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Decreto nº 40.051/2025

Dispõe sobre os procedimentos gerais relativos às Conciliações Bancárias no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Maranhão - SIGEF/MA, a serem adotados pelas Unidades Gestoras da Administração Pública Estadual.

DECRETO Nº 40.051, DE 11 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre os procedimentos gerais relativos às Conciliações Bancárias no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Maranhão - SIGEF/MA, a serem adotados pelas Unidades Gestoras da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 64 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO as diretrizes emanadas da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO as regras gerais dispostas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO as normas contidas na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações no inciso XXXIII do art. 5º., no inciso II do

§ 3º do art. 37 e no

§ 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas, procedimentos e promover a padronização no âmbito da administração pública estadual, relativas às conciliações bancárias;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 34.656 , de 17 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a implantação do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Maranhão - SIGEF/MA;

CONSIDERANDO o estímulo à transparência, à confiabilidade e à consistência dos dados contábeis, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes e procedimentos para assegurar a Conciliação Bancária, bem como a qualidade dos registros financeiros e das informações contábeis dos entes públicos, verificando a consistência e a precisão desses registros. O objetivo é garantir o cumprimento dos princípios de oportunidade e fidedignidade das informações contábeis, devendo esse procedimento ser elaborado de forma contínua e ininterrupta, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, às Autarquias, Fundações e Fundos mantidos pelo Poder Público, conforme estipulado na Lei estadual nº 10.213 , de 09 de março de 2015, e suas alterações.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Conciliação Bancária: procedimento que visa comparar a movimentação financeira das contas bancárias com os valores registrados no sistema SIGEF, evidenciando de forma detalhada as diferenças existentes e demonstrando quais registros deixaram de ser computados em um ou outro, para fins de controle e ajustes;

II - Conta Bancária: conta física cadastrada junto à instituição bancária para movimentação dos recursos financeiros;

III - Conta Contábil: instrumento utilizado pela contabilidade para registrar as transações financeiras, essenciais para organização e análise das informações;

IV - Qualidade das Informações Contábeis: caracterização das informações como relevantes, fidedignas e oportunas para a tomada de decisões;

V - Unidade Gestora (UG): unidade orçamentária ou administrativa que integra a Administração Pública Estadual, investida da competência para gerir recursos orçamentários, financeiros ou patrimoniais, sejam estes próprios ou descentralizados, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual;

VI - Relatório Controle de Conciliação Bancária: apresenta um relato das atividades realizadas no módulo de Conciliação Bancária,

considerando a perspectiva do banco e do sistema SIGEF, destina-se à análise e acompanhamento da movimentação financeira das contas bancárias, com o objetivo de comparar tais movimentações com a escrituração contábil registrada nas contas contábeis que refletem a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 3º Este Ato Normativo integra o conjunto de ações, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, em atendimento aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, às normas gerais de Direito Financeiro, à Lei de Responsabilidade Fiscal e às normas que regem a Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

CAPÍTULO II DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS

Art. 4º A conciliação bancária deve seguir metodologia padronizada dos registros contábeis para a elaboração e uniformização do Demonstrativo de Conciliação Bancária, nos moldes do Manual de Contabilidade Aplicado ao Serviço Público - MCASP, bem como do Plano de Contas - PCASP, obedecendo às rotinas administrativas para a correta execução dos procedimentos, objetivando assegurar a qualidade e a consistência das informações evidenciadas no Relatório Controle de Conciliação Bancária, que deve:

I - fazer a correspondência entre os valores existentes nos extratos bancários com os lançamentos contábeis na funcionalidade "Ficha Razão" para todos os domicílios bancários cadastrados na Unidade Gestora - UG;

II - realizar a conciliação dos lançamentos a débito e a crédito ocorridos nos extratos bancários com a ficha razão do SIGEF da conta contábil referente a conta bancária;

III - melhorar a qualidade e a tempestividade das informações contábeis da conciliação bancária.

Art. 5º São procedimentos necessários para realização da conciliação bancária:

I - realizar diariamente, o confronto dos movimentos constantes nos extratos bancários com as informações constantes no SIGEF;

II - efetuar o registro das receitas e dos rendimentos de aplicação financeira;

III - solicitar ao responsável a resolução imediata de possíveis pendências detectadas;

IV - mensalmente, ao finalizar a conciliação, emitir o relatório, conferir os saldos com os extratos bancários e enviar à Secretaria Adjunta de Contabilidade - SAC/SEPLAN.

Art. 6º Todas as Unidades Gestoras que dispõem de conta bancária deverão encaminhar à Secretaria Adjunta de Contabilidade, por meio do endereço eletrônico conferencia.contadoria@seplan.

ma) gov.br, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, a conciliação mensal acompanhada dos seguintes documentos:

I - Extratos Bancários;

II - Relatório Controle de Conciliação Bancária;

III - Evidência das diferenças contábeis, quando existirem.

Parágrafo único. Caso a data prevista para a entrega da documentação a que se refere o caput coincida com dia não útil, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no dia útil imediatamente anterior.

Art. 7º A conciliação bancária deve ser realizada mensalmente, e as pendências devem ser sanadas imediatamente.

Art. 8º Os extratos bancários das contas do tipo "C" das Unidades Gestoras da Administração Pública Direta e Indireta que integram o orçamento fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, para fins de conferência das conciliações bancárias mensais, devem ser apresentados com saldo zero ao final de cada mês.

Parágrafo único. Qualquer saldo remanescente de movimentações na conta deve ser transferido ao Tesouro Estadual até o último dia útil de cada mês, inclusive saldos de rendimentos de aplicações financeiras de meses anteriores.

Art. 9º Havendo diferenças de valores entre os extratos bancários e a escrituração contábil registrada no sistema SIGEF, essas devem ser evidenciadas de forma pormenorizada, devendo receber as devidas regularizações contábeis.

Art. 10. O registro da receita, exceto rendimentos de aplicação, deve ser efetuado na mesma data em que ocorreu a movimentação no banco.

Parágrafo único. A data-limite para a solicitação de lançamentos de receitas à Secretaria Adjunta de Contabilidade será publicada anualmente, em conformidade com as disposições do Decreto de Normas de Execução e Encerramento do Exercício.

Art. 11. Todos os pagamentos deverão ser efetuados por meio de Ordem Bancária, exceto nos casos de inviabilidade em razão de limitação ou impedimento do SIGEF ou do sistema da instituição financeira oficial ou por imposição legal, a exemplo dos convênios federais.

Parágrafo único. Nos casos excepcionais, em que o pagamento seja realizado fora do SIGEF, o registro do pagamento deve ser lançado no referido sistema no mesmo dia em que foi efetuado, não sendo admitido informar data retroativa.

CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12. A Secretaria Adjunta de Contabilidade, na qualidade de núcleo técnico do Sistema de Contabilidade, ficará responsável por:

I - editar normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como pelo atendimento de demandas de treinamento e acompanhamento do completo cumprimento desta norma;

II - atualizar os dados cadastrais do responsável pela conciliação bancária das Unidades Gestoras no SIGEF;

III - promover, divulgar e implementar as diretrizes estabelecidas neste Decreto, mantendo-o atualizado;

IV - elaborar e manter atualizados os fluxos e procedimentos a serem adotados;

V - prestar apoio técnico durante as atualizações deste Decreto, especialmente no que se refere à identificação e avaliação dos pontos de controle e dos procedimentos de controle correspondentes;

VI - propor alterações neste Decreto para aprimoramento dos controles das informações contábeis.

Parágrafo único. A Superintendência de Contabilidade, vinculada à SAC/SEPLAN, ficará responsável por orientar e supervisionar as Unidades Gestoras, bem como esclarecer dúvidas e acolher sugestões relacionadas à Conciliação Bancária.

Art. 13. É de competência da Secretaria Adjunta do Tesouro e Dívida - SATED/SEPLAN:

I - monitorar as regularizações relacionadas aos pagamentos excepcionais realizados fora do sistema SIGEF, garantindo o controle sobre as quantias pagas e aquelas que não foram regularizadas pelas Unidades Gestoras;

II - encaminhar as conciliações bancárias das contas e dos fundos por ele administrados.

Art. 14. É de competência das Unidades Gestoras:

I - atender às solicitações da Secretaria Adjunta de Contabilidade, conforme o disposto neste Decreto, relativas ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização;

II - alertar sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

III - cumprir rigorosamente as determinações deste Decreto, especialmente no que se refere aos procedimentos de controle, à padronização dos processos de geração de documentos, dados e informações, e assegurar o fiel cumprimento de suas disposições.

Art. 15. Nos termos da legislação vigente e das normas contábeis aplicáveis, a responsabilidade pela integridade, veracidade, tempestividade e consistência das informações apresentadas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF) é atribuída, solidariamente:

I - ao representante legal ou titular da Unidade Gestora, que detém a responsabilidade pela gestão e pelas informações prestadas à administração pública;

II - aos demais usuários responsáveis por inserir as informações no SIGEF.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A SAC/SEPLAN poderá suspender o acesso ao SIGEF dos usuários das Unidades Gestoras que, cumulativamente:

I - deixarem de apresentar as conciliações bancárias em duas conferências consecutivas;

II - não promoverem a regularização das pendências identificadas, após notificação formal.

Parágrafo único. A suspensão de acesso de que trata o caput perdurará até a efetiva regularização da situação pelos usuários.

Art. 17. As mensagens encaminhadas através do SIGEF pela SAC/SEPLAN, por meio da função AVISOS, possuem caráter oficial, podendo estabelecer orientações, determinações, procedimentos técnicos, requisições e cumprimento de prazos.

Art. 18. O descumprimento das disposições deste Decreto implicará em responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DAS CONCILIAÇÕES BANCÁRIAS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.