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, alterada pela Lei nº 12.590 , de 24 de junho de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar as leis de organização básica das Corporações com os preceitos da Lei Federal nº 14.751 , de 12 de dezembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Trabalho de Organização da Carreira Militar, de caráter temporário, com a finalidade de consolidar as leis, alinhadas com as diretrizes nacionais, que tratam da organização do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Maranhão.

Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Administração, que a presidirá;

II - Secretário de Estado da Segurança Pública;

III - Comandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão;

IV - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.

Art. 3º A Comissão terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação deste Decreto, para apresentar o relatório conclusivo dos trabalhos.

Art. 4º A fixação dos efetivos da Polícia Militar do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão deve observar a correlação direta com a estrutura organizacional estabelecida, priorizando a transformação de cargos vagos em postos ou graduação superiores para atender as necessidades estratégicas das Corporações, de modo a garantir a plena operacionalidade de suas unidades, desde que não acarrete aumento de despesa.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Administração promoverá estudos para alterar a lei de promoção dos militares visando estabelecer novo calendário para a ascensão funcional.

Art. 6º A Comissão dar-se-á por extinta após a conclusão dos trabalhos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão