Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 39.932/2025

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas Unidades Gestoras da Administração Pública Estadual, relativos à conformidade contábil, visando garantir a verificabilidade e a qualidade das informações contábeis.

DECRETO 39.932, DE 16 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas Unidades Gestoras da Administração Pública Estadual, relativos à conformidade contábil, visando garantir a verificabilidade e a qualidade das informações contábeis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 64 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO as diretrizes emanadas da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

CONSIDERANDO as regras gerais dispostas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

CONSIDERANDO as normas contidas na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º., no inciso II do

§ 3º do art. 37 e no

§ 2º do art. 216 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, e o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.656 , de 17 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a implantação do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Maranhão - SIGEF/MA;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a transparência, a confiabilidade e a consistência dos dados contábeis, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes e os procedimentos necessários para assegurar a conformidade contábil, garantindo a verificabilidade e a qualidade das informações contábeis dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Maranhão, contribuindo para o acompanhamento, a gestão, a análise e a consistência dos registros e saldos das contas contábeis, em consonância com a legislação vigente.

Art. 2º Ficam estabelecidos os procedimentos de conformidade contábil, visando promover a transparência, a confiabilidade e a consistência dos dados contábeis do Poder Executivo, tendo como fundamentos os Princípios e Normas Contábeis Aplicadas ao Setor Público.

Art. 3º A responsabilidade pela integridade, veracidade, tempestividade e consistência das informações contábeis registradas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/MA é atribuída, solidariamente:

I - ao profissional contábil, devidamente registrado em seu respectivo Conselho de Classe, servidor público habilitado no SIGEF, incumbido da execução das atividades contábeis do Órgão ou Entidade e nomeado em Portaria específica, conforme modelo do anexo deste Decreto;

II - ao representante legal ou titular da Unidade Gestora, que detém a responsabilidade pela gestão do Órgão ou Entidade e pelas informações prestadas, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO II DA CONFORMIDADE CONTÁBIL

Art. 4º A conformidade contábil consiste na certificação dos demonstrativos contábeis gerados pelo SIGEF, decorrentes dos registros da execução orçamentária e financeira, garantindo a correta aplicação dos procedimentos, assegurando o fiel e tempestivo registro dos dados contábeis, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Maranhão ficam obrigados a prestar informações mensalmente, por meio do Relatório de Conformidade Contábil - RCC, à Secretaria Adjunta de Contabilidade - SAC/SEPLAN, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência, bem como implementar os seguintes procedimentos:

I - notas explicativas relativas aos fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento;

II - detalhamento das medidas adotadas, visando a regularização do fato;

III - atualização periódica dos registros contábeis, em conformidade com as normas vigentes.

§ 1º Caso a data prevista para as obrigações a que se referem o caput coincida com dia não útil, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer no dia útil imediatamente anterior.

§ 2º A responsabilidade pelo envio do Relatório de Conformidade Contábil à SAC é do responsável contábil do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta a que se refere a informação.

Art. 6º A conformidade contábil possui periodicidade mensal e poderá ser registrada da seguinte forma:

I - EM CONFORMIDADE: quando forem observadas as seguintes situações, cumulativamente:

a) as Demonstrações e Relatórios Contábeis não apresentarem inconsistências ou desequilíbrios;

b) as Demonstrações e Relatórios Contábeis espelharem as atividades fins do órgão ou entidade;

c) não houver contas contábeis com o saldo invertido e nem inconsistências nas equações contábeis sem a devida justificativa;

d) ausência de inconsistências que comprometam a qualidade das informações contábeis.

II - SEM CONFORMIDADE: quando forem observadas qualquer uma das seguintes situações:

a) houver inconsistências e/ou desequilíbrios nas Demonstrações e Relatórios Contábeis;

b) as Demonstrações e Relatórios Contábeis não espelharem as atividades fins do órgão ou entidade;

c) a Unidade Gestora que possuir contas com o saldo invertido ou inconsistências nas equações contábeis injustificadamente;

d) existência de registro do SIGEF de situações sem os devidos documentos comprobatórios que se refiram a atos ou fatos incorridos na Unidade ou Órgão, comprometendo desta forma, a fidedignidade das demonstrações contábeis;

e) ausência não justificada de registro no SIGEF de atos ou fatos devidamente documentados incorridos no âmbito dos órgãos ou das entidades, comprometendo, desta forma, a fidedignidade das demonstrações contábeis;

f) quando houver quaisquer inconsistências que comprometam a qualidade das informações contábeis, observado o Manual de Conformidade Contábil e as orientações publicadas pela SAC;

g) outras situações verificadas pelo profissional contábil.

Art. 7º As inconsistências identificadas na funcionalidade Manter Conformidade Contábil deverão ser regularizadas até o dia do fechamento contábil do mês subsequente ao de ocorrência, conforme constante no anexo VI do Decreto de Normas de Execução e Encerramento.

Parágrafo único. Na impossibilidade de regularização imediata pelo profissional contábil ou no caso de constatação de possível ato danoso ao erário, este deverá:

I - adotar as providências, com vistas à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e ao imediato ressarcimento ao erário, se for o caso;

II - registrar individualmente os débitos em Apuração de Responsabilidade, se for o caso, consignando no lançamento contábil o número do processo administrativo, que será aberto, especialmente, para os fins do inciso I deste parágrafo;

III - tomar demais providências que se fizerem necessárias à resolução do caso concreto.

CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DE ACESSO AO SIGEF

Art. 8º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, poderá suspender o acesso ao SIGEF dos usuários das Unidades Gestoras que, cumulativamente:

I - deixarem de apresentar a conformidade contábil em duas conferências consecutivas;

II - não promoverem a regularização das pendências identificadas, após duas conferências consecutivas;

III - descumprirem os dispositivos deste Decreto.

Parágrafo único. O bloqueio de acesso de que trata o caput perdurará até a efetiva regularização da situação pelos usuários.

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9º Compete privativamente à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, por meio da Secretaria Adjunta de Contabilidade:

I - encerrar mensalmente a conformidade contábil de todas as Unidades Gestoras cadastradas;

II - registrar, modificar e excluir o cadastro dos profissionais contábeis responsáveis pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Transparência e Controle - STC, acompanhar ao longo do exercício, a conformidade dos registros contábeis dos órgãos e entidades, de modo a assegurar o cumprimento do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, ficará responsável pela edição de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como pelo atendimento de demandas de capacitação e acompanhamento do completo cumprimento desta norma.

Art. 11. O descumprimento das disposições deste Decreto poderá implicar em responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas esferas cível e criminal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE ABRIL DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA CONFORMIDADE CONTÁBIL

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DE ACESSO AO SIGEF

Art. 8

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 9

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.