Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 39.871/2025

Determina a requisição administrativa de funcionários, equipamentos e serviços da Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São José (CNPJ n. 60.975.737/0022-56), para fins de servir de apoio para a execução, no âmbito do SUS, de ações e serviços de média e alta complexidade na macrorregião sul, enquanto perdurar a reforma Hospital Regional de Balsas - MA.

DECRETO Nº 39.871, DE 2 DE ABRIL DE 2025.

Determina a requisição administrativa de funcionários, equipamentos e serviços da Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São José (CNPJ nº 60.975.737/0022-56), para fins de servir de apoio para a execução, no âmbito do SUS, de ações e serviços de média e alta complexidade na macrorregião sul, enquanto perdurar a reforma Hospital Regional de Balsas - MA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e que as ações e serviços de saúde podem ser prestados diretamente pelo Poder Público ou por meio de terceiros;

CONSIDERANDO que, na forma do art. 5º., inciso XXV, da Constituição Federal, do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e do art. 3º., inciso VII, da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais quanto jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

CONSIDERANDO que o Hospital Regional de Balsas - MA encontra-se em reforma desde 2023, o que resultou na "redução significativa da capacidade instalada do hospital", o qual está operando com apenas 50% de sua capacidade, devido à interdição dos blocos 1 e 3, comprometendo setores essenciais, sendo "necessário buscar estratégias para garantir a continuidade da assistência e mitigar os riscos à saúde dos pacientes, evitando a superlotação e garantindo um atendimento digno e seguro", conforme manifestação do setor técnico da SES/MA;

CONSIDERANDO que, consoante atesta a Superintendencia de Assistencia à Saúde da SES/MA, "(...) desde o início das obras, os atendimentos são realizados em salas improvisadas, ocasionando diversas limitações operacionais, como o uso de cadeiras plásticas e poltronas por falta de leitos adequados. O centro cirúrgico foi recolocado para o bloco 1, funcionando precariamente em 2 salas adaptadas, prejudicando a realização de procedimentos obstétricos e emergenciais, segundo informações subsidiadas pelo relatório da área técnica relatada no ofício nº 013/2025-Direção (em anexo no processo nº 2025.110222.05601)";

CONSIDERANDO que as várias tentativas frustradas da Organização Social administradora da unidade em formalizar a contratação da Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São José, único nosocômio na região apto a servir de auxílio às necessidade públicas prementes;

CONSIDERANDO que a conduta da Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São José evidentemente viola o interesse público dos usuários do SUS na macrorregião Sul, sobrepondo o seu interesse eminentemente privado em detrimento à garantia da saúde pública na região, DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a requisição administrativa de funcionários, serviços e equipamentos da Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São José, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.975.737/0022-86, com sede na Praça Dr. Roosevelt Kury, nº 80, Centro, CEP 65.800-000, em Balsas - MA, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde n. 2450143 (CNES).

Parágrafo único. O ato requisitório objeto deste Decreto abrange os seguintes itens:

I - serviço de Assistência Médico-Hospitalar em Ginecologia/Obstetrícia de média complexidade, com 10 leitos de retaguarda para Obstetrícia em puerpério;

II - atendimento complementar a rede pública de saúde com internação em Ginecologia/Obstetrícia e atendimento Pediátrico;

III - equipe médica plantonista 24 (vinte e quatro) horas presencialmente, com especialidade em Ginecologia/Obstetrícia, para atendimento às puérperas;

IV - equipe médica plantonista 24 (vinte e quatro) horas, presencialmente, com especialidade em Pediatria/Neonatologia, para atendimento aos recém-nascidos e realização de todos os testes indicados;

V - realização de pareceres, referentes aos serviços médicos executados em cumprimento a esta requisição, conforme demanda hospitalar;

Art. 2º Efetivada a requisição administrativa, caberá à Secretaria de Estado da Saúde - SES ou a organização social que detenha contrato de gestão já formalizado:

I - realizar inventário e avaliação patrimonial do imóvel a que se refere o art. 1º., no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da imissão de posse no bem;

II - zelar pela ordem e segurança do bem, enquanto perdurar a requisição;

III - comandar e direcionar os serviços;

IV - tomar todas as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas do bem requisitado até a regular devolução.

Art. 3º Enquanto perdurar a requisição, os equipamentos e serviços indicados no parágrafo único do art. 1º. deste Decreto serão considerados integrantes da rede estadual de saúde.

Art. 4º Durante o período da requisição, o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Saúde ou organização social que detenha contrato de gestão já formalizado, poderão promover a aquisição de bens, equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos para utilização no estabelecimento hospitalar requisitado por este Decreto, observadas as disposições legais pertinentes, observando os preços de mercado.

Art. 5º A requisição administrativa será temporária, não alterando ou cessando vínculos empregatícios anteriores, tampouco implica constituição de vínculo funcional ou empregatício com o Estado do Maranhão ou com organização social que detenha contrato de gestão já formalizado.

Art. 6º A requisição de que trata o art. 1º. vigorará pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação deste Decreto, sendo prorrogável por igual período.

Art. 7º A indenização do estabelecimento hospitalar requisitado por este Decreto dar-se-á mediante processo administrativo em que seja assegurada a observância ao contraditório e à ampla defesa e em conformidade com disposto no art. 5º., inciso XXV, da Constituição Federal, no art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e no art. 3º., inciso VII, da Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 8º Caso a gestão do objeto mencionado neste Decreto seja realizada por organização social que detenha contrato de gestão já formalizado, ao final da requisição administrativa, deverá apresentar prestação de contas à SES e aos demais órgãos de controle.

Art. 9º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE ABRIL DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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