Lei Ordinária nº 24.453/2026
Altera a Lei nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde.
LEI Nº 24.453, DE 13 DE JULHO DE 2026
Altera a Lei nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...
I - para o cargo de Fiscal de Saúde Pública: Biomédico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Médico, Biólogo e profissionais de nível superior com especialização na área da saúde;
II - para o cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde: Auditor Advogado, Auditor Assistente Social, Auditor Biomédico, Auditor Cirurgião-Dentista, Auditor Contábil, Auditor Farmacêutico, Auditor Fisioterapeuta, Auditor Fonoaudiólogo, Auditor Enfermeiro, Auditor Médico, Auditor Nutricionista e Auditor Psicólogo;
..." (NR)
"Art. 7º ...
...............
V - Grupo Ocupacional Analista de Saúde: planejar, coordenar, organizar, assessorar, supervisionar, orientar e executar atividades nas áreas administrativa e técnica de Serviço Social, Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Psicologia, Terapia Ocupacional, Física, Química, Educação Física, Administração, Direito, Arquitetura, Computação, Biblioteconomia, Contábeis, Economia, Engenharia, Estatística, Jornalismo, Pedagogia, Relações Públicas, Sociologia, Técnico em Letras Vernáculas; e
..." (NR)
"Art. 13-A. O cargo de Farmacêutico-Bioquímico, previsto na alínea "g" do inciso V do art. 5º. desta Lei, fica automaticamente transformado no cargo de Farmacêutico, de que trata a alínea "f" do mesmo inciso e artigo, e os atuais ocupantes ficam enquadrados no cargo resultante da transformação.
§ 1º Os atuais Farmacêuticos-Bioquímicos serão enquadrados automaticamente no cargo de Farmacêutico no mesmo nível anteriormente ocupado.
§ 2º A alteração de que trata o caput deste artigo não modifica as atribuições do cargo, não reduz os vencimentos e preserva as vantagens já concedidas e incorporadas.
§ 3º O enquadramento previsto no
§ 1º deste artigo não suspende nem interrompe as condições para a apuração dos requisitos de evolução funcional para o próximo nível, estabelecidas no art. 9º. desta Lei e no regulamento específico." (NR)
"Art. 13-B. A categoria profissional de Farmacêutico-Bioquímico dos cargos de Fiscal de Saúde Pública e de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde, prevista nos incisos I e II do art. 6º. desta Lei, fica automaticamente transformada na categoria profissional de Farmacêutico, de que tratam os mesmos dispositivos.
§ 1º Os atuais ocupantes do cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde, na categoria profissional de Farmacêutico-Bioquímico, serão enquadrados automaticamente no mesmo cargo na categoria profissional de Farmacêutico e será mantido o nível anteriormente ocupado.
§ 2º A alteração de que trata o caput deste artigo não modifica as atribuições do cargo, não reduz os vencimentos e preserva as vantagens já concedidas e incorporadas.
§ 3º O enquadramento previsto no
§ 1º deste artigo não suspende nem interrompe as condições para a apuração dos requisitos de evolução funcional para o próximo nível, estabelecidas no art. 9º. desta Lei e no regulamento específico." (NR)
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º., as vagas do cargo de Farmacêutico-Bioquímico passam a integrar o quantitativo de vagas do cargo de Farmacêutico, constante do Anexo I da Lei nº 22.524, de 2024.
Art. 3º Os Anexos I e III da Lei nº 22.524, de 2024, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Fica acrescido o Anexo V à Lei nº 22.524, de 2024, conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 5º Fica revogada a alínea "g" do inciso V do art. 5º. da Lei nº 22.524, de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Alteração da Lei nº 22.524, de 3 de janeiro de 2024)
"ANEXO I
QUADRO PERMANENTE Grupo Ocupacional Cargo Carga horária semanal Quantitativo de vagas Requisitos para provimento
.... .... .... .... ....
Analista de Saúde .... .... .... ....
Farmacêutico 30 horas 127 Graduação em Farmácia, com o registro no órgão fiscalizador profissional
.... .... .... ....
.... .... .... .... ....
"(NR)
"ANEXO III
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS DE (Lei estadual nº 18.464, de 13 de maio de 2014) PARA
Grupo Ocupacional Cargo Novo Grupo Ocupacional Novo cargo Quadro
.... .... .... .... ....
Analista de Saúde .... Analista de Saúde .... ....
Farmacêutico Farmacêutico Permanente
Farmacêutico-Bioquímico
.... .... ....
.... .... .... .... ....
"(NR)
"ANEXO V
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE PARA
Cargo Categoria Profissional Cargo Categoria Profissional Quadro
Fiscal de Saúde Pública Farmacêutico-Bioquímico Fiscal de Saúde Pública Farmacêutico Permanente
Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde Farmacêutico-Bioquímico Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde Farmacêutico Permanente
"(NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/07/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.464/2014 (Cita) Lei Ordinária Nº 22.524/2024 (Altera)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES
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