Lei Ordinária nº 24.500/2026
Autoriza a instituição do Programa Estadual "Futebol Série A" e dá outras providências.
LEI Nº 24.500, DE 27 DE AGOSTO DE 2026
Autoriza a instituição do Programa Estadual "Futebol Série A" e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa Estadual "Futebol Série A", destinado a patrocinar as equipes de futebol profissional goianas que disputem as seguintes séries do Campeonato Brasileiro, organizado pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF:
I - A, B, C e D, no gênero masculino; e
II - A1, A2 e A3, no gênero feminino.
Art. 2º O Programa Estadual "Futebol Série A" tem por objetivos:
I - incentivar maior profissionalização das equipes de futebol do Estado de Goiás;
II - oferecer melhores condições para acesso às principais divisões do futebol brasileiro, feminino e masculino;
III - promover meios para que as equipes se mantenham nas respectivas séries de que tratam os incisos I e II do art. 1º.;
IV - fortalecer o futebol profissional goiano;
V - difundir as potencialidades do Estado de Goiás, por meio da imagem da entidade patrocinada junto ao público e aos canais de mídia.
Art. 3º O Programa Estadual "Futebol Série A" contemplará medidas de apoio ao futebol profissional e às equipes profissionais que estejam disputando ou que venham a disputar as séries de que trata o art. 1º., mediante:
I - celebração de parcerias entre o Poder Público estadual e as equipes profissionais goianas;
II - concessão de incentivo financeiro, por meio de patrocínio, a ser formalizada por contrato firmado diretamente com empresas ou associações que representem as equipes profissionais previstas no art. 1º., ou com a Federação Goiana de Futebol, quando couber.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o inciso II do caput:
I - (VETADO);
II - terá como condição para sua concessão, entre outras previstas em contrato, a divulgação pelas equipes profissionais goianas, de forma associada à sua imagem, das potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Goiás.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de agosto de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/08/2026
Ficha Técnica Autores Deputado Bruno PeixotoDeputado Delegado Eduardo Prado
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Categoria Esportes