Decreto nº 40.231/2025
Dispõe sobre a criação, administração e conservação do Parque da Juçara e dá outras providências.
DECRETO Nº 40.231, DE 7 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a criação, administração e conservação do Parque da Juçara e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.103 , de 1º de outubro de 1991, que instituiu a Área de Proteção Ambiental da Região do Maracanã - APA da Região do Maracanã;
CONSIDERANDO a necessidade de promoção da valorização socioambiental, cultural e turística da referida região, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano de Manejo da APA;
CONSIDERANDO a importância de garantir a compatibilidade das ações governamentais com a gestão ambiental da Unidade de Conservação, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Parque da Juçara, localizado no interior da Área de Proteção Ambiental da Região do Maracanã - APA da Região do Maracanã, com o objetivo de promover a valorização do patrimônio natural, cultural, histórico e turístico da região, bem como fomentar ações de lazer, educação ambiental e turismo sustentável.
§ 1º A gestão, manutenção, conservação, fiscalização, limpeza, vigilância e promoção de atividades culturais e de lazer no âmbito do Parque da Juçara competem à Secretaria Adjunta de Residências Oficiais e Projetos Especiais - SAROPE, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, observadas as diretrizes legais e ambientais vigentes.
§ 2º As ações e projetos a serem desenvolvidos no Parque da Juçara estarão submetidos à anuência do órgão gestor da APA da Região do Maracanã, a fim de assegurar a compatibilidade com os objetivos da Unidade de Conservação e seu respectivo Plano de Manejo.
§ 3º A atuação da SAROPE/SEGOV se limita exclusivamente ao território do Parque da Juçara, sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos gestores da APA.
§ 4º Para a execução das ações previstas neste artigo, a SAROPE/SEGOV poderá celebrar convênios, parcerias, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres, desde que voltados ao atendimento dos objetivos do Parque da Juçara e mediante prévia anuência do órgão gestor da APA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE AGOSTO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.