Decreto nº 40.153/2025
Institui as diretrizes para a expansão do Programa Nacional de Processo Eletrônico (ProPEN) aos municípios do Estado do Maranhão e dispõe sobre critérios para adesão municipal e implementação das soluções previstas no Programa, e dá outras providências.
DECRETO Nº 40.153, DE 14 DE JULHO DE 2025.
Institui as diretrizes para a expansão do Programa Nacional de Processo Eletrônico (ProPEN) aos municípios do Estado do Maranhão e dispõe sobre critérios para adesão municipal e implementação das soluções previstas no Programa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Maranhão, as diretrizes para a expansão do Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN aos municípios, com a finalidade de promover a implementação de soluções digitais para tramitação de processos administrativos, em especial o Sistema Eletrônico de Informações-SEI, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º A adesão dos municípios interessados ocorrerá mediante celebração de Acordo de Cooperação Técnica com o Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O pedido de adesão deverá ser formulado diretamente na Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEAD representar o Estado do Maranhão na assinatura dos instrumentos de cooperação referidos no artigo anterior.
Art. 4º Os municípios aderentes deverão regulamentar, por meio de decreto municipal, o uso do Sistema Eletrônico de Informações - SEI como ferramenta oficial de tramitação de processos administrativos no âmbito de sua estrutura organizacional.
Art. 5º A implantação do SEI no âmbito municipal exige infraestrutura mínima adequada para o pleno funcionamento da ferramenta, sendo de responsabilidade exclusiva do município aderente a garantia dos seguintes requisitos técnicos e operacionais:
I - ambiente tecnológico compatível, com servidores dedicados ou infraestrutura em nuvem, com capacidade de armazenamento, escalabilidade e segurança da informação adequadas à quantidade estimada de usuários e volume processual;
II - conectividade estável com a internet, com largura de banda suficiente para suportar o acesso simultâneo de usuários e a transferência de arquivos eletrônicos;
III - equipe técnica local mínima, capacitada para atuar no suporte básico à ferramenta, acompanhamento das implantações, administração de usuários e comunicação com os canais oficiais de atendimento;
IV - política de backup, segurança da informação e controle de acessos, compatível com as normas gerais de proteção de dados e continuidade dos serviços públicos;
V - adoção das diretrizes técnicas e operacionais previstas no ProPEN, observando os padrões estabelecidos pelo Governo Federal, pelo Governo do Estado e pela Secretaria de Administração do Estado;
VI - promoção contínua de ações de capacitação, treinamento e suporte aos usuários do sistema no âmbito municipal, garantindo a autonomia operacional da administração pública local no uso da ferramenta.
Parágrafo único. O município poderá optar por aderir, caso exista, e em caráter facultativo, às instâncias regionais compartilhadas, desde que sejam igualmente observados todos os requisitos descritos neste artigo.
Art. 6º A expansão do ProPEN aos municípios maranhenses constitui desdobramento da política nacional de transformação digital, devendo ser executada em regime de colaboração federativa, com vistas à melhoria da eficiência administrativa, economicidade, sustentabilidade e transparência da gestão pública.
Art. 7º Os casos omissos e situações não previstas neste Decreto serão analisados e deliberados pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e alinhamento com as diretrizes do ProPEN.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.