Decreto nº 40.286/2025
Dispõe sobre a revogação de todas as requisições, cessões e disposições de servidores do Estado do Maranhão.
DECRETO Nº 40.286, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a revogação de todas as requisições, cessões e disposições de servidores do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual , e
CONSIDERANDO o interesse público envolvido na necessidade de reforço do serviço público estadual com o retorno de servidores públicos que estejam exercendo suas atribuições em outros órgãos ou entidades;
CONSIDERANDO que os atos de cessão, requisição e disposição são precários, provisórios e discricionários, submetidos aos critérios de conveniência e oportunidade do órgão cedente, podendo, assim, serem revogados a qualquer tempo;
CONSIDERANDO que as revogações de cessão, requisição e disposição, ainda que estas tenham sido efetivadas por prazo determinado, não necessitam de processo administrativo prévio, posto que não geram direito adquirido ao servidor de permanecer exercendo suas atribuições no órgão cessionário;
CONSIDERANDO o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (RMS 266/RS) acerca da legalidade de utilização de decreto para revogar atos de cessão, requisição e disposição de servidores públicos estaduais, DECRETA:
Art. 1º Ficam revogadas, a contar de 30 de setembro de 2025, todas as requisições, cessões e disposições de servidores públicos da administração estadual direta e indireta.
§ 1º A partir de 1º de outubro de 2025, todos os servidores estaduais abrangidos pelo comando do caput do presente artigo deverão passar a exercer suas atribuições nos respectivos órgãos de origem.
§ 2º O comando do caput destina-se a todos os servidores públicos da administração estadual direta e indireta que estejam requisitados, cedidos ou à disposição de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, da própria administração estadual, de outros Estados da Federação, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como dos Municípios.
Art. 2º O caput do art. 10 do Decreto Estadual nº 36.776 , de 7 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. A cessão ou disposição de servidores da administração estadual direta e indireta será concedida pelo prazo de até 1 (um) ano, inclusive no âmbito do Poder Executivo Estadual, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários, por igual período, sem limite de renovações, ressalvados os casos previstos em lei específica." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE AGOSTO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 36776/2021 de //