Lei Ordinária nº 24.471/2026
Altera a Lei nº 16.478, de 10 de fevereiro de 2009, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.
LEI Nº 24.471, DE 17 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei nº 16.478, de 10 de fevereiro de 2009, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.478, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - A A Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural poderá adotar o uso de trilhas digitais e turismo interativo, com os seguintes objetivos:
I - valorizar o patrimônio natural, histórico, cultural e turístico das comunidades rurais;
II - inovar o turismo rural;
III - fomentar a educação ambiental e patrimonial;
IV - incentivar a inclusão digital e a modernização de roteiros turísticos;
V - apoiar iniciativas de empreendedorismo e economia criativa no campo;
VI - assegurar a acessibilidade digital às pessoas com deficiência e garantir experiências inclusivas no turismo interativo." (NR)
"Art. 3º - B Para implementar as trilhas digitais e o turismo interativo de que trata o art. 3º.-A desta Lei, poderão ser adotadas, especialmente, as seguintes diretrizes:
I - estimular a disponibilização de códigos QR nos pontos turísticos, com informações históricas, culturais e ambientais;
II - estimular a disponibilização de realidade aumentada, realidade virtual e recursos de georreferenciamento para recriar experiências imersivas, a exemplo de reconstrução digital de sítios históricos;
III - estimular a disponibilização de aplicativos móveis ou plataformas digitais que ampliem a experiência do visitante em trilhas, fazendas, povoados e comunidades do meio rural e ofereçam mapas interativos, bem como conteúdos multimídias (vídeos, fotos, audioguias);
IV - estimular a celebração de:
a) parcerias com universidades, institutos de pesquisa, cooperativas e entidades de fomento ao turismo;
b) convênios com municípios, associações comunitárias e com a organização da sociedade civil;
V - estimular a capacitação de guias locais e empreendedores rurais;
VI - estimular a realização de campanhas de divulgação do turismo interativo rural, por meio da integração de mídias sociais, feiras e eventos temáticos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 17 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/07/2026
Ficha Técnica Autores Deputado Antônio GomideGovernador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.478/2009 (Altera)
Órgãos Relacionados Agência Estadual de Turismo Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Cultura, Lazer e Turismo - > Turismo