Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 39.793/2025

Dispõe sobre a transferência das obrigações e responsabilidades das obras de implantação e manutenção do Sistema Simplificado de Abastecimento de Água para a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV e dá outras providências.

DECRETO Nº 39.793, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.

Dispõe sobre a transferência das obrigações e responsabilidades das obras de implantação e manutenção do Sistema Simplificado de Abastecimento de Água para a Secretaria de Estado de Governo - SEGOV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 38.590 , de 11 de outubro de 2023, que dispõe sobre a transferência das obrigações e responsabilidades das obras e reformas realizadas no âmbito dos órgãos públicos e entidades da Administração Pública Estadual para a Secretaria de Estado da Infraestrutura - SINFRA e Secretaria de Estado de Governo - SEGOV e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o presente Decreto para a transferência à Secretaria de Estado de Governo - SEGOV das obrigações e responsabilidades das obras de implantação e manutenção do Sistema Simplificado de Abastecimento de Água, as quais envolvem serviços de perfuração de poços, reservação, adução e distribuição de água.

§ 1º A transferência dos direitos e obrigações decorrentes dos contratos, será consolidada mediante termo aditivo ao respectivo instrumento e deverá ser formalizado pela Secretaria destinatária, o que ocorrerá após a remessa processual referida no artigo 2º deste Decreto.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual farão a remessa, à SEGOV, dos processos administrativos que deram origem a cada contrato, ainda vigente, relativos às obras de implantação e manutenção do Sistema Simplificado de Abastecimento de Água, bem como os respectivos processos de aditivo, reajuste, reequilíbrio econômico-financeiro, ou quaisquer outros processos atinentes aos instrumentos tratados neste Decreto, organizados de forma cronológica de modo a facilitar o manuseio pela Secretaria destinatária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos convênios estaduais e federais celebrados com a Administração Pública Federal.

§ 1º A remessa referida no caput deste artigo deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação deste Decreto e deverá ser acompanhada de relatório sistematizado que indique o número do processo administrativo; número do instrumento relacionado, nome da empresa contratada ou ente participante, descrição da autuação processual e o objeto do contrato, relativo ao processo.

§ 2º Além da remessa dos processos administrativos referidos no caput deste artigo, o órgão ou entidade de origem deverá fornecer relatório circunstanciado e individualizado de cada contrato, contendo as seguintes informações e documentos:

I - cópia do instrumento de contrato, com os eventuais termos aditivos ou apostilamentos, além das respectivas publicações de forma cronológica;

II - ordens de serviço de cada contrato;

III - portaria de gestão e/ou fiscalização de cada contrato;

IV - nota(s) de empenho de cada contrato, bem como os respectivos comprovantes de pagamentos do sistema SIGEF;

V - relatório descritivo sobre cada contrato, que será transferido à SEGOV, carimbado e assinado pelo respectivo fiscal, contendo as seguintes informações e documentos, conforme modelo anexo a este Decreto:

a) identificação do contrato, mencionando o seu número, objeto, prazo de vigência atual e o valor atualizado,

considerando eventuais alterações decorrentes de aditivos e apostilamentos;

b) informações sobre o valor e percentual eventualmente aditivado (acréscimos e supressões),

considerando o valor atualizado do instrumento de contrato;

c) identificação do servidor fiscal do órgão ou entidade de origem, indicando seu ID ou matrícula, bem como o número de portaria de designação, juntando-se a respectiva publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão;

d) breve histórico sobre a obra ou serviço de engenharia;

e) informações sobre o cronograma físico-financeiro constante do instrumento de contrato, bem como as informações sobre o seu cumprimento;

f) relatório fotográfico detalhado e colorido da execução de cada obra ou serviço;

g) fornecimento da planilha de itens/serviços atualizada que integra o contrato;

h) outras informações ou documentos que considerar necessários.

§ 3º Na hipótese de ausência de informações ou documentos listados, a SEGOV determinará o retorno do processo à sua origem para complementação, indicando especificamente quais itens precisam ser supridos;

§ 4º A remessa dos processos pendentes de pagamentos e não inscritos em Restos a Pagar (RAP), posteriores ao Decreto nº 38.590 , de 11 de outubro de 2023, devem ser instruídos com os seguintes documentos:

I - contrato, com eventuais aditivos, se existirem, com as respectivas resenhas e publicações;

II - requerimento de pagamento, planilhas de medição e documentação jurídico-fiscal da empresa;

III - ordem de serviço do contrato;

IV - relatório circunstanciado e individualizado contendo registro fotográfico da situação da obra, resumo da planilha orçamentária, histórico físico e financeiro da obra ou do serviço de engenharia com saldo executado a pagar e informação sobre o saldo do contrato, preenchido pelo órgão ou entidade pública de origem, conforme modelo constante no Anexo Único deste Decreto;

V - nota(s) de empenho do instrumento de contrato, bem como a dotação orçamentária original;

VI - parecer técnico emitido pelo fiscal da obra ou do serviço de engenharia, com o respectivo atesto;

VII - outras informações ou documentos considerados necessários.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento - SEPLAN adotará as providências necessárias à transferência, descentralização de crédito ou remanejamento à SEGOV dos recursos orçamentários consignados aos órgãos públicos e entidades da Administração Pública Estadual, destinados à cobertura das despesas decorrentes das ações previstas neste Decreto.

Art. 4º A responsabilidade dos pagamentos referentes às despesas inscritas em Restos a Pagar (RAP) permanecerão com o órgão ou entidade de origem.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência institucional, pode autorizar, mediante decreto, a designação de serviço de engenharia ou obra específica a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, desde que seja encaminhada justificativa prévia ao Gabinete do Governador.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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