Decreto nº 40.154/2025
Regulamenta o Governo Digital no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Maranhão.
DECRETO Nº 40.154, DE 14 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta o Governo Digital no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual ,
CONSIDERANDO a necessidade de instituir, no âmbito da Administração Pública Estadual, um marco regulatório específico que discipline a implementação integrada e sistematizada do Governo Digital, promovendo a consolidação e harmonização das normas vigentes, em estrita conformidade com as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, a qual estabelece princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aprimoramento da eficiência na gestão pública, visando à ampliação substancial da eficácia dos processos administrativos e da qualidade dos serviços públicos digitais oferecidos aos cidadão;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 38.345 , de 13 de junho de 2023, que dispõe sobre o uso e a gestão do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 39.152 , de 11 de junho de 2024, que disciplina os procedimentos para desburocratização da Administração Pública do Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 39.070 , de 17 de maio de 2024, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.217 , de 23 de março de 2015, que dispõe sobre regras específicas para garantir o acesso a informações no âmbito do Estado do Maranhão, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Governo Digital no âmbito da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, que não prestem serviço público.
Art. 2º Os princípios, diretrizes e instrumentos para a implementação do Governo Digital no Estado do Maranhão deverão observar as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, na Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, Decreto Estadual nº 39.152 , de 11 de junho de 2024, Decreto Estadual nº 39.153 , de 11 de junho de 2024, Decreto Estadual nº 38.345 , de 13 de junho de 2023, e no Decreto Estadual nº 39.070 de 17 de maio de 2024.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - redes de conhecimento: representam uma estratégia fundamental para acelerar a transformação digital do setor público, permitindo que organizações governamentais colaborem efetivamente, compartilhem recursos e inovem, conjuntamente, na criação de soluções digitais que beneficiem tanto a administração pública quanto os cidadãos;
II - canais digitais: portais na internet, aplicativos móveis, chat, redes sociais, chatbot e afins, que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo Estadual;
III - compartilhamento amplo: modalidade de disponibilização de dados públicos não submetidos a quaisquer restrições de acesso, cuja divulgação deve ser obrigatoriamente garantida a todos os interessados, nos estritos termos da legislação aplicável;
IV - compartilhamento restrito: dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com acesso concedido aos órgãos e entidades para execução de políticas públicas;
V - compartilhamento específico: transferência de dados protegidos por regime de sigilo legal, exclusivamente destinada a órgãos e entidades, previamente autorizados, limitada às hipóteses e finalidades expressamente previstas em norma jurídica específica, cujas condições e salvaguardas serão estabelecidas pelo Comitê de Governança Digital - CGD, em conformidade com o ordenamento jurídico aplicável;
VI - gestor de dados: órgão ou entidade responsável pela governança de determinado conjunto de dados.
Parágrafo único. Aplicam-se a este Decreto os conceitos das Leis Federais nº 14.129 , de 29 de março de 2021 e nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO II
DO GOVERNO DIGITAL
Seção I
Das Condições Iniciais
Art. 4º A Administração Pública estadual deverá implementar o Governo Digital, priorizando a acessibilidade, a inclusão digital, a modernização, a desburocratização e a eficiência dos serviços públicos, assegurando a transparência e incentivando a participação cidadã nos instrumentos de controle e fiscalização do Estado.
§ 1º Os serviços públicos digitais deverão ser prestados de forma integrada, mediante a utilização de plataformas digitais centralizadas e compartilhadas que assegurem a interoperabilidade entre os sistemas estaduais e a interação com outros entes governamentais, promovendo o acesso contínuo e simplificado em múltiplos canais.
§ 2º O acesso aos serviços públicos digitais será disponibilizado, preferencialmente, mediante autosserviço, observadas as diretrizes de acessibilidade e inclusão digital.
Art. 5º A prestação de serviços públicos em formato digital deverá assegurar o acesso universal à população, incluindo-se os segmentos de baixa renda e os residentes em áreas rurais e de difícil acesso, mitigando o atendimento presencial, resguardado o direito do cidadão e observando os princípios e diretrizes constitucionais.
Art. 6º A Administração Pública elaborará e implementará estratégia de Governo Digital, assegurando sua compatibilização e alinhamento com o Plano Plurianual do Estado e o Plano Estratégico de Longo Prazo Maranhão 2050, que inclui a digitalização e a transformação digital como eixos centrais para melhorar a eficiência da gestão pública e simplificar a relação entre governo e sociedade.
Seção II
Das Redes de Conhecimento
Art. 7º Os órgãos e entidades referidos no art. 1º. deste Decreto poderão participar de redes de conhecimento, com a finalidade de:
I - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências;
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais;
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto ao Governo Digital e à eficiência pública;
IV - prospectar novas tecnologias para facilitar a prestação de serviços públicos disponibilizados em meio digital, o fornecimento de informações e a participação social.
§ 1º A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI/MA será responsável pela coordenação das atividades dispostas neste artigo, em consonância com as atribuições estabelecidas no Decreto Estadual nº 39.153 , de 11 de junho de 2024.
§ 2º Será assegurado às instituições científicas, tecnológicas e de inovação o acesso às redes de conhecimento e o estabelecimento de canal de comunicação permanente com o órgão estadual a quem couber a coordenação das atividades previstas neste artigo.
CAPÍTULO II
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Definição
Art. 8º Constituem componentes fundamentais e indispensáveis para a prestação eletrônica de serviços públicos no âmbito da Administração Pública estadual:
I - base Estadual de Serviços Públicos;
II - cartas de Serviços ao usuário;
III - plataformas de Governo Digital.
Subseção II
Da Base Estadual de Serviços Públicos
Art. 9º O Poder Executivo estadual poderá instituir e manter uma Base Estadual de Serviços Públicos, com repositório centralizado e destinado ao cadastramento e sistematização das informações técnicas e operacionais referentes à oferta de serviços públicos.
§ 1º A Base Estadual de Serviços Públicos terá como plataforma principal o Portal https://www.ma.gov.br.
§ 2º Os órgãos e entes de que tratam o caput do art. 1º. disponibilizarão as informações, para a Base Estadual de Serviços Públicos, em formato aberto e interoperável, adotando padrão comum a todos os entes, em conformidade com as disposições constantes de suas respectivas Cartas de Serviços ao Usuário.
Subseção III
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 10. As Plataformas Digitais de Governo do Estado deverão integrar, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
III - solução única e oficial de acesso dos usuários aos serviços públicos.
§ 1º As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e integração de dados como formas de simplificação e de eficiência no atendimento aos usuários.
§ 2º Fica determinado que todos os sistemas digitais da Administração Pública estadual, incluindo portais, ferramentas e sítios eletrônicos existentes, deverão seguir os padrões técnicos definidos pelo Comitê de Governança Digital - CGD e pela Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI/MA.
Art. 11. A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos de que trata o inciso I do artigo anterior deve apresentar, no mínimo, as seguintes características e funcionalidades:
I - identificação do serviço público e suas principais etapas;
II - solicitação digital do serviço;
III - agendamento digital, quando couber;
IV - acompanhamento das solicitações por etapas;
V - avaliação continuada da satisfação dos usuários em relação aos serviços públicos prestados;
VI - identificação, quando necessária, e gestão do perfil pelo usuário;
VII - notificação do usuário;
VIII - possibilidade de pagamento digital de serviços públicos e de outras cobranças, quando necessário;
IX - nível de segurança compatível com o grau de exigência, a natureza e a criticidade dos serviços públicos e dos dados utilizados;
X - funcionalidade para solicitar acesso a informações acerca do tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei Estadual nº 12.461 , de 20 de dezembro de 2024. (Lei de Acesso à Informação), e da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
XI - implementação de sistema de ouvidoria, nos termos da Lei nº 13.460 , de 26 de junho de 2017.
Art. 12. O painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos de que trata o inciso II do art. 10 deste Decreto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para cada serviço público ofertado:
I - quantidade de solicitações em andamento e concluídas anualmente;
II - tempo médio de atendimento;
III - grau de satisfação dos usuários.
Art. 13. No âmbito do Estado do Maranhão, o acesso às plataformas referidas no artigo anterior deverá ocorrer, prioritariamente, por meio de canais digitais únicos e oficiais, dentre os quais se destacam:
I - portal Oficial do Estado: www.ma.gov.br;
II - aplicativos oficiais do Maranhão Digital;
III - outros canais digitais oficialmente instituídos.
§ 1º Os canais mencionados neste artigo deverão prover e disponibilizar as informações e serviços públicos de forma integrada e atualizada.
§ 2º A otimização dos canais oficiais estará sujeita à deliberação do Comitê de Governança Digital - CGD.
Art. 14. Compete à Agência de Tecnologia da Informação - ATI/MA estabelecer padrões estaduais para as soluções previstas nesta Seção, nos termos da Lei nº 12.106 , de 25 de outubro de 2023.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Da Digitalização
Art. 15. O Poder Executivo estadual utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos, em observância ao Decreto nº 38.345 , de 13 de junho de 2023 e a Lei nº 8.959 , de 08 de maio de 2019.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicas competentes para emissão de atestados, certidões, diplomas e demais documentos probatórios com validade jurídica poderão expedi-los em formato digital, mediante assinatura eletrônica, em conformidade com a Lei Federal nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020.
Art. 16. Os processos administrativos eletrônicos e as assinaturas produzidas em meio eletrônico obedecerão às disposições do Decreto nº 38.345 , de 13 de junho de 2023 e demais legislações aplicáveis.
Seção II
Da Prestação Digital Dos Serviços Públicos
Art. 17. Compete aos órgãos e entidades da administração pública, no exercício de suas atribuições legais e no âmbito de suas respectivas competências institucionais:
I - manter atualizadas:
a) as Cartas de Serviços ao usuário, a Base Estadual de Serviços Públicos e as Plataformas de Governo Digital;
b) as informações institucionais e as comunicações de interesse público;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, as exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - eliminar a replicação de registros de dados, exceto por razões de desempenho ou de segurança;
VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII - realizar a gestão de suas políticas públicas com base em dados e em evidências, por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
VIII - desenvolver testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 18. A autenticidade dos documentos apresentados pelos usuários dos serviços públicos obedecerá às disposições do Decreto nº 39.152 , de 11 de junho de 2024.
Art. 19. Os órgãos e entidades relacionados no art. 1º. deste Decreto ficam obrigados a garantir a permanente atualização das informações e comunicações de interesse público nos canais oficiais de prestação de serviços digitais, em observância ao princípio da transparência ativa previsto no art. 8º. da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
§ 1º A obrigação constante do caput compreende:
I - a divulgação tempestiva de informações;
II - a manutenção de dados atualizados e verificáveis;
III - a correção imediata de eventuais inconsistências.
§ 2º A atualização de que trata este artigo deverá ocorrer em consonância com:
I - os prazos estabelecidos na legislação específica;
II - os padrões de interoperabilidade do governo digital;
III - as diretrizes do Comitê de Governança Digital - CGD.
Art. 20. O Poder Executivo estadual implementará, de forma sistemática e progressiva, soluções tecnológicas que garantam acesso aos usuários de serviços públicos digitais, promovendo a interoperabilidade e integração das plataformas de governo digital.
Parágrafo único. A implementação das referidas soluções observará rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, assegurando conformidade legal, segurança jurídica e interoperabilidade sistêmica no processo de Transformação Digital da Administração Pública Estadual.
Seção III
Dos Direitos e Deveres Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 21. Ficam assegurados aos usuários os direitos e garantias previstos na Lei Federal nº 13.460 , de 26 de junho de 2017 e na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, em especial:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos Carta de Serviços ao usuário;
III - padronização de procedimentos referentes utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital.
Art. 22. Os usuários são responsáveis:
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm dos meios de autenticação e de assinatura;
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
CAPÍTULO IV
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 23. A identificação perante os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, ou prestadores delegados de serviços públicos, bem como seu registro nos bancos de dados públicos, será realizada mediante apresentação de documento de identidade, nos termos da Lei nº 14.534 , de 11 de janeiro de 2023, que indique o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para as seguintes finalidades:
I - acesso a informações e a serviços públicos;
II - exercício de direitos ou cumprimento de obrigações legais;
III - requisição ou usufruto de benefícios.
Parágrafo único. É vedada a exigência de documentos adicionais para as hipóteses previstas no caput, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei.
Art. 24. Constituem identificadores únicos obrigatórios nos sistemas informatizados de serviços públicos digitais:
I - para pessoas naturais: o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - para estrangeiros: Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM);
III - para pessoas jurídicas: o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º É vedada a exigência de quaisquer taxas ou emolumentos para registro ou alterações cadastrais.
§ 2º Os sistemas de informação preexistentes que utilizem metodologia de identificação diversa da prevista no caput deverão ser progressivamente adaptados, sempre que a instituição responsável tiver conhecimento da situação e adotar, de forma gradual, as providências necessárias à sua adequação.
§ 3º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF poderá ser informado por autodeclaração do usuário nos serviços públicos, desde que corroborado pela apresentação de documento de identidade dotado de fé pública.
§ 4º A autodeclaração de que trata o
§ 3º deverá ser precedida de consulta e validação à base de dados administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
§ 5º Os órgãos ou entidades poderão emitir atos normativos específicos para regulamentar situações excepcionais, mediante fundamentação justificadora, observando as particularidades da situação concreta e os parâmetros estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura Dos Dados
Art. 25. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos, bem como qualquer informação de transparência ativa, são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º. da Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e regulamentados pelo Decreto nº 39.070 , de 17 de maio de 2024, e pela Lei Estadual nº 10.217 , de 23 de março de 2015.
Art. 26. Qualquer pessoa interessada poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados o Poder Executivo Estadual, observando o disposto no art. 8º. do Decreto nº 39.070 , de 17 de maio de 2024.
Art. 27. Aplica-se, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 10.217 , de 23 de março de 2015, quanto aos procedimentos que tratarem de indeferimento, recursos e disponibilização de transparência ativa da base de dados.
Art. 28. Na elaboração e tramitação de atos e processos administrativos, aplica-se, de forma subsidiária, a Lei Estadual nº 8.959 , de 8 de maio de 2009.
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados Entre órgãos Públicos
Art. 29. Os dados compartilhados entre órgãos e entidades governamentais, por meio de interoperabilidade, serão classificados em três camadas, de acordo com os critérios de sigilo definidos pelo Comitê de Governança Digital (CGD).
I - compartilhamento amplo;
II - compartilhamento restrito;
III - compartilhamento específico.
§ 1º A categorização dos níveis de compartilhamento do caput se dará com base em requisitos e parâmetros definidos pelo Comitê de Governança Digital - CGD, em ato normativo, respeitada a legislação correlata.
§ 2º A criação de novas bases de dados somente poderá ocorrer após esgotadas todas as possibilidades de utilização das existentes.
Art. 30. O compartilhamento amplo de dados dispensa a autorização prévia do gestor de dados, devendo ser efetivado por meio dos canais institucionais de dados abertos e transparência ativa, em estrita observância à legislação aplicável.
§ 1º Fica autorizado o solicitante a formalizar requerimento junto ao gestor de dados para a disponibilização destes, em formato aberto, quando sujeitos a compartilhamento amplo e na hipótese de estarem indisponíveis.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º, o gestor de dados poderá condicionar a abertura de dados, nos termos da Lei Estadual nº 10.217 , de 23 de março de 2015, Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011 e Decreto Estadual nº 39.070 , de 17 de maio de 2024.
Art. 31. O compartilhamento restrito de dados pelo gestor de dados ocorrerá com base nas regras estabelecidas pela legislação aplicável vigente.
§ 1º O acesso aos dados por compartilhamento restrito torna o requerente responsável pela implementação e obediência às regras de sigilo e de segurança da informação estabelecidas pela legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese dos dados do
§ 1º estarem disponíveis em uma das plataformas de interoperabilidade será responsável pelo acesso o respectivo gestor de dados.
Art. 32. O compartilhamento específico de dados está condicionado:
I - à concessão de permissão de acesso pelo gestor de dados;
II - ao atendimento dos requisitos definidos em normas pelo Comitê de Governança Digital, como condição para o compartilhamento.
§ 1º Na hipótese de ausência de norma, serão adotados os requisitos estabelecidos pelo gestor de dados.
§ 2º Os dados recebidos por compartilhamento específico não poderão ser retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, salvo autorização expressa do gestor de dados.
§ 3º Compete ao requerente, em conformidade com as disposições específicas, a implementação e estrita observância às regras de segurança da informação definidas pelo gestor de dados, responsabilizando-se por sua aplicação integral.
Art. 33. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de dados, incluindo os controladores, deverão gerir suas ferramentas digitais, conforme previsto na lei geral de proteção de dados pessoais, considerando:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob gestão dos órgãos e das entidades referidos no art. 1º. deste Decreto, respeitados as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e das comunicações, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a otimização dos custos e o reaproveitamento de recursos de infraestrutura para o acesso aos dados por múltiplos órgãos e entidades, sempre que possível.
Art. 34. Será instituído mecanismo de interoperabilidade com a finalidade de:
I - aprimorar a gestão de políticas públicas;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos;
IV - facilitar a interoperabilidade de dados entre os órgãos de governo;
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto na Lei Federal nº 13.444 , de 11 de maio de 2017.
Parágrafo único. Aplicam-se aos dados pessoais tratados por meio de mecanismos de interoperabilidade as disposições da Lei nº 13.709 , de 2018.
Art. 35. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto serão responsáveis pela publicidade de seus registros de referência e pelos mecanismos de interoperabilidade de que trata esta Seção.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas poderão verificar a exatidão, a correção e a completude de qualquer um dos seus dados contidos nos registros de referência, bem como monitorar o acesso a esses dados.
Art. 36. É de responsabilidade dos órgãos e das entidades referidos no art. 1º. deste Decreto os custos de adaptação de seus sistemas e de suas bases de dados para a implementação da interoperabilidade.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 37. Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º. do presente Decreto, mediante manifestação de vontade inequívoca do usuário, poderão realizar todos os atos de comunicação, notificação e intimação por meio eletrônico.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não confere direito subjetivo ao administrado, nas hipóteses de indisponibilidade dos meios tecnológicos necessários.
§ 2º Fica resguardada à Administração Pública a faculdade, independentemente de justificação prévia, de determinar a descontinuidade das comunicações, notificações e intimações eletrônicas, mediante avaliação discricionária das peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo da observância das normas aplicáveis.
§ 3º Os entes públicos poderão utilizar ferramentas ou plataformas tecnológicas de outros entes públicos para realização de comunicações, notificações e intimações, desde que atendidos os requisitos operacionais e legais pertinentes.
Art. 38. As ferramentas usadas para os atos de que trata o
Art. 36. deste Decreto:
I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV - serão passíveis de auditoria;
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VII
DO USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS PLATAFORMAS DE GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Finalidade
Art. 39. O uso da Inteligência Artificial (IA), no âmbito do Poder Executivo estadual, tem por finalidade:
I - fomentar princípios e diretrizes operacionais norteadores com o intuito de prover a utilização responsável e ética de tecnologias de Inteligência Artificial nas Plataformas de Governo Digital;
II - assegurar a harmonização com a transparência, a segurança e eficiência operacional na implementação de soluções do caput em iniciativas da Administração;
III - incentivar os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual a desenvolver iniciativas setoriais de inovação com IA para solucionar desafios e melhorar serviços públicos;
IV - disseminar metodologias e cultura da inovação na gestão pública com o uso ético da IA.
Seção II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 40. A implementação de soluções tecnológicas baseadas em IA nas Plataformas de Governo Digital será norteada pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - as aplicações das soluções mencionadas no caput deverão primar pela transparência na execução do seu processamento, com descrições claras sobre quais algoritmos foram utilizados e quais métodos foram aplicados no tratamento dos dados;
II - a responsabilidade pela operacionalização e pelo monitoramento das soluções mencionadas no caput caberá aos órgãos e entidades referidos no art. 1º. que as tenham contratado, garantindo que os sistemas não causem prejuízos ou discriminação;
III - na implementação de IA, toda coleta e preparação de dados pessoais ou sensíveis deverá atender às prerrogativas legais e aos demais regulamentos de proteção de dados pessoais vigentes;
IV - os princípios éticos devem ser observados na contratação e/ou no desenvolvimento das soluções mencionadas no caput, desde a fase de planejamento.
Seção III
Da Avaliação de Impacto do Uso de Inteligência Artificial - ia
Art. 41. A implementação de soluções tecnológicas baseadas em IA, subordinar-se-á à autorização prévia da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI/MA.
§ 1º A autorização que trata o caput estará condicionada à realização de avaliação de impacto do algoritmo que envolva uma análise técnica dos riscos operacionais e de segurança, bem como da quantificação dos benefícios funcionais.
§ 2º A avaliação a que se refere o
§ 1º deverá proceder de investigação conjunta, envolvendo os setores dos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, visando apurar as implicações éticas e sociais decorrentes da aplicação da tecnologia em uso.
§ 3º A avaliação de impacto deverá ser conduzida mediante processo transparente e participativo, com engajamento das partes interessadas e participação de especialistas com qualificação técnica comprovada na matéria específica, assegurando rigor metodológico e legitimidade do processo avaliativo.
Seção IV
Do Treinamento e Aprendizado ético
Art. 42. No treinamento e aprendizado ético da tecnologia de inteligência artificial é fundamental que:
I - todos os sistemas de IA utilizados sejam treinados com dados que não promovam ou reproduzam discriminação, viés ou qualquer tipo de preconceito;
II - os desenvolvedores e operadores de sistemas de IA recebam treinamento para garantir o uso responsável e ético da tecnologia.
Art. 43. Qualquer processo de contratação e/ou desenvolvimento que envolva a implementação de IA, no âmbito do Poder Executivo estadual, deverá assegurar que as soluções tecnológicas, incluindo algoritmos, modelos e demais componentes utilizados em tal implementação, respeitem os direitos autorais e de propriedade intelectual em conformidade com legislação vigente.
§ 1º É vedado o uso não autorizado de obras, algoritmos ou qualquer conteúdo protegido por direitos autorais.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º, deverá ser garantida a devida licença ou autorização para utilização, bem como a correta citação das fontes e dos autores, quando aplicável.
§ 3º Nos casos de geração de imagens, textos ou outros resultados produzidos por algoritmos de linguagem natural, visão computacional, generativos ou similares, deve-se registrar, de forma clara, que tais resultados foram obtidos por esses algoritmos, assegurando a transparência e a rastreabilidade do processo de inferência.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS, DO CONTROLE E DA AUDITORIA
Art. 44. Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art. 1º. deste Decreto, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e os diretrizes estabelecidos.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados;
II - soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 45. Os órgãos e as entidades a que se refere o art. 1º. deste Decreto deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios:
I - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
II - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;
III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;
IV - proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
Art. 46. A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle, por meio da:
I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, conforme os padrões de auditoria e de ética profissional reconhecidos internacionalmente;
II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria;
III - promoção da prevenção, da detecção e da investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso e compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto e o disposto na Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 48. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos deste Decreto.
Art. 49. Casos omissos referentes à matéria de Governo Digital, deverão ser submetidas ao Comitê de Governança Digital - CGD para análise e deliberação.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil