Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 39.960/2025

Regulamenta a Lei nº 12.502, de 13 de março de 2025, que institui o Programa Maranhão Livre da Fome.

DECRETO Nº 39.960, DE 8 DE MAIO DE 2025.

Regulamenta a Lei nº 12.502 , de 13 de março de 2025, que institui o Programa Maranhão Livre da Fome.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 64 da Constituição Estadual , DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o provimento alimentar direto denominado Programa Maranhão Livre da Fome, destinado a fornecer suporte alimentar direto às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, que mesmo após o recebimento deste benefício, não ultrapassem renda familiar per capita mensal de R$ 218,00 com condicionalidades, fixadas por ato do Poder Executivo, destinado a reduzir a pobreza no âmbito estadual, garantir o mínimo existencial, promover segurança alimentar, oferecer acesso aos serviços essenciais, ofertar capacitação e meios de empregabilidade, inclusão socioprodutiva e autonomia financeira às famílias atendidas.

Parágrafo único. O valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata este Decreto é o mesmo definido pelo inciso II do caput do art. 5º. da Lei Federal nº 14.601 , de 19 de junho de 2023.

CAPÍTULO II DA SELEÇÃO E INCLUSÃO DE FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS

Art. 2º São critérios cumulativos para seleção e concessão dos benefícios do Programa Maranhão Livre da Fome:

I - famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), que, mesmo após o recebimento deste beneficio, não ultrapassem renda familiar per capita mensal de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);

II - atualização dos dados do CadÚnico nos últimos dois anos;

III - comprovação de residência no Estado do Maranhão.

§ 1º O critério de renda familiar per capita mensal de que trata o inciso I deste artigo será obtido a partir do cruzamento dos dados do CadÚnico e da folha de pagamento do Programa Bolsa Família, com data base de 28 de fevereiro de 2025.

§ 2º Será publicada lista das famílias elegíveis ao Programa no site oficial do Programa Maranhão Livre da Fome e no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Os responsáveis das famílias pré-selecionadas deverão comparecer pessoalmente, nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), no Viva Procon e postos de coletas offline de dados para emissão de RG, com o intuito de realizar o pré-cadastro, momento em que o agente público coletará dados de identificação biométrica/biográfica, atualização cadastral, saúde e empregabilidade.

§ 4º Caso seja identificada pendência de cadastro do CPF do responsável familiar ou de qualquer membro do núcleo familiar na base de dados do CadÚnico, ou esteja com o cadastro desatualizado, o responsável deverá, obrigatoriamente, dirigir-se ao CRAS para regularização cadastral. Somente após essa atualização, poderá se dirigir a um dos pontos presenciais de atendimento designados pelo Programa para conclusão do pré-cadastro munido de comprovante de atualização.

§ 5º Após a realização do pré-cadastro, os beneficiários deverão comparecer à Unidade Básica de Saúde (UBS) de seu município no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de cumprimento das condicionalidades de saúde previstas no art. 12 deste Decreto.

§ 6º O pré-cadastro tratado neste artigo poderá ser realizado virtualmente, caso seja disponibilizado a solução tecnológica.

Art. 3º Será formado cadastro das famílias beneficiárias, com a inclusão dos dados de identificação biográficos e biométricos do responsável legal, de forma a possibilitar a convalidação de sua identidade para recebimento dos benefícios financeiros.

CAPÍTULO III DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Art. 4º Será concedido benefício fixo por meio de crédito mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) por família beneficiária.

Art. 5º O valor do benefício será variável por cada família e deverá observar o seguinte critério:

I - famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família (PBF), que mesmo após o recebimento do benefício previsto no caput do art. 4º. deste Decreto, não ultrapassem renda familiar per capita mensal de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais) e, que entre seus componentes familiares contem com crianças entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade, receberão o valor complementar per capita por criança, de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais;

II - famílias beneficiárias que, mesmo após recebimento do benefício do Programa Bolsa Família (PBF), da cesta de benefícios do Programa Maranhão Livre da Fome, permanecerem com renda familiar mensal per capita abaixo de R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), receberão o pagamento de complementação de renda para ultrapassar este valor, a fim de superar a linha de pobreza.

Parágrafo único. Para a verificação dos componentes familiares, a pessoa deverá integrar um único núcleo familiar no CadÚnico.

CAPÍTULO IV DA GESTÃO, PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 6º A gestão dos benefícios financeiros-educacionais do Programa Maranhão Livre da Fome abrange os seguintes procedimentos, entre outros:

I - pré-seleção das famílias beneficiárias a partir dos dados constantes no Cadastro Único - CadÚnico e a partir dos critérios do art. 2º, deste Decreto;

II - cadastro das famílias beneficiárias, na forma do art. 2º. deste Decreto;

III - a administração dos benefícios financeiros, de forma a assegurar o cumprimento da legislação para a implantação, continuidade de pagamento e controle;

IV - acompanhamento dos processos de emissão, entrega e ativação dos cartão de identificação do usuário e pagamento dos benefícios financeiros;

V - revisão de dados cadastrais e de repercussão dessas informações nos benefícios das famílias do Programa Maranhão Livre da Fome;

VI - coordenação das ações de inclusão socioprodutiva de que trata o art. 16 deste Decreto.

Art. 7º Os benefícios referidos no

Capítulo III serão pagos mensalmente por intermédio de conta bancária aberta em nome do responsável legal da família beneficiária estritamente para essa finalidade e a fruição dos valores ocorrerá por meio da Carteira de Identificação do usuário do Programa.

§ 1º A Carteira de Identificação do usuário deverá conter dados que permitam a individualização do titular, assim como elementos de segurança para evitar fraudes e tecnologias de cartão de pagamento.

§ 2º Para a ativação das funções de pagamento da Carteira de Identificação do usuário e utilização dos valores depositados, deverá ser assegurada a correta identificação e individualização do beneficiário, por meio da validação dos seus dados de identificação com o cadastro do Programa Maranhão Livre da Fome, a partir da utilização de solução tecnológica de comparação de dados biométricos, biográficos e/ou imagens de documentos.

§ 3º Os custos decorrentes da emissão de um segundo cartão magnético serão descontados do benefício no mês subsequente.

Art. 8º Os valores creditados mensalmente aos beneficiários do Programa Maranhão Livre da Fome deverão ser utilizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Caso não sejam movimentados dentro desse período, os valores não utilizados serão automaticamente estornados e retornados ao orçamento do Programa Maranhão Livre da Fome.

§ 2º O estorno de valores não utilizados não impede o beneficiário de continuar recebendo os créditos futuros, desde que permaneça atendendo às condicionalidades do Programa.

Art. 9º O titular do cartão de recebimento do benefício será, preferencialmente, a mulher responsável pela unidade familiar. Na sua ausência ou impedimento, outro responsável familiar poderá assumir a titularidade.

§ 1º O adulto responsável pela administração do referido cartão deverá apresentar comprovação do vínculo consanguíneo ou socioafetivo com a criança beneficiária do Programa, mediante apresentação de certidão de nascimento ou outro documento idôneo.

§ 2º O cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Maranhão Livre da Fome.

Art. 10. As famílias atendidas pelo Programa Maranhão Livre da Fome permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

I - descumprimento das responsabilidades e condicionalidades do Programa Maranhão Livre da Fome, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;

II - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;

III - desligamento voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

IV - alteração cadastral na família, implicando na inadequação ao Programa.

§ 1º A apuração de indícios de irregularidade será realizada mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º O responsável familiar será notificado, por meio de comunicação formal, para apresentar defesa e/ou documentos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação.

§ 3º A análise da defesa caberá à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, que decidirá fundamentadamente, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre o cancelamento, suspensão ou manutenção do benefício.

§ 4º O não atendimento à notificação no prazo estabelecido, ou a apresentação de defesa considerada improcedente, implicará o cancelamento do benefício, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento ao erário, quando for o caso.

§ 5º No caso de regularização das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito à retroatividade.

§ 6º Será desligada do Programa, pelo prazo de dois anos, ou definitivamente, se reincidente, a família cujo responsável prestar declaração falsa ou usar de qualquer outro meio ilícito ou fraudulento para a obtenção de vantagens.

§ 7º O cancelamento do benefício não exclui a responsabilização civil, administrativa ou criminal do responsável familiar, nos termos da legislação aplicável.

Art. 11. As famílias beneficiárias do Programa Maranhão Livre da Fome que, durante o período em que estiverem inscritas no programa, elevarem sua renda em até metade do salário mínimo vigente por integrante, de qualquer idade, permanecerão no Programa Maranhão Livre da Fome por até 3 meses, recebendo 50% do valor do benefício a que teriam direito.

CAPÍTULO V DAS CONDICIONALIDADES

Art. 12. Consideram-se como condicionalidades cumulativas do Programa Maranhão Livre da Fome o acompanhamento médico e nutricional de cada criança, a ser mensalmente realizado pela Atenção Primária, a atualização da caderneta de vacinação com todos os imunizantes previstos no Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, bem como a realização de pré-natal pelas gestantes do núcleo familiar. Além disso, os demais membros da família deverão realizar acompanhamento em saúde conforme diretrizes da Atenção Primária, com atenção especial às pessoas idosas, com deficiência, com doenças crônicas e demais grupos prioritários.

Art. 13. Consideram-se como condicionalidades cumulativas do Programa Maranhão Livre da Fome, que as famílias beneficiárias do Programa que tenham entre seus componentes crianças e adolescentes, o cumprimento da frequência escolar de 60% (sessenta por cento) para crianças de 4 a 6 anos incompletos de idade e 75% (setenta e cinco por cento) para beneficiários de 6 a 18 anos incompletos que não tenham concluído a educação básica.

Art. 14. O órgão municipal responsável pela triagem das crianças atendidas pelo Programa poderá encaminhar o respectivo núcleo familiar para providências e intervenção de outros órgãos, visando a intervenção de políticas públicas adicionais, caso identifique outras vulnerabilidades ou situações irregulares, como a falta de registro civil da criança, oficiando ao Tribunal de Justiça, à Defensoria Pública e ao Ministério Público.

§ 1º Aos grupos considerados mais vulneráveis atendidos pelo Programa, incluindo, mas não se limitando a idosos, lactantes, pessoas com deficiência, crianças de até 6 anos e indivíduos com doenças crônicas ou graves, poderá ser dada prioridade na Atenção Primária, buscando garantir a dignidade no atendimento e o suprimento de suas necessidades específicas.

§ 2º Caso a Atenção Primária do município não consiga realizar o atendimento deverá comunicar à sua respectiva Unidade Regional de Saúde.

Art. 15. A Secretaria de Estado de Transparência e Controle será a responsável pelo acompanhamento e fiscalização bimestral do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Maranhão Livre da Fome, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos envolvidos na política pública transversal, podendo acionar o Ministério Público do Estado do Maranhão em casos de sua atribuição.

Art. 16. Os benefícios concedidos pelo Programa Maranhão Livre da Fome poderão ser cumulativos com outros benefícios que venham a ser instituídos futuramente, permitindo a incorporação de novos auxílios e programas de suporte alimentar ou social, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.

Art. 17. Às famílias beneficiadas pelo Programa serão disponibilizadas ações de inclusão socioprodutiva, por meio de capacitação, recebimento dos insumos necessários para oportunizar autonomia financeira, valorização do trabalho e capacidade de empreender, de acordo com a disponibilidade financeira.

§ 1º A participação dos beneficiários nas ações de ações de inclusão socioprodutiva será obrigatória.

§ 2º O calendário operacional do ano-referência, definido por meio de Portaria, estabelecerá a data-limite para o recebimento dos registros de participação dos beneficiários nas capacitações ofertadas pelo Programa.

§ 3º Em caso de não cumprimento da carga horária mínima dos cursos de capacitação, os beneficiários serão notificados e deverão apresentar justificativa formal da ausência junto ao Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e retornar às ações de inclusão socioprodutiva em até 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do benefício.

§ 4º Os recursos recebidos para inclusão socioprodutiva das famílias não poderão ser utilizados para fins diversos daqueles propostos pela política pública.

CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO

Art. 18. A execução do Programa Maranhão Livre da Fome será de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços do Estado, através das Secretarias integradas ao Programa, e dos Municípios localizados no Estado do Maranhão, observada a intersetorialidade e o controle social.

Art. 19. A adesão dos municípios ao Programa Maranhão Livre da Fome guardará conformidade com os seguintes critérios, condições e procedimentos estabelecidos pelo Estado, ficando a cargo do Município:

I - assinar de Termo de Adesão, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II - possuir CRAS e Unidade Básica de Saúde dotada de estrutura para realizar atendimento e acompanhamento médico, nutricional e demais condicionalidades dos beneficiários do Programa;

III - dispor de equipe multidisciplinar nas Unidades Básicas de Saúde responsável por responder ou preencher instrumental de acompanhamento às famílias;

IV - habilitar o Sistema Maranhão Livre da Fome, no qual deverá preencher os dados relativos ao atendimento das condicionalidades do Programa;

V - responsabilizar-se por disponibilizar local para realização das capacitações dos beneficiários e oferecer apoio logístico e estrutural;

VI - responsabilizar-se por oferecer transporte aos beneficiários que participarão das capacitações;

VII - incluir os beneficiários do Programa que participarem das capacitações e das atividades de inclusão socioprodutiva nos programas de compras públicas locais;

VIII - por meio de sua respectiva Secretaria de Educação, alimentar o "Sistema Presença", referente à frequência escolar;

IX - cumprir as metas do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família no que tange ao acompanhamento das condicionalidades, à atualização cadastral, à gestão de benefícios e à fiscalização e ao controle, conforme critérios estabelecidos pelo Manual do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X - o município que tiver menos de 65% de cobertura da Atenção Primária de Saúde, poderá aderir ao Programa, desde que se comprometa a atingir, no prazo de 6 meses, 70% de cobertura ou apresentar documento comprobatório de solicitação de credenciamento junto ao Ministério da Saúde;

XI - o município que tiver 65% de cobertura da Atenção Primária de Saúde deverá atingir pelo menos 80%, ao final do primeiro ano ou apresentar documento comprobatório de solicitação de credenciamento junto ao Ministério da Saúde;

XII - compor o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) por meio de adesão e, caso não haja aderido ao SISAN, terá prazo de até 6 meses para fazê-lo ou apresentar documento comprobatório de entrada do pedido junto ao CAISAN Estadual com a respectiva documentação.

§ 1º Caso o município descumpra as condições estabelecidas neste Decreto e Termo de Adesão, estará sujeito ao desligamento do Programa, bem como seus munícipes beneficiários, tendo um prazo de até 3 (três) meses para apresentar documentação comprobatória de regularização para verificar a viabilidade de reinserção Programa.

CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS

Art. 20. O monitoramento do Programa Maranhão Livre da Fome se dará pela Secretaria de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais - SEMAG e a operacionalização, por meio de cooperação técnica entre a SEDES e SEGOV.

Art. 21. Compete à Secretaria de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais - SEMAG, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas:

I - coordenar o planejamento e monitorar a implementação do Programa;

II - monitorar a identificação dos beneficiários de acordo com os critérios previstos no art. 2º. deste Decreto;

III - monitorar e avaliar o Programa Maranhão Livre da Fome, inclusive podendo articular e coordenar, em conjunto com a Casa Civil, na forma da Lei nº 11.915 /2023, as formalizações dos instrumentos necessários para o fiel cumprimento;

IV - promover parcerias com outros órgãos e entidades da administração pública estadual;

V - acompanhar a execução do Programa Maranhão Livre da Fome por meio de articulação intersetorial e interinstitucional;

VI - propor melhorias aos processos de monitoramento e avaliação da efetividade desta política pública, incluindo a participação na seleção dos profissionais dedicados ao programa;

VII - coordenar as ações voltadas à capacitação e inclusão socioprodutiva dos beneficiários;

VIII - coordenar as ações intersetoriais entre as secretarias e outros atores envolvidos na consecução do Programa;

IX - acompanhar os municípios que ainda não aderiram ao Programa, identificar barreiras e propor soluções;

X - oferecer treinamentos para equipes municipais, orientando sobre como implementar o Programa.

Art. 22. Compete à Secretaria de Estado de Governo:

I - estabelecer articulações institucionais com os municípios;

II - oferecer suporte para esclarecimento de dúvidas sobre o termo de adesão e os requisitos do programa para os municípios;

III - celebrar a contratação da solução tecnológica para concessão dos benefícios concedidos, incluindo a coordenação da entrega dos cartões aos beneficiários do Programa;

IV - a administração dos benefícios financeiros, de forma a assegurar o cumprimento da legislação para a implantação, continuidade e controle dos pagamentos, inclusive realizando as contratações necessárias para a disponibilização dos valores às famílias beneficiárias e realização das aquisições de gêneros alimentícios;

V - acompanhamento dos processos de emissão, entrega e ativação das Carteiras de Identificação Cidadãs e pagamento dos benefícios financeiros.

Art. 23. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES:

I - identificar os beneficiários de acordo com os critérios de elegibilidade do Programa, inclusive realizando os atos de pré-seleção, formação do cadastro e revisão das informações das famílias beneficiárias, previstos no art. 2º. deste Decreto;

II - prestar apoio técnico e operacional na execução do Programa;

III - garantir a integração do Programa ao CadÚnico do Governo Federal;

IV - realizar a busca ativa dos beneficiários do Programa em articulação com os Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), os Conselhos Tutelares, os agentes de saúde, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e demais órgãos e entidades parceiras do Programa.

Art. 24. Compete à Secretaria de Estado de Saúde - SES:

I - identificar e avaliar os principais indicadores de saúde e nutrição infantil;

II - criar e padronizar procedimentos de avaliação médica e nutricional a serem adotados no acompanhamento das crianças atendidas pelo programa;

III - desenvolver formulários, checklists e ferramentas de registro de dados;

IV - treinar e capacitar os profissionais de saúde que utilizarão o instrumental;

V - sugerir sistemas de monitoramento e avaliação contínua do uso do instrumental;

VI - elaborar materiais informativos e educativos sobre nutrição;

VII - promover palestras e/ou informes por meio de aplicativo sobre a educação nutricional;

VIII - fomentar o acompanhamento médico, nutricional e odontológico dos beneficiários do Programa pelas Unidades Básicas de Saúde dos municípios participantes do Programa.

Art. 25. Compete ao Viva Procon, nos locais em que houver unidades, realizar o pré-cadastro das pessoas elegíveis ao Programa Maranhão Livre da Fome, por meio de suas unidades de atendimento ao público, incluindo as unidades móveis, conforme disposto no

§3º do art. 2º. deste Decreto.

CAPÍTULO VIII DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26. O Poder Executivo promoverá ampla divulgação, por meio da Secretaria de Estado de Transparência e Controle, inclusive no Portal da Transparência do Governo do Maranhão, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e dos recursos investidos no programa.

Art. 27. A Secretaria de Estado de Transparência e Controle auditará e validará a lista de identificação dos beneficiários, documentando os processos utilizados para identificação dos beneficiários e produzindo relatórios regulares para supervisão, de modo a assegurar a conformidade com as normas e diretrizes do Programa.

Art. 28. As denúncias relacionadas à execução do Programa Maranhão Livre da Fome serão apuradas pelo Ministério Público Estadual, o qual adotará as providências necessárias em caso de irregularidade, com apoio dos Órgãos Estaduais pertinentes.

Art. 29. Sem prejuízo de sanção penal, o beneficiário que dolosa ou ilicitamente utilizar ou receber o benefício indevidamente será obrigado a efetuar o ressarcimento dos valores recebidos, devidamente atualizados na forma da lei.

§ 1º O ressarcimento será precedido de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com notificação para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.

§ 2º O valor a ser ressarcido deverá ser quitado no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 3º A notificação para o ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada pelos seguintes meios, sem prejuízo de outros que possam ser estabelecidos em regulamento:

I - meio eletrônico;

II - serviço de mensagens curtas (short message service - SMS);

III - rede bancária;

IV - via postal, considerado o endereço do beneficiário constante do CadÚnico, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente de notificação;

V - pessoalmente, quando entregue ao beneficiário em mão, desde que haja registro da notificação; ou

VI - edital, quando o beneficiário não for localizado, após a notificação realizada pelos meios previstos nos incisos I, II, III, IV e

V - do caput deste parágrafo.

§ 4º Para fins de ressarcimento, será considerado o valor original do débito atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 30. Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceira que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma da lei.

§ 1º A aplicação da penalidade prevista no caput será precedida de processo administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa, assegurado prazo de 30 (trinta) dias para defesa e decisão fundamentada da autoridade competente.

§ 2º Nas hipóteses de denúncia ou de constatação de indício de fraude cometida por agente público durante a inscrição da família no CadÚnico, as informações serão enviadas para apuração da autoridade policial competente.

§ 3º Para fins de fiscalização do Programa, a auditoria interna será realizada pela Secretaria de Estado da Transparência e Controle, e a auditoria externa pelo Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO IX DO COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA MARANHÃO LIVRE DA FOME

Art. 31. Fica criado o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Maranhão Livre da Fome, mediante a coordenação executiva da Secretaria de Monitoramento de Ações Governamentais, que terá como atribuições:

I - promover a articulação de políticas, programas e projetos que impactem na melhoria da qualidade de vida na primeira infância;

II - articular, de forma intersetorial, monitorar e avaliar as ações do Programa Maranhão Livre da Fome;

III - definir, acompanhar e divulgar os principais indicadores de resultados do Programa;

IV - propor a realização e apoiar a divulgação de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento da Primeira Infância no Estado do Maranhão.

Art. 32. O Comitê será formado por um representante titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades estaduais:

I - Secretaria de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais - que exercerá a presidência do Comitê;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;

III - Secretaria Estadual de Saúde;

IV - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

V - Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - Secretaria de Estado de Transparência e Controle;

VII - Secretaria de Estado de Governo;

VIII - Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos;

IX - Defensoria Pública do Estado;

X - Ministério Público Estadual;

XI - Fundo das Nações Unidas para a Infância - Unicef.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O ingresso de novas famílias no Programa Maranhão Livre da Fome dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Lei Orçamentária Anual do exercício em que ocorrer o ingresso.

Parágrafo único. Na hipótese de esgotamento dos limites orçamentários, a inclusão de novas famílias observará a seguinte ordem de prioridade, com base nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal:

I - famílias pertencentes a comunidades tradicionais quilombolas;

II - famílias indígenas;

III - famílias com catadores e catadoras de materiais recicláveis;

IV - famílias com pessoas em situação de rua;

V - famílias em situação de insegurança alimentar grave, conforme aferição em instrumento validado; ou

VI - famílias em situação de violação de direitos humanos.

Art. 34. O Estado poderá criar o Selo "Maranhão Livre da Fome", destinado a reconhecer e certificar empresas, entidades da sociedade civil, prefeituras e instituições que compõem o Poder Público, que contribuam de forma significativa para as ações do Programa.

Art. 35. A Administração poderá celebrar mecanismos de incentivos aos microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, visando fomentar a economia local.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,8 DE MAIO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DA SELEÇÃO E INCLUSÃO DE FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO, PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS CONDICIONALIDADES

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

CAPÍTULO IX

DO COMITÊ INTERSETORIAL DE GOVERNANÇA DO PROGRAMA MARANHÃO LIVRE DA FOME

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 12502/2025 de 13/03/2025