Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.471/2026

Altera a Lei nº 16.478, de 10 de fevereiro de 2009, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.

LEI Nº 24.471, DE 17 DE JULHO DE 2026

Altera a Lei nº 16.478, de 10 de fevereiro de 2009, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.478, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - A A Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural poderá adotar o uso de trilhas digitais e turismo interativo, com os seguintes objetivos:

I - valorizar o patrimônio natural, histórico, cultural e turístico das comunidades rurais;

II - inovar o turismo rural;

III - fomentar a educação ambiental e patrimonial;

IV - incentivar a inclusão digital e a modernização de roteiros turísticos;

V - apoiar iniciativas de empreendedorismo e economia criativa no campo;

VI - assegurar a acessibilidade digital às pessoas com deficiência e garantir experiências inclusivas no turismo interativo." (NR)

"Art. 3º - B Para implementar as trilhas digitais e o turismo interativo de que trata o art. 3º.-A desta Lei, poderão ser adotadas, especialmente, as seguintes diretrizes:

I - estimular a disponibilização de códigos QR nos pontos turísticos, com informações históricas, culturais e ambientais;

II - estimular a disponibilização de realidade aumentada, realidade virtual e recursos de georreferenciamento para recriar experiências imersivas, a exemplo de reconstrução digital de sítios históricos;

III - estimular a disponibilização de aplicativos móveis ou plataformas digitais que ampliem a experiência do visitante em trilhas, fazendas, povoados e comunidades do meio rural e ofereçam mapas interativos, bem como conteúdos multimídias (vídeos, fotos, audioguias);

IV - estimular a celebração de:

a) parcerias com universidades, institutos de pesquisa, cooperativas e entidades de fomento ao turismo;

b) convênios com municípios, associações comunitárias e com a organização da sociedade civil;

V - estimular a capacitação de guias locais e empreendedores rurais;

VI - estimular a realização de campanhas de divulgação do turismo interativo rural, por meio da integração de mídias sociais, feiras e eventos temáticos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/07/2026

Ficha Técnica Autores Deputado Antônio GomideGovernador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.478/2009 (Altera)

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