Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.489/2026

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano, institui o Dia Estadual do Galo Índio Gigante e dá outras providências.

LEI Nº 24.489, DE 29 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano, institui o Dia Estadual do Galo Índio Gigante e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O conjunto de práticas, conhecimentos tradicionais, técnicas de manejo, seleção genética artesanal, criação, reprodução e tradições rurais do Galo Índio Gigante fica reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano.

Art. 2º Fica instituído o Dia Estadual do Galo Índio Gigante, a ser realizado, anualmente, no dia 18 de abril.

Art. 3º O Dia Estadual do Galo Índio Gigante fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/07/2026

Ficha Técnica Autores Deputado Veter MartinsGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura

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