Texto vigenteEstadual · Maranhão

Decreto nº 39.787/2025

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo 11 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MA), aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a venda direta em operações de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) nas condições que especifica.

DECRETO Nº 39.787, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo 11 do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/MA), aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a venda direta em operações de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º O artigo 41-A do Anexo 4.11 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41-A. Fica atribuída a responsabilidade, por substituição tributária, pela retenção e pelo recolhimento do imposto nas operações internas e interestaduais ao agente produtor, à empresa comercializadora de etanol (ECE) e ao importador que comercializarem AEHC com:

I - revendedor varejista de combustíveis;

II - transportador revendedor retalhista (TRR).

§ 1º O ICMS sobre as operações previstas neste artigo incidirá no momento da saída do produto do estabelecimento do remetente.

§ 2º A retenção e o recolhimento previstos no caput ficam atribuídos ao adquirente da mercadoria nas entradas de AEHC em que o remetente não os tenha realizado.

§ 3º Nas operações interestaduais, a cobrança do imposto a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á, por operação, no primeiro posto fiscal de divisa, ainda que o contribuinte esteja em regularidade fiscal."

Art. 2º O Anexo 4.11 do RICMS passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 41-D. O sujeito passivo por substituição Tributária referido nos artigos 41-A e 41-B deverá:

I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) da Secretaria Estadual da Fazenda do Maranhão;

II - solicitar credenciamento na Secretaria Estadual da Fazenda do Maranhão.

§ 1º Na falta da inscrição prevista no inciso I deste artigo, o remetente do AEHC, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado do Maranhão, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

§ 2º O credenciamento a que se refere o inciso II considerará o faturamento, bem como outros critérios que serão determinados em portaria a ser emitida pelo Secretário da Fazenda."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 19714/2003 de //