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Decreto nº 40.148/2025

Dispõe sobre o período proibitivo do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas no Estado do Maranhão.

DECRETO Nº 40.148, DE 11 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre o período proibitivo do uso de fogo para limpeza e manejo de áreas no Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 64 da Constituição Estadual , e

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 225 da Constituição da República, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a possível ampliação das áreas com risco crítico de ocorrências de fogo no Estado, em especial em razão da redução climatológica das chuvas, dos baixos valores de umidade relativa do ar e das elevadas temperaturas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 e Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 no tocante às competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA);

CONSIDERANDO o art. 38 da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 e o Decreto nº 2.661 , de 8 de julho de 1998 no que se refere à proibição do uso de fogo, controle dos incêndios e o estabelecimento de normas e condições direcionadas à permissão do emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica mediante autorização prévia para execução de queima controlada;

CONSIDERANDO que há necessidade de definir o período de restrição do uso do fogo para limpeza e manejo de áreas, em observância ao Princípio da Prevenção e importância de se minimizar os efeitos adversos das queimadas e incêndios florestais no território maranhense, em destaque aos danos ambientais, materiais e humanos e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais, DECRETA:

Art. 1º Fica proibido, em todo o Estado do Maranhão, no período compreendido entre 1º de julho a 15 de novembro de 2025, o uso de fogo para limpeza e manejo de áreas, ressalvadas as exceções previstas na Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, no Decreto nº 2.661 , de 8 de julho de 1998, e demais disposições da legislação ambiental.

§ 1º Mesmo nos casos em que o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais seja legalmente autorizado, deve haver substituição sempre que possível por práticas sustentáveis.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) expedir a autorização excepcional prevista no parágrafo anterior.

§ 3º O pedido de autorização protocolado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA) antes da vigência deste Decreto, seguirá com a sua análise, condicionando a decisão de deferimento à situação meteorológica do momento.

§ 4º A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica às práticas de prevenção e combate a incêndios realizadas ou supervisionadas pelas instituições públicas responsáveis pela prevenção e pelo combate aos incêndios florestais.

Art. 2º O Estado poderá articular com os municípios, no exercício de sua competência, medidas para a prevenção a queimadas e incêndios florestais, tais como:

I - promover campanhas socioeducativas relacionadas aos impactos ambientais, prejuízos econômicos e sociais oriundos das queimadas para limpeza de vegetação e eliminação de resíduos sólidos ou quaisquer detritos e objetos nas zonas rural e urbana; e

II - informar aos interessados que, as solicitações de autorização prévia para queima controlada previstas na legislação ambiental devem ser requeridas somente junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA).

Art. 3º A emissão de Autorizações de Queima Controlada, em qualquer situação, é competência privativa do Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA).

Art. 4º Em razão do Princípio Federativo, as disposições deste Decreto não se aplicam aos bens da União ou sob sua competência, tais como terras indígenas e unidades de conservação federais.

Art. 5º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual promoverão a comunicação e a publicidade das ações necessárias à conscientização e à informação da população quanto ao uso de fogo e ao risco de incêndios florestais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JULHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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