Decreto nº 40.179/2025
Institui a Política de Gestão de Pessoas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Maranhão e dá outras providências.
DECRETO Nº 40.179, DE 23 DE JULHO DE 2025.
Institui a Política de Gestão de Pessoas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos III e V, da Constituição Estadual , DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Pessoas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Maranhão, com o objetivo de estruturar a gestão de pessoas no Poder Executivo Estadual de maneira estratégica, possibilitando o planejamento e a execução de ações e instrumentos voltados para esse fim, tendo como foco o desenvolvimento e a valorização dos servidores.
Art. 2º A formulação, a orientação, o monitoramento e a avaliação da Política de Gestão de Pessoas é responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, através da Secretaria-Adjunta de Gestão de Pessoas - SAGEP, atuando em cooperação com a Fundação Escola de Governo do Maranhão - Fundação EGMA.
Parágrafo único. A gestão de pessoas possui um caráter de responsabilidade compartilhada entre o órgão central de gestão de pessoas e os órgãos setoriais de recursos humanos e gestão de pessoas que compõem a estrutura organizacional da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 3º São princípios da Política de Gestão de Pessoas:
I - gestão por competências;
II - transparência;
III - equidade;
IV - capacitação e desenvolvimento;
V - valorização da diversidade;
VI - saúde e bem-estar;
VII - ética e integridade;
VIII - inovação.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - servidor: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito da administração pública estadual;
II - gestão por competências: condução dos processos voltados para o desenvolvimento das competências (conhecimentos, habilidades e atitudes) dos servidores com vistas ao alcance dos resultados estratégicos da organização.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes da Política de Gestão de Pessoas:
I - nortear a atuação estratégica da gestão de pessoas no Estado, orientando-se por uma visão de longo prazo e pela promoção de serviço público eficiente, efetivo, transparente, diverso e valorizado;
II - viabilizar o planejamento de ações que subsidiem a atuação estratégica de gestão de pessoas, em especial aqueles realizados no âmbito do recrutamento e alocação de servidores, do dimensionamento da força de trabalho, da condução da cultura organizacional, da gestão por competências e de desempenho;
III - fortalecer o papel das áreas de gestão de pessoas do Estado, estabelecendo uma atuação coordenada entre o órgão central e órgãos setoriais;
IV - promover a gestão baseada em competências, dados e evidências, buscando estimular a inovação nas práticas de gestão de pessoas;
V - monitorar e avaliar as ações estratégicas de gestão de pessoas;
VI - propiciar o desenvolvimento dos servidores públicos, reconhecendo seu papel essencial para a geração de valor público;
VII - promover a saúde, segurança e qualidade de vida no trabalho para os servidores públicos.
CAPÍTULO III DOS EIXOS
Art. 6º A Política de Gestão de Pessoas estrutura-se de acordo com os seguintes eixos:
I - gestão por competências: estabelecimento de competências essenciais para o exercício das funções públicas;
II - cargos e carreiras: estruturação de cargos, planos de carreira e estrutura de remuneração;
III - gestão da força de trabalho: dimensionamento e lotação de pessoal, gestão do clima organizacional;
IV - seleção e admissão de pessoal: realização de concursos públicos e outros processos de admissão;
V - desenvolvimento de pessoas: compreende o desenvolvimento gerencial de lideranças, treinamento e capacitação dos servidores;
VI - saúde, segurança e qualidade de vida do servidor: promoção da qualidade de vida no trabalho, bem como a segurança física e mental dos servidores.
Art. 7º A regulamentação de cada um dos eixos previstos nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 6º., será feita por meio de instruções normativas a serem emitidas pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD), que deverá coordenar, implementar e acompanhar o cumprimento das diretrizes da Política de Gestão de Pessoas.
Art. 8º A regulamentação do eixo previsto no inciso V do
Art. 6º, será feita por meio de instrução normativa conjunta a ser emitida pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD e pela Fundação Escola de Governo do Maranhão - Fundação EGMA.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a:
I - expedir instruções normativas, orientações técnicas e outros atos necessários à regulamentação dos eixos mencionados no art. 6º.;
II - deliberar sobre casos omissos e resolver questões que se apresentem no âmbito da execução da Política de Gestão de Pessoas;
III - promover ajustes e adequações que se façam necessárias para a plena implementação e evolução da Política de Gestão de Pessoas, observando a legislação estadual e federal aplicável.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE JULHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 5
CAPÍTULO III
DOS EIXOS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.