Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 40.410/2025

Altera o Decreto nº 36.340, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.350, de 2 de outubro de 2020, que institui o Programa Aluguel Maria da Penha.

DECRETO Nº 40.410, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera o Decreto nº 36.340 , de 13 de novembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 11.350 , de 2 de outubro de 2020, que institui o Programa Aluguel Maria da Penha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 64, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o inciso V ao artigo 4º, do Decreto nº 36.340 , de 13 de novembro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

V - comprovar o encaminhamento ao Programa Aluguel Maria da Penha do Estado do Maranhão, por meio de uma medida protetiva emitida pelo juízo competente."(AC)

Art. 2º O

§ 1º do artigo 4º, o artigo 9º e o

§ 1º do artigo 13 do Decreto nº 36.340 , de 13 de novembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

§ 1º A comprovação da medida protetiva de urgência dar-se-á mediante apresentação de decisão judicial expedida por juízo competente do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, desde que a referida medida não tenha sido emitida há mais de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação da decisão judicial."

(...)

Art. 9º O valor do benefício deverá ser utilizado para aluguel de imóvel ou hospedagem em hotéis, pensões e similares.

(...)

Art. 13. (...)

§ 1º A SEMU poderá realizar vistoria in loco no novo domicílio, acompanhada, facultativamente, da Patrulha Maria da Penha, ou convocar as beneficiárias para apresentarem as documentações requeridas, sob pena de exclusão do Programa e promoção da responsabilização em âmbito cível e criminal.

(...)

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao artigo 13, do Decreto nº 36.340 , de 13 de novembro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

§ 3º A vistoria in loco no novo domicílio situado em municípios fora da Grande São Luís poderá ser realizada pelas Secretarias Municipais da Mulher ou de Assistência Social, mediante acordo de cooperação de técnica, acompanhadas, quando disponíveis no local, pela Patrulha Maria da Penha ou, na ausência desta, pela Polícia Militar do Estado.

§ 4º Caso necessário, as beneficiárias poderão ser convocadas pelas Secretarias Municipais da Mulher ou de Assistência Social para apresentar a documentação exigida, sob pena de exclusão do Programa e eventual responsabilização cível e criminal."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,03 DE SETEMBRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 9

Art. 13

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 36340/2020 de 13/11/2020