Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 40.321/2025

Aprova o Regimento da Fundação Escola de Governo do Maranhão - Fundação EGMA e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.321, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

Aprova o Regimento da Fundação Escola de Governo do Maranhão - Fundação EGMA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos III e V do

Art. 64. da Constituição Estadual de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 10.213 , de 9 de março de 2015, Lei Estadual nº 12.357 , de 17 de julho de 2024 e na Lei nº 12.494 , de 12 de março de 2025, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Fundação Escola de Governo do Maranhão - Fundação EGMA, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO REGIMENTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DO MARANHÃO - FUNDAÇÃO EGMA

TÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º A Fundação Escola de Governo do Maranhão - Fundação EGMA, instituída pela Lei nº 12.357 , de 17 de julho de 2024, alterada pela Medida Provisória nº 470, de 11 de fevereiro de 2025, convertida na Lei nº 12.494 , de 12 de março de 2025 e organizada pelo Decreto nº 39.764 , de 12 de fevereiro de 2025, integrada à administração indireta do Poder Executivo, vinculada à Casa Civil, com personalidade jurídica de direito público e prazo indeterminado, com autonomia técnica, administrativa, financeira, e de patrimônio próprio, tem por finalidade institucional promover, elaborar, e executar programas de qualificação de recursos humanos para a administração pública estadual, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.

TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Presidente

Art. 2º Ao Presidente da Fundação Escola de Governo do Maranhão - Fundação EGMA compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação técnica e executiva, assim como a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Fundação EGMA, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às suas atividades;

II - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e regulamentares, bem como a legislação pertinente às fundações públicas e as determinações do Poder Executivo, relativamente à fiscalização institucional;

III - baixar portarias e outros atos, para disciplinar o funcionamento interno da Fundação EGMA, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

IV - ordenar despesas e firmar termos de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com pessoas físicas ou jurídicas de instituições públicas ou privadas relacionadas com os interesses da Fundação EGMA;

V - administrar e gerir a Fundação EGMA com observância das normas, praticando os atos necessários à supervisão e à gestão do patrimônio;

VI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE a prestação de contas anual;

VII - emitir atos de pessoal nos termos da legislação específica;

VIII - representar a Fundação EGMA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IX - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

X - exercer em sua plenitude, a representação política e institucional da Fundação EGMA, desenvolvendo contatos e tratativas com entidades públicas federais, estaduais e municipais, públicas não-estatais, não-governamentais e privadas;

XI - promover a articulação interinstitucional e a formação de parcerias com os demais atores do ambiente social;

XII - articular cooperação técnica junto aos organismos internacionais, nacionais, estaduais e municipais;

XIII - celebrar convênios, acordos operacionais e contratos;

XIV - atuar sobre as bases materiais da cultura organizacional e administrativa, compreendendo linguagens, tecnologias e organização social, bem como sobre seu veículo de expressão e comunicação, de modo a induzir e facilitar mudanças estruturais e comportamentais;

XV - orientar todas as atividades finais e instrumentais da Fundação EGMA, especialmente, as que resultem na criação, atualização, reprodução, aplicação e gestão do conhecimento gerencial;

XVI - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção II Do Conselho Diretor

Art. 3º O Conselho Diretor da Fundação EGMA, órgão colegiado de deliberação superior, tem suas competências e sua composição previstas nos arts. 8º e 9ª, da Lei nº 12.357 , de 17 de julho de 2024, alterada pela Medida Provisória nº 470, de 11 de fevereiro de 2025, convertida na Lei nº 12.494 , de 12 de março de 2025.

Seção III Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 4º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, órgão de deliberação da Fundação EGMA, tem suas competências e sua composição previstas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 12.357 , de 17 de julho de 2024, alterada pela Medida Provisória nº 470, de 11 de fevereiro de 2025, convertida na Lei nº 12.494 , de 12 de março de 2025.

CAPÍTULO II DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO PRESIDENTE

Seção I Do Gabinete do Presidente

Art. 5º Ao Gabinete do Presidente compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, e preparar o seu expediente administrativo;

II - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades e as publicações oficiais, bem como as relativas aos eventos internos e externos, da Fundação EGMA;

III - promover e controlar os serviços de apoio administrativo ao Presidente;

IV - recepcionar, atender, e orientar pessoas, averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações ou encaminhá-las às pessoas ou setores procurados;

V - despachar com o Presidente e acompanhar o trâmite de documentos;

VI - coordenar o fluxo de informações da Fundação EGMA;

VII - selecionar, classificar e arquivar a documentação do Gabinete;

VIII - transmitir ordens e despachos do Presidente aos demais setores da Fundação EGMA;

IX - minutar e autorizar a distribuição das correspondências do Presidente;

X - organizar as audiências e reuniões do Presidente;

XI - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade;

XII - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção II Da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas

Art. 6º À Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas, além das competências estabelecidas na alínea "b" do inciso II, do art. 12, da Lei nº 10.213 , de 9 de março de 2015 e nos regulamentos estaduais vigentes que dispõem sobre a programação e execução orçamentaria e financeira, compete:

I - desenvolver em conjunto com as unidades administrativas, o planejamento estratégico das ações da Fundação EGMA;

II - prestar assessoramento ao Presidente no estabelecimento de diretrizes e políticas de ação, fornecendo alternativas de solução para o aperfeiçoamento do sistema político - administrativo da Fundação EGMA;

III - assessorar o Presidente em suas decisões;

IV - realizar, periodicamente, reuniões com os setores da Fundação EGMA, com vistas ao acompanhamento das atividades do planejamento estratégico desenvolvidas por cada área;

V - submeter à apreciação do Presidente propostas e estratégias para melhoria de atuação das áreas da Fundação EGMA;

VI - fornecer dados ao Presidente, para sua participação em reuniões, conferências, palestras e entrevistas;

VII - promover a articulação da Fundação EGMA com outras instituições;

VIII - articular-se com entidades públicas e privadas, tendo em vista os interesses da Fundação EGMA;

IX - propor e realizar estudos, elaboração de projetos e trabalhos técnicos de interesses da Fundação EGMA;

X - participar da elaboração da proposta do Planejamento Orçamentário da Fundação EGMA em conjunto com a Diretoria Administrativo-Financeira;

XI - elaborar relatórios semestrais e anuais, a partir dos relatórios advindos das unidades administrativas da Fundação EGMA, sobre as atividades realizadas;

XII - coletar as informações para o planejamento, com vistas a subsidiar as demais unidades administrativas na elaboração de estudos, planos, programas e projetos;

XIII - elaborar planos para estabelecimento de normas administrativas;

XIV - assessorar o Presidente na elaboração e execução de convênios e acordos entre a Fundação EGMA e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

XV - organizar, coordenar, dirigir, supervisionar e controlar atividades relacionadas com eventos científicos e tecnológicos;

XVI - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

XVII - elaborar a programação orçamentária da despesa;

XVIII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

XIX - acompanhar e avaliar o desempenho global da Fundação EGMA, a fim de subsidiar as decisões à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

XX - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção III Da Assessoria Jurídica

Art. 7º À Assessoria Jurídica compete:

I - cumprir e fazer cumprir normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado-PGE;

II - prestar assistência jurídica ao presidente da Fundação EGMA;

III - emitir parecer jurídico nos assuntos e processos que lhe forem encaminhados;

IV - avaliar os aspectos jurídicos de negociação e renovação de contratos, acordos e convênios;

V - examinar projetos de leis, decretos, contratos, convênios, acordos e ajustes de natureza jurídica, chancelando-os e emitindo parecer em processos, para posterior envio à autoridade competente;

VI - aprovar minutas de contratos, convênios, editais, acordos, ajustes e quaisquer outros documentos de natureza jurídica de interesse da Fundação EGMA, com base em informações prestadas pelas unidades administrativas interessadas;

VII - representar os interesses da Fundação EGMA, na qualidade de preposto, nas causas em que ela for autora, ré ou terceira interveniente, mediante determinação do Presidente;

VIII - companhar a tramitação de documentos jurídicos em órgãos e entidades públicas em geral, de interesse da Fundação EGMA;

IX - identificar meios e instrumentos de formação necessários ao desenvolvimento da Assessoria Jurídica;

X - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção IV Da Assessoria de Comunicação e Eventos

Art. 8º À Assessoria de Comunicação e Eventos compete:

I - promover as atividades de comunicação social, compreendendo imprensa, relações públicas e promoção de eventos da Fundação EGMA, em diálogo com a Secretaria de Estado da Comunicação Social - SECOM;

II - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa das ações da Fundação EGMA;

III - coordenar a divulgação de ações, prduzindo pautas na forma de release, baseadas nas atividades desenvolvidas pela Fundação EGMA, em suas diversas áreas bem como encaminhá-las aos diversos meios de comunicação;

IV - divulgar projetos, ações e atividades da Fundação EGMA, mediante articulação com instituições parceiras, com a SECOM, órgãos governamentais e veículos de imprensa, se necessário;

V - elaborar o plano de comunicação institucional articulado com o planejamento estratégico da Fundação EGMA;

VI - articular-se com a SECOM, buscando espaço de divulgação institucional nos veículos desse órgão e orientações acerca da política de comunicação;

VII - interagir com o público interno e externo;

VIII - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade;

IX - assessorar na elaboração, realização e divulgação das cerimônias e demais eventos da Fundação EGMA;

X - organizar o cerimonial e o protocolo oficial das solenidades promovidas pela Fundação EGMA;

XI - coordenar e executar as atividades de cerimonial da Fundação EGMA;

XII - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção V Da Assessoria de Inovação e Sustentabilidade

Art. 9º À Assessoria de Inovação e Sustentabilidade compete planejar, coordenar e gerenciar as atividades das áreas de Inovação e Sustentabilidade e compete ainda:

I - desenvolver cursos, trilhas de aprendizagem e programas de formação voltados para inovação, gestão pública sustentável e transformação digital;

II - incorporar novas metodologias de ensino, como aprendizagem baseada em projetos, laboratórios de inovação pública e design thinking;

III - criar e gerenciar um laboratório de inovação dentro da Fundação EGMA, um espaço de experimentação de novas metodologias e tecnologias voltadas para a gestão pública;

IV - atuar no desenvolvimento de ferramentas GovTech e na disseminação da cultura de governo digital;

V - coordenar estudos e pesquisas sobre inovação no setor público, sustentabilidade e impacto de novas tecnologias na gestão governamental;

VI - desenvolver indicadores e metodologias de avaliação do impacto das ações da Fundação EGMA na modernização da gestão pública;

VII - promover o uso de inteligência artificial, ciência de dados e automação na gestão pública para aumentar a eficiência e a transparência;

VIII - desenvolver conteúdos e formações sobre cibersegurança, ética digital e uso de tecnologias emergentes no setor público;

IX - criar redes de aprendizagem e comunidades de prática para conectar servidores públicos e especialistas em inovação e sustentabilidade;

X - fomentar a participação da Fundação EGMA em eventos nacionais e internacionais de inovação na administração pública;

XI - propor a realização de eventos, como feiras, seminários e conferências, que visem à divulgação de iniciativas empreendedoras e à troca de experiências entre empreendedores;

XII - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção VI Da Ouvidoria

Art. 10. À Ouvidoria compete:

I - agilizar remessa de informações de interesse do usuário ao seu destinatário;

II - facilitar ao máximo o acesso do usuário do serviço à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos;

III - encaminhar a questão ou sugestão apresentadas a área competente, acompanhando a sua apreciação e resguardando o sigilo;

IV - ter livre acesso a todos os setores do órgão onde exerce suas funções, para que possa apurar e propor as soluções requeridas em cada situação;

V - identificar problemas no atendimento dos interessados;

VI - sugerir soluções de problemas identificados ao Presidente da Fundação EGMA;

VII - propor a correção de erros, omissões ou abusos cometidos no atendimento ao usuário;

VIII - atuar na prevenção e solução de conflitos;

IX - estimular a participação do cidadão na fiscalização e planejamento dos serviços públicos;

X - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção VII Da Comissão de ética

Art. 11. .A Comissão de Ética tem como finalidade divulgar as normas do Código de Ética e Conduta do Poder Executivo Estadual, atuar na prevenção e na apuração de falta ética no âmbito da Fundação Escola de Governo do Maranhão - Fundação EGMA, bem como exercer as competências previstas instituídas no Decreto nº 37.963 , de 24 de outubro de 2022, que dispõe sobre o Código de Ética e conduta do Agente Público do Poder Executivo Estadual. A Comissão de Ética terá sua organização e funcionamento definidos em ato da Presidência da Fundação EGMA.

Seção VIII Do Comitê Setorial de Gestão - Csg

Art. 12. Ao Comitê Setorial de Gestão - CSG, órgão que integra a estrutura de gestão do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no Estado do Maranhão, conforme disposto no Decreto nº 38.345 , de 13 de junho de 2023 que dispõe sobre o uso e a Gestão do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do Poder Executivo, compete:

I - executar as ações de gestão do Sistema Eletrônico de Informações - SEI no âmbito do seu órgão em consonância com os normativos do Órgão Gestor;

II - executar as ações previstas no cronograma de implantação do SEI;

III - levantar e validar as informações referentes às estruturas das unidades administrativas, usuários e demais tabelas auxiliares do SEI;

IV - manter atualizadas as tabelas de unidades, assinaturas, usuários, assuntos, tipos de processos, modelos e hipóteses legais;

V - orientar os usuários quanto aos procedimentos operacionais de uso do SEI, em relação às especificidades dos processos definidos pelo órgão, e solicitar a capacitação de usuários sempre que necessário;

VI - orientar as unidades administrativas envolvidas nos processos em implementação quanto;

a) à produção e atualização das Bases de Conhecimento do SEI;

b) à guarda e ao acondicionamento dos documentos digitalizados e não certificados digitalmente que forem inseridos no SEI;

c) aos procedimentos de digitalização, de acordo com a legislação vigente e as recomendações técnicas do Órgão Gestor do Sistema;

VII - receber, analisar e encaminhar ao Órgão Gestor do Sistema as ocorrências de problemas técnicos não solucionados;

VIII - indicar quais as unidades administrativas procederão à Certificação Digital de documentos;

IX - demandar a aquisição de certificados digitais para as áreas estratégicas, de acordo com as necessidades apontadas pelo Comitê Setorial de Gestão;

X - monitorar acessos e visualizações dos usuários para que estejam dentro das normatizações estabelecidas pela Unidade Central do SEI;

XI - receber, analisar e encaminhar à Unidade Central de Gestão as ocorrências de problemas técnicos não solucionadas internamente;

XII - monitorar e elaborar relatório do SEI no âmbito institucional que forneçam dados sobre os seus atendimentos;

XIII - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

CAPÍTULO III DAS UNIDADES DE SUPORTE OPERACIONAL

Seção I Da Diretoria Administrativo-financeira

Art. 13. À Diretoria Administrativo-Financeira compete planejar, coordenar, acompanhar e controlar as áreas de gestão de pessoas, administrativa, execução orçamentária, controle contábil e financeiro e prestação de contas, compete ainda:

I - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;

II - coordenar a elaboração do plano plurianual e a proposta orçamentária da Fundação EGMA;

III - coordenar e assegurar a prestação de contas e elaboração dos balanços orçamentários, financeiros e contábeis, referentes aos recursos da Fundação EGMA;

IV - coordenar e acompanhar a execução dos contratos, convênios, termos aditivos, termos de compromisso, termos de cessão de uso, no que concerne aos aspectos administrativos e financeiros;

V - coordenar e assegurar a gestão administrativa, envolvendo gestão de pessoas, folha de pagamento, serviços gerais e transportes, material, patrimônio e almoxarifado;

VI - articular com entidades e órgãos em assuntos relacionados a recursos humanos, financeiros, materiais e tecnológicos, quando se fizer necessário;

VII - prestar assistência ao Presidente em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes a sua área de atuação na Fundação EGMA;

VIII - desempenhar outras que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Subseção I Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 14. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas compete implementar políticas e estratégias relativas à gestão de pessoas no âmbito da Fundação EGMA, compete ainda:

I - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;

II - aperfeiçoar a implementação da política de gestão de pessoas no âmbito da Fundação EGMA e promover o seu alinhamento com o planejamento governamental e institucional;

III - planejar e gerir os processos de alocação, de desempenho e de desenvolvimento de pessoal, visando ao alcance dos objetivos estratégicos institucionais;

IV - propor e implementar ações motivacionais, de qualidade de vida no trabalho, de mediação de conflitos e prevenção à prática do assédio moral;

V - atuar em parceria com as demais unidades da Fundação EGMA, divulgando diretrizes e prestando orientações sobre as políticas de pessoal;

VI - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas internas de gestão de pessoas;

VII - gerir os benefícios concedidos aos servidores, assegurando o cumprimento das políticas institucionais;

VIII - orientar sobre os direitos e deveres dos servidores, conforme estabelecido na legislação vigente e nas políticas internas da Fundação EGMA;

IX - desenvolver e acompanhar os procedimentos detalhados para todas as operações relacionadas à folha de pagamento;

X - garantir que os sistemas de recursos humanos estejam integrados e atualizados para refletir as informações necessárias para a elaboração da folha de pagamento, mantendo-o continuamente atualizados com as informações funcionais dos servidores;

XI - assegurar a confidencialidade dos servidores e a segurança dos dados processados na folha de pagamento;

XII - implementar políticas para a prevenção do assédio moral e promoção de um ambiente de trabalho saudável;

XIII - criar relatórios periódicos sobre gestão de pessoal e folha de pagamento, destinados à Presidência da Fundação EGMA e aos órgãos de controle;

XIV - verificar a existência de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos públicos de servidores da Fundação EGMA, bem como providenciar a instrução dos respectivos processos;

XV - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Subseção II Da Coordenadoria Administrativa

Art. 15. À Coordenadoria Administrativa compete orientar, coordenar, avaliar e supervisionar a execução das atividades relativas a material e patrimônio, serviços gerais e transportes e serviço de protocolo e arquivo, compete ainda:

I - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;

II - gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento das aquisições de materiais, de bens e contratações de serviços e obras, conforme demanda devidamente especificada pelas unidades da Fundação EGMA;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;

IV - gerenciar e executar as atividades de administração de material e de controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens cedidos;

V - gerenciar e executar as atividades de administração do patrimônio imobiliário e dos demais imóveis em uso pelas unidades da Fundação EGMA;

VI - coordenar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção de veículos das unidades da Fundação EGMA, de acordo com as regulamentações específicas relativas à gestão da frota oficial;

VII - gerir os arquivos administrativos da Fundação EGMA, de acordo com as diretrizes estabelecidas;

VIII - gerenciar os serviços de protocolo, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações da Fundação EGMA;

IX - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Subseção III Da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Controle Contábil-financeiro

Art. 16. À Coordenadoria de Execução Orçamentária e Controle Contábil-Financeiro compete gerenciar as atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio contábil-financeiro no âmbito da Fundação EGMA, compete ainda:

I - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;

II - coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual de Ação Governamental;

III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária;

IV - elaborar a programação orçamentária da despesa;

V - acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;

VI - avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento;

VII - acompanhar e avaliar o desempenho global da Fundação EGMA, a fim de subsidiar as decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação eficiente dos recursos e o cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;

VIII - planejar, executar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e receita pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria, em que a Fundação EGMA seja parte;

IX - acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábis, observada a legislação aplicável à matéria;

X - monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados à Fundação EGMA, bem como disponibilizar informações aos órgãos competentes;

XI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro global da Fundação EGMA, a fim de subsidiar a tomada de decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento aos objetivos e metas estabelecidos;

XII - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro e demais tomadas de contas que se façam necessárias;

XIII - elaborar os relatórios de prestação de contas da Fundação EGMA e dos termos de parceria, convênios, acordos e instrumentos congêneres em que seja parte;

XIV - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Subseção IV Da Coordenadoria de Prestação de Contas

Art. 17. À Coordenadoria de Prestação de Contas compete orientar e cumprir os procedimentos e normas sobre a prestação de contas dos auxílios concedidos, compete ainda:

I - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;

II - efetuar a montagem de processos de prestações de contas;

III - analisar e avaliar a documentação referente à comprovação do uso dos recursos recebidos, de acordo com a normatização e legislação vigentes;

IV - elaborar relatórios sobre as análises efetuadas em prestações de contas;

V - emitir parecer sobre as prestações de contas dos auxílios concedidos;

VI - confeccionar as atas relativas ao julgamento de prestações de contas;

VII - realizar a cobrança de devedores de prestação de contas;

VIII - encaminhar processos para a tomada de contas especial;

IX - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Seção II Da Comissão Setorial de Licitação

Art. 18. À Comissão Setorial de Licitação compete:

I - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;

II - orientar as unidades administrativas sobre a instrução do processo de licitação;

III - elaborar minutas de editais;

IV - diligenciar para que seus atos tenham a mais ampla divulgação, além das publicações obrigatórias;

V - providenciar a publicação dos atos em tempo hábil;

VI - apurar as infrações e propor, em seguida, a autoridade superior as respectivas penalidades;

VII - promover ou determinar a realização de diligências e habilitar ou inabilitar proponentes;

VIII - analisar e se manifestar acerca dos recursos interpostos, podendo rever, de ofício ou mediante provocação suas decisões, encaminhando o recurso devidamente informado a autoridade superior para decisão;

IX - examinar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento das propostas, esgotamento da fase recursal, se existente, e remessa do processo à autoridade superior;

X - promover a realização de licitações e contratos no âmbito da Fundação EGMA, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante orientação normativa da Secretaria-Adjunta de Licitações e Compras Estratégicas - SALIC da Secretaria de Estado de Administração-SEAD, instituída por meio do Decreto Estadual nº 38.338 , de 6 de junho de 2023, órgão central de licitações no âmbito da Administração Pública Estadual, submetendo a este, previamente, para aprovação, os editais de licitações e demais instrumentos;

XI - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

CAPÍTULO IV DAS UNIDADES DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Diretoria Educacional

Art. 19. À Diretoria Educacional, compete promover a qualificação e formação profissional dos agentes públicos como meio de desenvolvimento do serviço público e o aperfeiçoamento do relacionamento do Estado com a sociedade civil, compete ainda:

I - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela legislação em vigor;

II - planejar, organizar, supervisionar, controlar e avaliar projetos e ações relacionados às atividades formativas, em conformidade com as diretrizes e planejamentos estabelecidos pela Fundação EGMA;

III - supervisionar as atividades desenvolvidas pelas coordenações ligadas à Diretoria Educacional;

IV - solicitar a contratação de serviços de pessoal especializado;

V - promover o desenvolvimento de programas e projetos com vistas ao aprimoramento permanente dos agentes públicos;

VI - planejar, coordenar, controlar os registros acadêmicos e certificação, da gestão de informações e pesquisas de documentação e biblioteca;

VII - analisar e avaliar solicitações e propostas de formação encaminhadas à Fundação EGMA;

VIII - planejar e sugerir ações formativas, como cursos de aperfeiçoamento, graduação e pós-graduação, voltadas à qualificação permanente dos servidores, em consonância com os objetivos estratégicos da instituição, de modo que possam contribuir para o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas eficazes e socialmente responsáveis;

IX - desenvolver propostas de formação acadêmica e técnica, como meio de desenvolvimento do serviço público, fortalecendo a gestão do conhecimento na administração pública e o aperfeiçoamento do relacionamento do Estado com a sociedade civil;

X - prestar assistência ao Presidente em todas as questões que envolvam o exercício dos processos de planejamento e de tomada de decisões sobre assuntos pertinentes à sua área de competência;

XI - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Subseção I Da Coordenadoria de Educação à Distância

Art. 20. À Coordenadoria de Educação á Distância compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades inerentes ao uso de tecnologias aplicadas à educação a distância, no âmbito de cursos e programas de educação executiva e de qualificação permanente de servidores e agentes públicos;

II - analisar e avaliar solicitações de cursos de Ensino a Distância (EaD) e propostas encaminhadas à Fundação EGMA;

III - identificar, propor produzir e difundir novos cursos em (EaD) de interesse do Estado do Maranhão e da Fundação EGMA;

IV - promover assessoramento técnico na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional de instituições públicas e na estruturação de ações de educação à distância e ampliação do uso de tecnologias educacionais;

V - propor atualizações nas plataformas virtuais, observando a necessidade da Fundação EGMA e os cursos ofertados;

VI - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Subseção II Da Coordenadoria de Educação Presencial

Art. 21. À Coordenadoria de Educação Presencial compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades inerentes ao uso de tecnologias aplicadas à educação presencial, no âmbito de cursos e programas de educação executiva e de formação permanente de servidores e agentes públicos;

II - analisar e avaliar solicitações de cursos presenciais e propostas encaminhadas à Fundação EGMA;

III - identificar, propor, produzir e difundir novos cursos presenciais de interesse do Estado do Maranhão e da Fundação EGMA;

IV - promover assessoramento técnico na elaboração de estratégias e projetos de desenvolvimento institucional de instituições públicas e na estruturação de ações de cursos presenciais e remotos e ampliação do uso de tecnologias educacionais;

V - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Subseção III Da Coordenadoria de Graduação, Pesquisa, Extensão e Pós-graduação

Art. 22. À Coordenadoria de Graduação, Pesquisa, Extensão e Pós-Graduação compete:

I - coordenar, promover e acompanhar os cursos de Graduação, Pesquisa, Extensão e Pós-Graduação no âmbito da Fundação EGMA;

II - fixar currículos e programas de seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III - fixar critérios para a seleção, acesso, promoção e habilitação de estudantes e instrutores;

IV - estabelecer os critérios de formação e qualificação do corpo docente e coordenar o processo de seleção, cadastro e credenciamento;

V - planejar e coordenar atividades de estudos aplicados, editoração e difusão técnica, acervo documental e bibliográfico, com vistas à consolidação e divulgação de informações e de conhecimentos relativos à gestão pública;

VI - promover a prospecção e a difusão do conhecimento sobre gestão pública por meio de estudos, eventos, atividades editoriais e intercâmbio nacional e internacional;

VII - constituir centro de produção e difusão de ideias e de conhecimentos sobre políticas públicas, gestão e cidadania;

VIII - fomentar estudos e pesquisas em gestão pública, aplicados aos problemas contemporâneos do Estado, por meio de prêmios e outros incentivos;

IX - planejar e coordenar atividades inerentes às pesquisas e estudos aplicados à administração pública;

X - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Subseção IV Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Sistemas Educacionais

Art. 23. À Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Sistemas Educacionais tem como competência gerir as tecnologias de informação e comunicação no âmbito da Fundação EGMA, observada a Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo, compete ainda:

I - executar as atividades de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à TI, objetivando o desenvolvimento das competências institucionais;

II - prover sítios eletrônicos da Fundação EGMA, respeitando os padrões de desenvolvimento e de prestação de serviços eletrônicos definidos pela Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação;

III - fiscalizar a execução dos contratos de aquisição de produtos e serviços de TI, na sua área de competência, bem como emitir parecer técnico prévio quanto à utilização e aquisição de equipamentos, softwares, sistemas setoriais, corporativos e mobiliários na área de informática, e sobre a adequação, reestruturação da rede lógica e elétrica dos equipamentos respectivos;

IV - viabilizar a integração e a compatibilidade dos dados e aplicações, visando a disponibilizar informações para subsidiar a tomada de decisões estratégicas;

V - executar a manutenção dos hardwares, a reinstalação de softwares e aplicativos em microcomputadores em uso na Fundação EGMA;

VI - garantir a segurança das informações, observadas os níveis de confidencialidade, integridade e disponibilidade;

VII - apoiar na elaboração de projetos para soluções tecnológicas, para a produção e visualização de informações, indicadores, dados estatísticos e georreferenciados;

VIII - desenvolver sistemas de inteligência geoespacial e de geoplataformas;

IX - apoiar as atividades tecnológicas relativas ao desenvolvimento e manutenção de sistemas educacionais, aos ambientes virtuais de aprendizagem da Fundação EGMA e ao suporte aos usuários dos sistemas educacionais;

X - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Subseção V Da Coordenadoria de Registro, Controle Acadêmico e Assuntos Estudantis

Art. 24. À Coordenadoria de Registro, Controle Acadêmico e Assuntos Estudantis compete dar suporte às ações pedagógicas da Fundação EGMA, bem como gerenciar, manter, padronizar e unificar as atividades relacionadas à vida acadêmica dos discentes e docentes, compete ainda:

I - promover a gestão do acervo documental dos discentes e docentes;

II - sistematizar e prestar informações técnicas, acadêmicas e gerenciais de interesse público, relativas às atividades desenvolvidas pela Diretoria Educacional da Fundação EGMA;

III - sistematizar as informações e documentos relativos aos cursos ofertados pela Fundação EGMA e ao desempenho acadêmico dos discentes e docentes;

IV - atestar a veracidade de eventos referentes às situações acadêmicas de discentes e docentes;

V - gerenciar a emissão e registro dos diplomas e certificados dos cursos realizados no âmbito da Fundação EGMA;

VI - exercer as atividades de gestão e arquivamento da documentação relativa ao corpo discente e docente da Fundação EGMA;

VII - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

Subseção VI Da Coordenadoria de Acervo Bibliográfico e Cultural

Art. 25. A Coordenadoria de Acervo Bibliográfico e Cultural compete prestar serviços bibliográficos, editoração, preservação do acervo documental e serviços de informação digital no âmbito da Fundação EGMA, compete ainda:

I - gerir o acervo bibliográfico e documental, físico e eletrônico, sob custódia da Fundação EGMA;

II - promover o acesso à documentação bibliográfica, seja física ou eletrônica, gerada ou adquirida pela Fundação EGMA;

III - realizar levantamento e busca de bibliografia para promoção da adequada atualização do acervo físico e eletrônico, com vistas ao bom andamento das atividades técnicas e acadêmicas da Fundação EGMA;

IV - realizar serviços de editoração, com vistas a assegurar a qualidade e padrão textual e estético dos trabalhos produzidos pela Fundação EGMA, enquanto autora;

V - assegurar, de forma eficiente, a destinação dos documentos físicos, técnicos e administrativos gerados pela Fundação EGMA;

VI - organizar, preservar, compartilhar, acessar e difundir a informação técnico-científico no âmbito da Fundação EGMA em meio digital;

VII - apoiar iniciativas que favoreçam a organização das informações e do conhecimento na Fundação EGMA;

VIII - orientar as unidades administrativas sobre a gestão de documentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Fundação EGMA;

IX - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de sua competência constitucional e legal.

TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 26. Ao Presidente da Comissão Setorial de Licitação, Chefe da Assessoria Jurídica, Diretor Administrativo-Financeiro, Diretor Educacional, Chefe da Assessoria de Comunicação e Eventos, Chefe da Assessoria de Inovação e Sustentabilidade, Coordenadores e Chefe da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade;

II - apresentar à chefia imediata o plano anual de trabalho ou programas específicos da unidade administrativa sob sua responsabilidade;

III - fornecer, quando solicitado, dados para elaboração de propostas orçamentárias;

IV - sugerir à chefia imediata a designação ou dispensa de servidores para exercício de cargos em comissão, funções gratificadas e outras gratificações;

V - supervisionar a frequência dos servidores lotados em sua unidade administrativa, propondo a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Fundação EGMA, a escala anual de suas férias;

VI - pronunciar-se quanto à autorização do gozo de licenças previstas em lei, que não seja de deferimento obrigatório;

VII - emitir parecer em expedientes, processos e relatórios de interesse da Fundação EGMA, submetidos à sua apreciação;

VIII - requisitar, distribuir e movimentar o pessoal necessário às atividades de sua unidade administrativa;

IX - prever, requisitar e conservar materiais necessários às atividades da unidade administrativa sob sua responsabilidade;

X - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos instituídos no âmbito da Fundação EGMA;

XI - realizar, periodicamente, reuniões com suas equipes para discutir o desenvolvimento das suas atividades;

XII - acompanhar e monitorar os processos no Sistema Eletrônico de Informação - SEI e demandas oriundas de outros meios, assegurando sua tramitação célere, promovendo o controle de prazos, com adoção de providências e despachos necessários ao regular andamento, observância das normas internas e dos princípios da eficiência e da celeridade administrativa;

XIII - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de suas atribuições constitucional e legal.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I Do Presidente

Art. 27. Ao Presidente cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades das unidades administrativas da Fundação EGMA;

II - baixar portarias, instruções e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;

III - propor ao Governador do Estado a nomeação e exoneração de titulares de cargos em comissão;

IV - aplicar penalidades disciplinares, conforme a legislação em vigor;

V - avocar e decidir, quando julgar conveniente, qualquer matéria administrativa incluída na sua área de atuação;

VI - assinar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos congêneres, de interesse da Fundação EGMA;

VII - delegar atribuições aos subordinados, por ato expresso e formal;

VIII - planejar, implementar e articular a execução das políticas de governo na área da Fundação EGMA;

IX - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de suas atribuições constitucional e legal.

Seção II Do Presidente da Comissão Setorial de Licitação

Art. 28. Ao Presidente da Comissão Setorial de Licitação, além das atribuições previstas no art.26 deste Regimento, são consideradas as seguintes:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades da Fundação EGMA, visando o seu perfeito funcionamento;

II - sugerir e adotar as medidas necessárias à melhoria da execução de suas atividades;

III - emitir parecer em matéria submetida e sua apreciação;

IV - desempenhar outras funções que lhes forem determinas nos limites de suas atribuições constitucionais e legais.

Seção III Do Chefe da Assessoria Jurídica

Art. 29. Ao Chefe da Assessoria Jurídica, além das atribuições previstas no art.26 deste Regimento, são consideradas as seguintes:

I - representar a Fundação EGMA na qualidade de preposto, nas causas em que ela for autora, ré ou terceira interveniente, junto ao judiciário, aos colegiados ou tribunais administrativos, conforme determinação do Presidente;

II - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades da Assessoria;

III - elaborar relatórios relativos as atividades desenvolvidas na área;

IV - emitir parecer em matéria submetida à sua apreciação;

V - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de suas atribuições constitucional e legal.

Seção IV Do Diretor Administrativo-financeiro

Art. 30. Ao Diretor Administrativo - Financeiro além das atribuições previstas no art.26 deste Regimento, são consideradas as seguintes:

I - programar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos da Diretoria;

II - propor ao Presidente as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

III - planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento do trabalho;

IV - autorizar o arquivamento e desarquivamento de processos;

V - manter atualizado o controle da movimentação de entradas e saídas de móveis, equipamentos, utensílios e material de consumo da Fundação EGMA;

VI - fornecer ao Presidente, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas pela área meio da Fundação EGMA;

VII - sugerir e adotar medidas necessárias à melhoria da execução de suas atividades;

VIII - emitir parecer em matéria submetida à sua apreciação;

IX - promover as medidas necessárias para o atendimento de diligências e solicitações de ordem financeira, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

X - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de suas atribuições constitucionais e legais.

Seção V Do Diretor Educacional

Art. 31. Ao Diretor Educacional além das atribuições previstas no art.26 deste Regimento, são consideradas as seguintes:

I - definir a política educacional da Fundação EGMA, alinhada às diretrizes estratégicas do governo e às demandas da administração pública;

II - elaborar e supervisionar o Plano de Desenvolvimento Individual (PDI), garantindo qualidade e inovação nos processos formativos;

III - coordenar a estruturação e atualização das ementas dos cursos, incluindo formações presenciais, híbridas e a distância;

IV - definir critérios para a seleção de docentes, tutores e facilitadores, garantindo um corpo técnico qualificado e alinhado às necessidades de formação de servidores;

V - desenvolver e implementar programas de formação continuada, com foco na capacitação de lideranças e gestores públicos;

VI - promover metodologias inovadoras de ensino, como aprendizagem ativa, gamificação, ensino baseado em projetos e laboratórios de inovação;

VII - incentivar a criação de cursos de curta, média e longa duração, atendendo às diferentes necessidades do serviço público;

VIII - criar e acompanhar indicadores de desempenho para mensurar a efetividade dos cursos e programas da Fundação EGMA;

IX - supervisionar pesquisas e avaliações sobre a aprendizagem dos servidores públicos, garantindo a melhoria contínua dos conteúdos e metodologias;

X - coordenar a produção de relatórios institucionais para prestação de contas e transparência dos resultados educacionais;

XI - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de suas atribuições constitucional e legal.

Seção VI Do Chefe da Assessoria de Comunicação e Eventos

Art. 32. Ao Chefe da Assessoria de Comunicação e Eventos, além das atribuições previstas no art.26 deste Regimento, são consideradas as seguintes:

I - colaborar para a organização da agenda diária de compromissos do Presidente;

II - coordenar as atividades da sua assessoria no âmbito da Fundação EGMA;

III - desenvolver a manutenção e atualizção das redes sociais da Fundação EGMA;

IV - emitir parecer em matéria submetida à sua apreciação;

V - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de suas atribuições constitucional e legal.

Seção VII Do Chefe da Assessoria de Inovação e Sustentabilidade

Art. 33. Ao Chefe da Assessoria de Inovação e Sustentabilidade, além das atribuições previstas no art.26 deste Regimento, são consideradas as seguintes:

I - realizar estudos e avaliações de impacto ambiental para projetos e atividades da Fundação EGMA, garantindo que as ações estejam em conformidade com a legislação ambiental vigente;

II - formular políticas de implementação de programas que buscam minimizar o consumo de recursos naturais, reduzindo a emissão de poluentes;

III - promover a responsabilidade social corporativa;

IV - planejar, mediar oficinas, mesas-redondas e painéis temáticos, coordenar logística, comunicação, convites, conteúdos programáticos e materiais didáticos para eventos temáticos, como feiras, seminários, workshops e conferências, com foco em inovação, sustentabilidade, inteligência artificial, cibersegurança, ética digital e uso de tecnologias emergentes no setor público;

V - planejar a infraestrutura física e digital, estabelecer parcerias para cooperação técnica e coordenar projetos experimentais e protótipos do laboratório de inovação dentro da Fundação EGMA;

VI - conduzir diagnósticos e levantamentos para pesquisas sobre inovação no setor público, sustentabilidade, inteligência artificial e impacto de novas tecnologias na gestão governamental;

VII - redigir relatórios técnicos e artigos nas áreas de inovação no setor público, sustentabilidade e impacto de novas tecnologias na gestão governamental;

VIII - validar metodologias para avaliação do impacto das ações da Fundação EGMA na modernização da gestão pública junto às áreas envolvidas;

IX - articular com agentes públicos do estado do Maranhão para criação, engajamento e manutenção de redes de inovação e sustentabilidade no estado do Maranhão;

X - inscrever projetos, produzir apresentações institucionais, acompanhar e relatar os resultados de participação em eventos nacionais e internacionais relevantes;

XI - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de suas atribuições constitucional e legal.

Seção VIII Dos Coordenadores

Art. 34. Aos Coordenadores, além das atribuições previstas no art.26 deste Regimento, são consideradas as seguintes:

I - assessorar o chefe imediato na sua área de ação;

II - participar da formulação das políticas do Estado nas suas áreas de ação;

III - formular diretrizes e elaborar sistematicamente programas nas respectivas áreas de ação para implantação e execução;

IV - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades desenvolvidas pela sua Coordenação;

V - sugerir, ou quando for o caso, adotar medidas necessárias à melhoria de execução de suas atividades;

VI - emitir parecer em matéria submetida a sua apreciação;

VII - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de suas atribuições constitucionais e legais.

Seção IX Do Chefe da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas

Art. 35. Ao Chefe da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas, além das atribuições previstas no art.26 deste Regimento, são consideradas as seguintes:

I - coordenar as atividades da Assessoria, definidas no

Art. 6º deste Regimento;

II - orientar os servidores da Assessoria para a realização das atividades designadas, com o devido cumprimento de prazos e metas estabelecidas;

III - planejar e definir a organização e execução dos trabalhos da Assessoria;

IV - realizar, periodicamente, avaliação interna de desempenho dos servidores da Assessoria, de forma a desenvolver melhorias na atuação e integração da equipe;

V - assessorar o Presidente em todas as ações de competência da Fundação EGMA;

VI - atuar em constante diálogo com as chefias das demais Assessorias da Fundação EGMA;

VII - relatar continuamente ao Presidente sobre progressos de atividades e outras matérias pertinentes ao cumprimento de ações de competência da Fundação EGMA;

VIII - planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de atuação;

IX - estimular a qualidade, produtividade e racionalização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área;

X - propor diretrizes específicas relacionadas à sua área de competência;

XI - emitir parecer em matéria submetida à sua apreciação;

XII - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de suas atribuições constitucional e legal.

Seção X Do Assessor de Gabinete

Art. 36. Ao Assessor de Gabinete, são consideradas as seguintes atribuições:

I - assessorar o Presidente da Fundação EGMA no desempenho de suas funções, nas atribuições legais necessárias ao exercício de competência do Gabinete;

II - gerenciar informações, auxiliar na execução de tarefas administrativas e em reuniões;

III - receber, despachar, elaborar, encaminhar e controlar documentos e correspondências;

IV - cuidar da agenda pessoal do Presidente, organizar eventos e viagens e executar tarefas correlatas;

V - despachar diretamente com o Presidente;

VI - delegar atribuições, distribuir trabalho e controlar os resultados;

VII - observar o cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da Fundação EGMA;

VIII - desempenhar outras funções que lhes forem determinadas nos limites de suas atribuições constitucionais e legais.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Caberá ao titular de cada unidade orgânica cumprir e fazer cumprir as competências e atribuições definidas neste Regimento.

Art. 38. Os casos omissos neste Regimento serão solucionados pelo Presidente da Fundação EGMA, em consonância com as normas vigentes.

Art. 39. O Presidente da Fundação EGMA poderá baixar outros atos suplementares que julgue necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento.

Art. 40. Ressalvadas as responsabilidades civil e criminal pelos atos que praticarem, os integrantes do Conselho Diretor não são solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas regularmente em nome da Fundação EGMA.

Art. 41. A extinção da Fundação EGMA ocorrerá mediante decisão do Governador.

Art. 42. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 1

Art. 2

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DO MARANHÃO - FUNDAÇÃO EGMA

TÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

Do Presidente

Art. 2

Seção II

Do Conselho Diretor

Art. 3

Seção III

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 4

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO DIRETO AO PRESIDENTE

Seção I

Do Gabinete do Presidente

Art. 5

Seção II

Da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas

Art. 6

Seção III

Da Assessoria Jurídica

Art. 7

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação e Eventos

Art. 8

Seção V

Da Assessoria de Inovação e Sustentabilidade

Art. 9

Seção VI

Da Ouvidoria

Art. 10

Seção VII

Da Comissão de ética

Art. 11

Seção VIII

Do Comitê Setorial de Gestão - Csg

Art. 12

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE SUPORTE OPERACIONAL

Seção I

Da Diretoria Administrativo-financeira

Art. 13

Subseção I

Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas

Art. 14

Subseção II

Da Coordenadoria Administrativa

Art. 15

Subseção III

Da Coordenadoria de Execução Orçamentária e Controle Contábil-financeiro

Art. 16

Subseção IV

Da Coordenadoria de Prestação de Contas

Art. 17

Seção II

Da Comissão Setorial de Licitação

Art. 18

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I

Da Diretoria Educacional

Art. 19

Subseção I

Da Coordenadoria de Educação à Distância

Art. 20

Subseção II

Da Coordenadoria de Educação Presencial

Art. 21

Subseção III

Da Coordenadoria de Graduação, Pesquisa, Extensão e Pós-graduação

Art. 22

Subseção IV

Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Sistemas Educacionais

Art. 23

Subseção V

Da Coordenadoria de Registro, Controle Acadêmico e Assuntos Estudantis

Art. 24

Subseção VI

Da Coordenadoria de Acervo Bibliográfico e Cultural

Art. 25

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 26

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Do Presidente

Art. 27

Seção II

Do Presidente da Comissão Setorial de Licitação

Art. 28

Seção III

Do Chefe da Assessoria Jurídica

Art. 29

Seção IV

Do Diretor Administrativo-financeiro

Art. 30

Seção V

Do Diretor Educacional

Art. 31

Seção VI

Do Chefe da Assessoria de Comunicação e Eventos

Art. 32

Seção VII

Do Chefe da Assessoria de Inovação e Sustentabilidade

Art. 33

Seção VIII

Dos Coordenadores

Art. 34

Seção IX

Do Chefe da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas

Art. 35

Seção X

Do Assessor de Gabinete

Art. 36

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12357/2024 de 17/07/2024