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Lei Ordinária nº 24.470/2026

Declara a aviação agrícola como atividade de relevante interesse social, público e econômico e dá outras providências.

LEI Nº 24.470, DE 17 DE JULHO DE 2026

Declara a aviação agrícola como atividade de relevante interesse social, público e econômico e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A aviação agrícola fica declarada como atividade de relevante interesse social, público e econômico no Estado de Goiás.

Art. 2º As atividades de aviação agrícola são essenciais para a garantia da eficiência produtiva, do abastecimento, da segurança alimentar e da proteção ambiental e compreendem:

I - semeadura;

II - emprego de fertilizantes;

III - emprego de defensivos agrícolas;

IV - povoamento e repovoamento de águas;

V - controle e combate a pragas e doenças;

VI - combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;

VII - outras aplicações agrícolas e ambientais recomendadas pelos órgãos competentes.

Art. 3º Ficam autorizados o exercício e o emprego da aviação agrícola no Estado de Goiás, observadas, em todas as suas modalidades, as regras previstas:

I - na Lei nº 19.423, de 26 de julho de 2016, especialmente no art. 11, quanto às distâncias de aplicação do agrotóxico;

II - na legislação ambiental e sanitária vigente.

Art. 4º O Poder Público estadual poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e institucional com entidades de representação profissional, associações setoriais, sindicatos e organismos não governamentais, nacionais e internacionais, ligados ao setor da aviação agrícola, com vistas:

I - à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento sustentável das atividades previstas no art. 2º. desta Lei;

II - à criação de programas de capacitação e certificação de operadores, em parceria com entidades setoriais, de forma a garantir o uso responsável da tecnologia.

Art. 5º Os mecanismos de monitoramento ambiental e de segurança operacional serão regulamentados pelo órgão competente, a fim de harmonizar o incentivo à atividade com a proteção ambiental e a saúde pública.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 17/07/2026

Ficha Técnica Autores Deputado Amauri RibeiroGovernador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.423/2016 (Cita)

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Categoria Meio ambiente