Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 39.825/2025

Regulamenta a aplicação da Lei nº 8.524, de 30 de novembro de 2006, que dispõe sobre a criação da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária, e dá outras providências.

DECRETO 39.825, DE 18 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta a aplicação da Lei nº 8.524 , de 30 de novembro de 2006, que dispõe sobre a criação da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO que, por meio da Lei nº 8.524 , de 30 de novembro de 2006, foi instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária - PEFES que possui, dentre outras finalidades, a de criar e consolidar os princípios e valores da economia solidária e de apoiar a organização e o registro de empreendimentos da economia solidária;

CONSIDERANDO os Princípios Gerais da Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, que tem por fim assegurar a todos existência digna, dentre eles a defesa do meio ambiente e a redução das desigualdades regionais e sociais, conforme preconiza o art. 170, VI e VII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, de acordo com o que estabelece o art. 174,

§ 2º, da Constituição Federal, a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo no âmbito da atividade econômica;

CONSIDERANDO o crescimento significativo das iniciativas econômicas de produção, de comercialização, de finanças e de consumo que são organizadas e desenvolvidas pelos trabalhadores e trabalhadoras, com base em práticas e valores de cooperação e de solidariedade no trabalho, da autogestão, da propriedade coletiva dos meios de produção, da sustentabilidade e da justiça social;

CONSIDERANDO a necessidade de uma estratégia de desenvolvimento econômico justo, sustentável e solidário no enfretamento ao desemprego, com o objetivo de contribuir para geração de oportunidades de trabalho e geração de renda;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir acesso a recursos públicos, fundos, dentre outros incentivos, possibilitando a participação da sociedade civil organizada, com o objetivo de fomentar e fortalecer a estruturação dos processos de produção, comercialização e consumo dos grupos de Economia Solidária no estado do Maranhão, de forma autogestonária e sustentável;

CONSIDERANDO a elaboração do Plano Estadual de Economia Solidária, ao qual contou com o trabalho de uma comissão de sistematização constituída por membros do Conselho Estadual de Economia Solidária (CEESOL) e da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES a partir do resultado de consultas públicas realizadas por meio de 05 (cinco) Plenárias Territoriais e 01 (uma) Plenária Estadual de Economia Solidária ocorridas em 2022. As plenárias contaram com a participação de empreendimentos, entidades de apoio e gestores públicos de 70 (setenta) municípios, 16 (dezesseis) territórios do Maranhão, em que foram construídas propostas que compõem o referido plano, cuja validade será de 05 (cinco) anos a contar da sua data de aprovação;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de aprovação prévia do orçamento pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN para que não comprometa a responsabilidade fiscal do governo estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de um instrumento que possa orientar, avaliar e regulamentar a implementação da Política de Fomento à Economia Solidária, instituída pela Lei nº 8.524 , de 30 de novembro de 2006, cuja competência para sua regulamentação é do Poder Executivo Estadual, por força do

Art. 14 do mesmo diploma legal, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.524 , de 30 de novembro de 2006, para estabelecer as definições, os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Estadual de Economia Solidária, com vistas a fomentar a economia solidária no Maranhão.

Art. 2º As diretrizes, os princípios e os objetivos fundamentais da Política Nacional de Economia Solidária integram-se às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias e ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.

Art. 3º Será garantido acesso aos fundos públicos, dentre eles o Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído pela Lei nº 8.205 , de 22 de dezembro de 2004, e outros instrumentos de gestão orçamentária, repasses do Estado e União e demais recursos públicos ou privados, todos mobilizados, para atingir as finalidades da Política Estadual de Economia Solidária e criar mecanismos efetivos de controle e participação social nas deliberações, avalições e monitoramento da sua execução, desde que haja aprovação prévia técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e às políticas públicas dispostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como aprovação técnica prévia da Secretaria de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais - SEMAG.

Art. 4º O Centro Estadual de Referência em Economia Solidária do Maranhão - CRESOL/MA vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária (SETRES), na forma do Decreto nº 34.230 , de 18 de junho de 2018, e das disposições da Lei nº 8.524 , de 30 de novembro de 2006, deverá promover estratégias de fomento, consolidação, assessoria e articulação aos empreendimentos econômicos solidários.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Seção I Da Economia Solidária

Art. 5º A economia solidária abrange as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valorização do ser humano, do trabalho e da cultura.

Art. 6º São princípios norteadores dos empreendimentos de economia solidária:

I - administração democrática;

II - soberania assemblear;

III - garantia da adesão livre e voluntária;

IV - estabelecimento de condições de trabalho decente;

V - desenvolvimento das atividades de forma ambientalmente sustentável;

VI - desenvolvimento das atividades em cooperação entre empreendimentos e redes da mesma natureza;

VII - busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

VIII - prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;

IX - respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana, e promoção da equidade, direitos e garantias fundamentais;

X - exercício e demonstração da transparência na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;

XI - estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos; e

XII - respeito à diversidade de gênero e à valorização do trabalho da mulher.

Seção II Dos Empreendimentos Econômicos Solidários (ees)

Art. 7º São beneficiários da PEFES/MA os Empreendimentos Econômicos Solidários-EES que apresentem as seguintes características:

I - ser organizações de caráter econômico da sociedade civil, formais ou informais, rurais e urbanos, que atendam a princípios e práticas da economia solidária, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades de trabalho, produção, distribuição, consumo, poupança e crédito;

II - ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos membros sejam trabalhadores urbanos e/ou rurais;

III - exercer, necessariamente, atividades de natureza econômica;

IV - ter seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

V - ser uma organização autogestionária, cujos associados exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática e da singularidade de voto dos sócios;

VI - distribuir os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;

VII - realizar reuniões periódicas para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas;

VIII - destinar o resultado operacional líquido à consecução das suas finalidades e, parte dele, se possível para auxiliar o desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social dos seus integrantes.

§ 1º As ações da PEFES/MA serão dirigidas prioritariamente aos EES e redes de comercialização solidária, ressalvada a hipótese de articulação com outras políticas públicas que contemplem novos beneficiários.

§ 2º Para serem beneficiados pelas ações da PEFES/MA os EES, as redes de economia solidária além das entidades de apoio e assessoria da economia solidária, deverão ser como tal qualificados.

§ 3º Essa qualificação será certificada pelo CEESOL observando as normas estabelecidas no Cadastro Estadual de Empreendimentos Econômicos Solidários.

§ 4º O enquadramento dos EES como beneficiários da PEFES/MA independe da sua forma societária, observado o disposto em legislação específica.

§ 5º Não serão beneficiários da PEFES/MA os empreendimentos que tenham como atividade econômica a intermediação de mão de obra subordinada.

CAPÍTULO III DA POLÍTICA ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Seção I Diretrizes, Instrumentos e Objetivos da Política

Art. 8º A Política Estadual de Economia Solidária do Estado do Maranhão constitui-se em instrumento pelo qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas ao fomento da economia solidária.

Parágrafo único. A PEFES/MA tem como prioridade o fortalecimento dos Empreendimentos da Economia Solidária e redes de economia solidária visando sua sustentabilidade e autonomia organizacional.

Art. 9º São diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária (PEFES/MA):

I - prevalência de ações previstas neste Decreto em favor de segmentos econômico e socialmente vulneráveis da sociedade contribuindo para alcançarem uma vida digna;

II - geração de riquezas contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e a promoção da justiça social, em contraponto ao individualismo e à naturalização das desigualdades de classe e regionais;

III - priorização das ações desta Política para as mulheres, no sentido de emponderá-las em sua autonomia econômica, na incidência política nos espaços públicos, na gestão dos EES e nos processos de construção e socialização de conhecimento;

IV - prevalência de ações emancipatórias sobre ações assistenciais, de modo que estas, quando necessárias, sejam acessórias às primeiras;

V - reconhecimento das diferentes formas organizativas dos atores da economia solidária, ressalvado o interesse de promover a segurança jurídica, mediante incentivo à regularização dos EES;

VI - estímulo à organização e à participação social e política dos membros e membras de EES e a articulação destes em redes de economia solidária fortalecendo sua capacidade de incidência;

VII - busca de maior integração, interação e de intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária tais como políticas de agroecologia, cooperativismo, segurança alimentar e nutricional, inclusão produtiva com segurança sanitária, desenvolvimento territorial, saúde coletiva, justiça climática, meio ambiente e recursos hídricos e desenvolvimento social; e

VIII - promover ações educativas, de assessoria técnica e pesquisas implementadas, prioritariamente, por instituições de ensino superior e por entidades da sociedade civil com experiência de atuação na economia solidária, de forma descentralizada, mediante convênios, termos de fomento, de cooperação técnica celebrados com o governo estadual, em especial, com as organizações certificadas pelo CEESOL conforme descrito no

§ 3º, do art. 7º. deste Decreto.

Art. 10. Serão também considerados instrumentos da PEFES/MA:

I - o Sistema Estadual de Economia Solidária;

II - a Conferência Estadual de Economia Solidária (CEES) e as conferências de economia solidária que a precedem no âmbito municipal e territorial;

III - o Plano Estadual de Economia Solidária (PEES/MA);

IV - o Conselho Estadual de Economia Solidária (CEESOL)

V - o Sistema Estadual de Informação, Avaliação e Monitoramento da PEFES/MA;

VI - o Cadastro Estadual de Empreendimentos Econômicos Solidários - CADSOL Estadual, nos moldes do CADSOL Nacional;

VII - Centro Estadual de Referência em Economia Solidária do Maranhão (CRESOL/MA) e os centros de referência territoriais regionais ou municipais;

VIII - os equipamentos públicos de abastecimento popular e de segurança alimentar e nutricional e os que possibilitem a comercialização dos produtos da economia solidária;

IX - as feiras agroecológicas e solidárias permanentes e pontos fixos de comercialização;

X - os programas públicos de compras governamentais direcionados para os EES;

XI - programas, projetos ou ações de investimento direto, ou através de editais públicos abertos pra organizações da sociedade civil, para incremento da infraestrutura produtiva, logística de armazenamento e distribuição dos EES;

XII - os bens públicos do Estado, tais como equipamentos, imóveis, maquinários, cedidos em regime de gestão compartilhada para processos de produção e comercialização através de termos de cessão e comodato em consonância com os dispositivos legais, preferencialmente a título gratuito, na forma da legislação estadual;

XIII - editais de chamada pública, direcionados às organizações de apoio certificadas pelo CEESOL, para a assessoria técnica e formação de base agroecológica e solidária junto aos EES com equipes multidisciplinares de agentes de desenvolvimento solidário e técnicos de áreas afins;

XIV - os programas, projetos e ações de educação, formação e capacitação técnica em temáticas diversas no âmbito da economia solidária;

XV - os centros e núcleos de pesquisa, extensão e educação no campo de instituições de ensino superior;

XVI - os convênios, contratos, acordos outros ajustes estabelecidos entre entes públicos das 3 (três) esferas de governo;

XVII - os serviços de inspeção e certificação dos produtos e serviços da economia solidária incluindo os sistemas de certificação e registo sanitários municipais, estaduais e federais;

XVIII - os mecanismos legais de certificação sócio-participativas e os sistemas de garantias;

XIX - os canais e instrumentos oficiais de divulgação para os produtos e serviços dos EES que estimulem a população ao consumo consciente dos produtos da economia solidária;

XX - linhas de crédito especiais, microcrédito e instrumentos de finanças solidárias adequadas as EES;

XXI - medidas fiscais e tributárias de isenção ou diferimento para os produtos e serviços dos EES;

XXII - os fundos públicos, as linhas de crédito, financiamentos e subvenções; e

XXIII - as políticas, planos e programas em áreas afins, desenvolvidas pelos entes federados que possam se integrar e complementar este Decreto na consecução de suas diretrizes e objetivos.

§ 1º Os instrumentos da PEFES/MA serão geridos pela Secretaria do Trabalho e Economia Solidária (SETRES).

§ 2º A execução dos programas, projetos e ações através destes instrumentos que dependam diretamente de outros órgãos públicos pode ser realizada mediante a celebração de convênios, e termos de colaboração, de cooperação técnica e outros ajustes previstos em Lei.

Art. 11. Serão também considerados objetivos da PEFES/MA:

I - a promoção e desenvolvimento de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo criando as condições necessárias para afirmar e criar e consolidar os princípios e valores da economia solidária contribuindo para o desenvolvimento em bases justas e solidárias;

II - contribuir para a geração de oportunidades de trabalho decente e de renda, através do fomento à constituição e consolidação de EES e suas redes;

III - estimular o associativismo e o cooperativismo, além de apoiar os EES em sua formalização e registro, respeitando os contextos, temporalidades e suas estratégias organizacionais de sustentabilidade;

IV - apoiar distintas iniciativas de construção social dos mercados tais como expandir a rede de centros de referência em economia solidária com apoio de entes municipais; criar ou fortalecer feiras solidárias permanentes e pontos fixos fomentando circuitos curtos de comercialização que permitam aproximar consumidores e produtores e a introdução de novos produtos, processos e serviços nos mercados regionais e municipais;

V - lançar editais de chamada pública de compras governamentais e outros processos públicos de contratação de serviços que garantam a participação dos EES e organizações de apoio e assessoria, ficando o Poder Executivo autorizado a estabelecer condições, parâmetros e critérios diferenciados para acesso dos EES às compras governamentais;

VI - fomentar a auto-sustentação das atividades econômicas através do incremento da capacidade técnica dos trabalhadores e trabalhadoras reduzindo a vulnerabilidade dos EES;

VII - promover processos de finanças solidárias e acesso dos EES a serviços e crédito para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis destinados à consecução das atividades econômicas fomentadas com taxas de juros e garantias diferenciadas adequadas às especificidades dos EES;

VIII - viabilizar assessoria técnica e formação dos EES com a disponibilização de equipes multidisciplinares (agentes de desenvolvimento solidário e técnicos e técnicos de outras áreas) necessárias à incubação, gestão, apoio jurídico à constituição e registro de EES, produção e comercialização solidária dos produtos e serviços da economia solidária;

IX - promover processos de construção de conhecimento e o desenvolvimento de tecnologias sociais e sua socialização entre os sujeitos da economia solidária e a sociedade como um todo;

X - implementar programas projetos e ações de educação direcionados aos trabalhadores dos EES, agentes de desenvolvimento econômico solidários, técnicos das organizações de apoio e assessoria, extensionistas dos serviços oficiais de assistência técnica municipais e estadual, pesquisadores, estudantes consumidores e gestores públicos;

XI - proporcionar espaços de diálogo para a articulação entre pesquisadores, EES, organizações de apoio e assessoria e gestores públicos para estimular a produção intelectual sobre temáticas da economia solidária, por meio de estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos primeiros;

XII - articular ações entre os entes federativos (municípios, estados e União), que fomentem a criação de legislações e políticas criando uma ambiência institucional favorável à expansão da economia solidária no Maranhão;

XIII - construir, implementar e manter atualizado um Sistema Estadual de Informação, Avaliação e Monitoramento da PEFES/MA que também contemple um banco de dados com cadastro dos EES que cumpram os requisitos deste Decreto; e

XIV - aprimorar e criar mecanismos que permitam a efetividade do controle e participação social na PEFES/MA.

Art. 12. Fica instituído o Selo de Economia Solidária, para identificação do caráter solidário e ecológico dos insumos, da produção, da industrialização, do transporte e da comercialização dos produtos.

Art. 13. Fica a SETRES responsável pela implementação da PEFES/MA, para a qual poderá instalar unidades para execução dos instrumentos da política e será responsável por promover a intersetorialidade na promoção da economia solidária.

Parágrafo único. O Estado e seus órgãos e agentes devem garantir a eficiência dos atos administrativos perpetrados no âmbito desta Política e a destinação de recursos necessária para tal, desde que haja aprovação prévia técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e às políticas públicas dispostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como aprovação técnica prévia da Secretaria de Estado de Monitoramento de Ações Governamentais - SEMAG.

CAPÍTULO IV DO SISTEMA ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 14. Fica instituído o Sistema Estadual de Economia Solidária, com a finalidade de formular e implementar a PEFES/MA conforme definido em Lei.

Art. 15. Integram o Sistema Estadual de Economia Solidária:

I - a Conferência Estadual de Economia Solidária (CEES), instância responsável pela:

a) indicação das diretrizes e prioridades da PEFES/MA ao CEES;

b) avaliação e monitoramento da PEFES/MA e seus instrumentos;

c) avaliação do Sistema Estadual de Economia Solidária.

II - o Conselho Estadual de Economia Solidária (CEESOL), órgão colegiado integrante da estrutura da SETRES, que articula e coordena as políticas e ações desenvolvidas pelo Sistema Estadual de Economia Solidária, responsável pelas seguintes atribuições:

a) convocar a CEES, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

b) elaborar e propor ao Poder Executivo estadual,

considerando as deliberações da CEES, a PEFES/MA e o PEES/MA, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

c) articular, acompanhar e monitorar, com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à PEFES/MA e ao PEES/MA;

d) definir, em regimento, os critérios e procedimentos de adesão ao Sistema Estadual de Economia Solidária;

e) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de políticas públicas de economia solidária;

f) elaborar e propor ao Poder Executivo estadual termos de referência dos programas e ações prioritárias à execução da PEFES/MA.

III - os demais órgãos da Administração Pública estadual responsáveis por desenvolver políticas, programas e ações voltados, total ou parcialmente, à economia solidária;

IV - os órgãos da Administração Pública responsáveis por desenvolver políticas, programas e ações nos Municípios;

V - os EES, as organizações de apoio e assessoria que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, os princípios e as diretrizes do Sistema Estadual de Economia Solidária.

Art. 16. Para fins de mobilização de recursos financeiros e atingir as diretrizes e finalidades legais, a SETRES poderá firmar parcerias e ajustes diversos com organizações públicas e privadas tais como:

I - repasses do Estado e da União;

II - recursos provenientes de convênios, contratos, e de outros acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

III - linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para a produção de base agroecológica e orgânica, junto a instituições financeiras;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - outras rendas, bens e valores a ele destinados.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As ações do Plano Estadual serão realizadas desde que haja aprovação prévia técnica da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e às políticas públicas dispostas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como aprovação técnica prévia da Secretaria de Monitoramento de Ações Governamentais - SEMAG, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Seção I

Da Economia Solidária

Art. 5

Art. 6

Seção II

Dos Empreendimentos Econômicos Solidários (ees)

Art. 7

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Seção I

Diretrizes, Instrumentos e Objetivos da Política

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17

Art. 18

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8524/2006 de 30/11/2006