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Lei Ordinária nº 24.443/2026

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2027.

LEI Nº 24.443, DE 10 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2027.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o

§ 2º do art. 110 da Constituição do Estado de Goiás e com a Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027, que compreendem:

I - as prioridades e as metas da administração pública do Estado de Goiás;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Estado;

IV - as disposições para as transferências voluntárias;

V - as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios para os servidores, os empregados e os seus dependentes;

VI - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e a sua sustentabilidade nos prazos médio e longo mediante o cumprimento dos limites estabelecidos no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com o monitoramento trimestral da relação entre a dívida líquida - DL e a Receita Corrente Líquida - RCL;

VII - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação, inclusive tributária, e sua adequação orçamentária;

IX - a indicação dos limites estabelecidos no art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Estadual , na Lei Complementar federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e na Emenda Constitucional federal nº 109, de 15 de março de 2021;

X - as diretrizes sobre a política de transparência pública relativas ao orçamento e ao Plano Plurianual - PPA;

XI - as metas e os riscos fiscais; e

XII - as disposições gerais.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas nesta Lei estão em conformidade com o Marco Fiscal da Sustentabilidade - MFS, instituído pelo art. 40 do ADCT da Constituição Estadual e consideram as obrigações do Estado de Goiás no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

Art. 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2027 será elaborado com base na consolidação das propostas setoriais apresentadas pelos órgãos e pelas entidades, com a coordenação e a orientação técnica da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA.

Parágrafo único. As propostas e as sugestões formuladas pela população em audiências públicas ou via instrumentos disponibilizados na rede mundial de computadores serão avaliadas pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO.

CAPÍTULO II

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3º A elaboração, a aprovação e a execução do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

Parágrafo único. Não serão consideradas na meta de resultado primário de que trata o caput deste artigo as empresas estatais não dependentes, isto é, as empresas públicas ou as sociedades de economia mista em que o Estado de Goiás, direta ou indiretamente, detenha a maior parte do capital social com direito a voto e que não recebam do ente controlador recursos financeiros para pagar despesas com custeio, pessoal e investimento, excluídos os provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária para 2027 deverá ser coerente com a Lei nº 22.317, de 18 de outubro de 2023, que institui o PPA para o quadriênio 2024-2027.

§ 1º As metas e as prioridades da administração pública do Estado de Goiás que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 deverão:

I - aumentar a qualidade e a oferta da educação pública, para a melhoria da aprendizagem e a valorização dos profissionais, especialmente da Educação Profissional Técnica do Nível Médio;

II - aumentar a qualidade e a oferta da saúde pública;

III - aprofundar o trabalho da segurança pública, para a garantia de mais proteção à população e a valorização dos profissionais da área;

IV - fortalecer os programas de proteção social aos mais vulneráveis, para a inibição do ciclo de pobreza no Estado, com a oferta de condições de emancipação socioeconômica às pessoas;

V - dotar o Estado de novas obras de infraestrutura e mobilidade urbana, para a ampliação do desenvolvimento; e

VI - aprimorar o desenvolvimento econômico, fortalecer a sustentabilidade fiscal e modernizar a gestão pública no Estado, para a maior eficiência administrativa.

§ 2º A elaboração da programação da despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA para 2027 deve abranger os seguintes objetivos básicos:

I - o cumprimento:

a) das despesas obrigatórias com pessoal e encargos sociais;

b) dos compromissos relativos às amortizações e aos encargos da dívida do Estado; e

c) das vinculações constitucionais e legais;

II - o atendimento às despesas de custeio minimamente necessárias ao funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública do Estado de Goiás;

III - outras despesas governamentais prioritárias indicadas na Lei nº 22.317, de 2023, que dispõe sobre o PPA 2024-2027; e

IV - a integração entre despesas, iniciativas estratégicas e entregas do PPA 2024-2027 e, quando for cabível, aos projetos.

§ 3º Novas propostas que impliquem geração de despesa ou assunção de obrigação ao longo da execução da LOA para 2027 somente serão analisadas se forem encaminhadas com o cálculo do impacto orçamentário no exercício de implantação e nos dois subsequentes, o detalhamento da respectiva memória de cálculo e a indicação da compatibilidade com o PPA 2024-2027.

Art. 5º A LOA para 2027 deve garantir a manutenção da política fiscal para a dívida pública permanecer em níveis sustentáveis, na forma do inciso VIII do art. 163 da Constituição Federal .

Parágrafo único. A elaboração e a execução da LOA para 2027 devem expressar a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida pública estadual.

Art. 6º As prioridades do Governo do Estado para o exercício de 2027 terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária para 2027, atendidas primeiramente as despesas com as obrigações constitucionais e legais, as despesas obrigatórias referenciadas no

§ 2º deste artigo e as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, e não constituem, por si sós, limites para a programação das demais despesas.

§ 1º Sempre que for possível, as obrigações constitucionais e legais deverão compreender as metas e as prioridades previstas no

§ 1º do art. 4º.

§ 2º Além das despesas determinadas por lei específica, classificam-se como obrigatórias as efetuadas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - vinculações constitucionais;

III - dívida pública estadual;

IV - precatórios judiciais e requisições de pequeno valor;

V - sentenças judiciais transitadas em julgado; e

VI - obrigações tributárias.

Art. 7º Na análise e na liberação de recursos orçamentários e financeiros do Poder Executivo, deverão ser priorizados os compromissos já assumidos, principalmente os relacionados às despesas com pessoal, à dívida pública e às despesas essenciais à manutenção e ao funcionamento das unidades administrativas, bem como os projetos e as atividades dos programas prioritários e os relativos às vinculações constitucionais.

§ 1º A manutenção e a consecução dos atuais compromissos serão preferidas às ações de expansão.

§ 2º Os projetos e os convênios em fase de execução serão preferidos aos novos projetos e convênios.

Art. 8º As iniciativas estratégicas e as entregas definidas no PPA 2024-2027, quando forem executadas por projetos do Poder Executivo, deverão estar integradas ao sistema central de gestão de projetos governamentais.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 9º A elaboração da LOA observará as seguintes diretrizes classificatórias:

I - Classificação Institucional, com:

a) a discriminação por órgão orçamentário conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024; e

b) a identificação das unidades orçamentárias responsáveis;

II - Classificação Funcional-Programática, com:

a) a estrutura programática de acordo com a Portaria Conjunta STN/SRPC nº 25, de 18 de dezembro de 2024; e

b) o detalhamento por programas, projetos e atividades;

III - Classificação Econômica, com:

a) a segregação em categorias econômicas conforme a Portaria STN nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024; e

b) a especificação dos elementos e dos subelementos de despesa; e

IV - Classificação por Fonte de Recursos, com:

a) a identificação detalhada das fontes conforme a legislação vigente; e

b) a compatibilização com os códigos orçamentários oficiais.

Parágrafo único. A classificação orçamentária deverá observar os padrões estabelecidos nas portarias mencionadas neste artigo, sob pena de invalidade da programação orçamentária.

Art. 10. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no Projeto de Lei Orçamentária para 2027, na respectiva lei e nos créditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 11. Com relação à LOA para 2027, consideram-se:

I - órgão orçamentário: o nível da classificação institucional com a finalidade de agrupar unidades orçamentárias;

II - concedente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e destinados à execução de ações orçamentárias;

III - convenente: o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo e a organização da sociedade civil com os quais a administração pública do Estado de Goiás pactue a execução de ações orçamentárias com a transferência de recursos financeiros;

IV - unidade descentralizadora: o órgão da administração pública do Estado de Goiás, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

V - unidade descentralizada: o órgão da administração pública do Estado de Goiás, a autarquia, a fundação pública ou a empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros;

VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações realizadas de modo contínuo e permanente das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VII - projeto: instrumento de planejamento tático-operacional para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de tarefas limitadas no tempo das quais se obtém produto, serviço ou resultado único que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das entregas de governo;

VIII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações do Governo Estadual das quais não resultam produto e contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

IX - código de acompanhamento da execução orçamentária: codificação adicional à fonte ou destinação de recursos, com quatro dígitos para identificar as receitas e as despesas orçamentárias para o acompanhamento e a inclusão da informação complementar na Matriz de Saldos Contábeis, utilizado também para identificar vinculações constitucionais como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, conforme a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações posteriores, também a Instrução Normativa ECONOMIA nº 1.513, de 16 de setembro de 2022, da ECONOMIA, e suas alterações posteriores;

X - fonte ou destinação de recursos - FR: agrupamento de receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa, e esse código, para a receita orçamentária, indica a destinação de recursos e, para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos em utilização;

XI - iniciativa estratégica: conjunto articulado de ações e planos para concretizar os programas e os compromissos estabelecidos no PPA;

XII - entrega: produto ou serviço resultante da ação governamental destinado a atender às demandas da sociedade ou do próprio governo; e

XIII - código de emenda parlamentar: codificação adicional, com quatro dígitos, para identificar a execução das emendas parlamentares estaduais, conforme Portaria STN/MF nº 636, de 10 de março de 2026, e suas alterações.

§ 1º O projeto deve constar de apenas uma esfera orçamentária e de apenas um programa.

§ 2º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deve evidenciar cada área da atuação governamental.

§ 3º Caso seja necessário, as unidades orçamentárias poderão solicitar à ECONOMIA a alteração da descrição de uma ação existente, com a informação do título, da descrição e do produto correspondente.

§ 4º A descrição de uma ação só poderá ser alterada se for mantida a consistência da descrição com o título da ação, o qual não poderá ser alterado depois de ser utilizado na LOA ou em seus créditos adicionais.

Art. 12. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás, da Defensoria Pública do Estado de Goiás, dos órgãos, das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes, inclusive as transferências às sociedades de economia mista e às demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maior parte do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual.

Art. 13. As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortizações da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais, pensões especiais e outros às quais não se possa associar bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade deverão ser incluídas no Orçamento de 2027 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria SOF/ME nº 2.520, de 21 de março de 2022.

Parágrafo único. Os valores das transferências constitucionais aos municípios serão registrados como dedução da receita, nos termos do Anexo nº 10 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14. As despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que não sejam passíveis de apropriação a programas finalísticos serão orçadas e apresentadas na LOA para 2027, exclusivamente no Programa de Gestão e Manutenção.

§ 1º Somente será permitido um programa de gestão e manutenção em cada unidade orçamentária, ressalvados os casos dos órgãos e das entidades que possuam vinculações constitucionais.

§ 2º As despesas de caráter finalístico classificadas conforme sua relação direta com a entrega de bens e serviços à sociedade deverão ser consignadas no orçamento nos respectivos programas e ações, observada a devida correspondência entre o objetivo, a meta da atividade ou do projeto pretendido e o valor orçado.

Art. 15. Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas no nível de ação e suas respectivas dotações, também especificarão a esfera orçamentária e o grupo de natureza de despesa - GND.

§ 1º A esfera orçamentária tem a finalidade de identificar se o orçamento é Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

§ 2º Os GNDs constituem agregações de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguinte discriminação:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas as despesas referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3º A Reserva de Contingência prevista no art. 31 desta Lei será classificada no GND 9.

Art. 16. A ECONOMIA publicará e manterá a LOA para 2027 e os anexos dela na sua página na internet, que deverá estar acessível a todos pelo mínimo de cinco anos.

§ 1º A ECONOMIA publicará como anexos à LOA os quadros de detalhamento das despesas, com a especificação dos grupos de natureza da despesa, das modalidades de aplicação e das respectivas fontes ou destinações de recursos por projetos, atividades e operações especiais.

§ 2º A Modalidade de Aplicação - MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, seus fundos ou suas entidades, ou por entidades privadas, exceto no caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente nos casos que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.

§ 3º A especificação da modalidade de que trata o

§ 2º deste artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - Transferências Intragovernamentais (MA 11);

II - Transferências à União (MA 20);

III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

IV - Transferências a Municípios (MA 40);

V - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

VI - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

VII - Transferências a Instituições Multigovernamentais (MA 70);

VIII - Transferências ao Exterior (MA 80);

IX - Aplicações Diretas (MA 90); e

X - Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

Art. 17. A LOA incluirá, entre outros demonstrativos, os seguintes:

I - da receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas;

II - das receitas por fontes ou destinações de recursos, órgão e unidade orçamentária;

III - da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categorias econômicas e grupos de natureza de despesa;

IV - da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder, o órgão e a unidade orçamentária, por fontes ou destinações de recursos e grupos de natureza de despesa;

V - da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo a função, a subfunção e o programa;

VI - das fontes ou das destinações de recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por grupos de natureza de despesa;

VII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino em nível de órgão, com o detalhamento das fontes ou das destinações de recursos e valores por categoria de programação;

VIII - da programação referente a ações e serviços públicos de saúde em nível de órgão, com o detalhamento das fontes ou das destinações de recursos e valores por categoria de programação;

IX - dos resultados primário e nominal do Governo Estadual, com a apresentação de receitas e despesas primárias e financeiras;

X - do serviço da dívida contratual por órgão e unidade orçamentária, com o detalhamento das fontes ou das destinações de recursos e dos grupos de natureza de despesa;

XI - das fontes ou das destinações de recursos que financiam as despesas do Orçamento da Seguridade Social, com o destaque das transferências do Orçamento Fiscal;

XII - das ações classificadas em ordem numérica na esfera da seguridade social, com o respectivo órgão orçamentário e a dotação;

XIII - das despesas do Orçamento de Investimento expostas resumidamente, por órgão e programa; e

XIV - das despesas das empresas estatais dependentes, por fontes ou destinações de recursos, órgão, função, subfunção e programa.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá publicar, até quinze dias após o início da vigência da LOA para 2027, um anexo para o detalhamento das metas previstas na lei referente ao PPA 2024-2027 com a compatibilização delas com as ações orçamentárias aprovadas para o exercício de 2027.

Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária para 2027 e a respectiva lei discriminarão em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:

I - atividades e projetos financiados total ou parcialmente com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS, sempre que for possível;

II - pagamento de pensões especiais;

III - pagamento da Indenização pelo Serviço Extraordinário (AC4);

IV - pagamento das despesas com pessoal dos empregados das empresas em liquidação;

V - pagamento de encargos decorrentes do processo de liquidação das empresas estatais;

VI - pagamento de precatórios;

VII - pagamento das requisições de pequeno valor - RPVs;

VIII - subvenções econômicas destinadas às empresas em liquidação e dívida;

IX - pagamento da dívida pública estadual;

X - benefícios, auxílios e despesas de caráter indenizatório ao servidor;

XI - despesas com comunicação, publicidade e propaganda institucional, inclusive quando for produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública do Estado de Goiás;

XII - atividades e projetos vinculados às prioridades estratégicas do Governo Estadual;

XIII - despesas com as obrigações referentes ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

XIV - custeio de despesas com subvenção econômica ao Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde; e

XV - custeio do déficit tarifário previsto na Lei Complementar nº 169, de 29 de dezembro de 2021.

§ 1º No momento da elaboração da LOA para 2027, deverá ser identificado o limite monetário específico para o alcance das metas e das prioridades estabelecidas como estratégicas para o Governo Estadual.

§ 2º Nos casos a que se referem os incisos IV, V e VIII deste artigo, deverão ser criadas uma ação orçamentária para cada empresa em liquidação que receber subvenção econômica e uma ação orçamentária para cada contrato da dívida pública.

§ 3º As despesas do Fundo PROTEGE GOIÁS terão suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, nos termos do

§ 2º do art. 6º. da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003.

§ 4º Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS serão repassados às unidades orçamentárias por cotas financeiras operacionalizadas com a emissão de Ordem de Provisão Financeira - OPF.

§ 5º Os montantes destinados à dotação do inciso XV devem obedecer ao disposto no art. 6º. da Lei Complementar nº 169, de 2021.

Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública do Estado de Goiás deverão usar o padrão de fontes ou destinações de recursos para a Federação adotado no planejamento, na execução orçamentária e financeira e nos controles, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, a Portaria STN nº 710, de 2021, e a Instrução Normativa ECONOMIA nº 1.513, de 2022, e suas alterações posteriores, com os ajustes necessários em seus sistemas informatizados e nos demais controles.

§ 1º O detalhamento das fontes ou das destinações de recursos poderá ser utilizado para a identificação de novos contratos de operação de crédito ou convênios e outras destinações específicas que atendam à legislação do Estado de Goiás.

§ 2º O ementário das fontes ou das destinações de recursos estaduais será atualizado anualmente conforme a Portaria STN nº 710, de 2021, e a Instrução Normativa ECONOMIA nº 1.513, de 2022, e suas alterações posteriores.

Art. 20. O Poder Executivo, respeitada a autonomia orçamentária e financeira dos demais Poderes e órgãos autônomos, regulamentará o orçamento e a sua execução no exercício de 2027 para atender às exigências das legislações federal e estadual pertinentes e fixará as medidas necessárias ao disposto nesta Lei, observados os efeitos relativos a:

I - realização de receitas não previstas;

II - realização inferior ou não realização de receitas previstas;

III - catástrofe de abrangência limitada;

IV - alterações conjunturais da economia nacional ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e

V - compensações com dívida ativa.

Parágrafo único. As normas necessárias ao atendimento à previsão do caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado e disponibilizadas na página eletrônica da ECONOMIA.

Art. 21. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão ser registrados, para sua movimentação, nos respectivos orçamentos.

Parágrafo único. Excluem-se da previsão do caput deste artigo os casos em que, por lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro tenha que ser feito por movimentação extraorçamentária.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO

Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LOA para 2027 deverão possibilitar a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei, no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, previsto na Lei Complementar nº 178, de 2021, e nos demais programas federais com a adesão do Estado de Goiás, observadas as Leis Complementares federais nº 101, de 2000, e nº 212, de 2025, também a legislação de referência.

§ 1º O Poder Executivo, por meio da ECONOMIA, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de Goiás e a Defensoria Pública do Estado de Goiás deverão promover, respeitada a autonomia dos Poderes e dos órgãos autônomos, a harmonização da metodologia conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, para a elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGFs de cada Poder, para a consolidação pelo Poder Executivo no último quadrimestre do exercício.

§ 2º O Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de Goiás, a Defensoria Pública do Estado de Goiás, os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão padronizar a execução orçamentária e financeira das despesas com pessoal para a harmonização do Anexo I - Despesa Total com Pessoal do Relatório de Gestão Fiscal a ser consolidado, nos termos do MDF.

§ 3º É expressamente proibido, conforme o MDF vigente, o pagamento de despesas referentes a inativos, pensionistas e assistência social com a utilização do código de acompanhamento de vinculação com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE e Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPSs.

§ 4º No caso de cancelamento de restos a pagar considerados como MDE, cobertos com fonte ou destinação de recursos - FR do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, obrigatoriamente justificado, a disponibilidade financeira livre deverá ser aplicada dentro do exercício em que for efetuado o cancelamento, assegurado que somente passe para o exercício seguinte o superávit do Fundeb referente ao exercício em vigor não superior a 10% (dez por cento) das receitas totais do Fundeb no exercício, que deverá ser aplicado até o primeiro quadrimestre do exercício seguinte.

Art. 23. A receita orçamentária para 2027 será estimada pela ECONOMIA, mediante metodologia claramente definida e instruída com a memória de cálculo.

§ 1º As estimativas das receitas próprias dos órgãos, das autarquias, das fundações e dos fundos especiais deverão ser apresentadas com as respectivas metodologias e memórias de cálculo.

§ 2º A totalidade das receitas de convênios das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e dos órgãos da administração direta constará da LOA.

§ 3º Na estimativa da receita geral do Estado de Goiás, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária que se tornem objeto de projetos de lei a serem enviados à ALEGO até cinco meses antes do encerramento do atual exercício financeiro.

§ 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária para 2027 conterá:

I - o resumo das principais medidas da política tributária, a avaliação da situação econômica do Estado de Goiás e a indicação do cenário econômico para 2027;

II - a avaliação das necessidades de financiamento do Tesouro Estadual;

III - os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária para 2027;

IV - a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento;

V - os parâmetros utilizados, inclusive as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referidas no inciso II do

§ 2º do art. 4º. da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VI - o demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;

VII - a metodologia e a memória de cálculo da previsão das receitas;

VIII - as diretrizes para a despesa com pessoal;

IX - as diretrizes para a renúncia de receita;

X - a forma e o tratamento da dívida pública estadual;

XI - a avaliação das principais políticas setoriais do Governo Estadual e os resultados esperados para o exercício; e

XII - os objetivos do Governo Estadual para o exercício.

Art. 24. As propostas setoriais de previsão da receita a serem apresentadas à ECONOMIA serão efetuadas segundo os preços nominais e, no que couber, segundo a taxa de câmbio em junho de 2026.

Parágrafo único. Os valores dos juros, dos encargos e das amortizações da dívida pública serão fixados na LOA conforme a estimativa apresentada pela ECONOMIA, observados os limites estabelecidos nas normas legais.

Art. 25. É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, exceto as destinadas por lei a fundos de previdência de servidores, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal e do art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 26. O cadastro das propostas iniciais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás, da Defensoria Pública do Estado de Goiás, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para a elaboração e a consolidação do projeto orçamentário, deverá ser encerrado até 31 de agosto de 2026.

§ 1º As propostas iniciais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás, da Defensoria Pública do Estado de Goiás, dos órgãos e das entidades do Poder Executivo deverão ser detalhadas por fontes ou destinações de recursos, modalidade de aplicação e natureza de despesa no nível de subelemento de despesa.

§ 2º As propostas setoriais que estiverem em desacordo com as normas estabelecidas por esta Lei e com os limites monetários fixados poderão ser devolvidas à origem para correção.

Art. 27. O Projeto de Lei Orçamentária para 2027 deverá observar a limitação das despesas primárias aplicável a cada Poder e órgão autônomo no âmbito do Propag, nos termos da Lei Complementar federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, do Decreto federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025, e dos atos normativos expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º A apuração das despesas primárias sujeitas à limitação de que trata este artigo observará os critérios de cálculo, consolidação, deduções e exclusões estabelecidos na Lei Complementar federal nº 212, de 2025, no Decreto federal nº 12.433, de 14 de abril de 2025, e nos atos da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º Caso a lei a que se refere o

§ 5º do art. 7º. da Lei Complementar federal nº 212, de 2025, não tenha sido editada até o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2027, a própria Lei Orçamentária Anual deverá promover a repartição do limite global das despesas primárias do Estado entre os Poderes e os órgãos autônomos, observado o disposto na legislação federal aplicável ao Propag e nos atos normativos expedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 3º As dotações orçamentárias do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás constituirão seus orçamentos setoriais para efeito dos duodécimos.

§ 4º Ficam excluídas da limitação prevista na Lei Complementar nº 212, de 2025, as despesas custeadas com recursos provenientes do Fundo de Equalização Federativa, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, da Defensoria Pública do Estado de Goiás, do Ministério Público do Estado de Goiás, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Economia e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo federal.

Art. 28. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás, no mínimo trinta dias antes do prazo para o encaminhamento das propostas setoriais previstas no art. 26 desta Lei, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2027, com o destaque da receita corrente líquida, inclusive sua memória de cálculo.

Art. 29. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

§ 1º A ECONOMIA consolidará os valores apresentados nas propostas setoriais para as suas despesas, as quais deverão ser efetuadas segundo os preços nominais e, no que couber, segundo a taxa de câmbio em junho de 2026.

§ 2º As despesas e as receitas intraorçamentárias devem ser identificadas para evitar a dupla contagem, caso ocorram dispêndios de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Goiás.

§ 3º Para identificar as despesas intraorçamentárias, deverá ser observada a Portaria Interministerial STN nº 688, de 14 de outubro de 2005, que alterou o Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, com o uso da modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 4º Para identificar as receitas intraorçamentárias, que são decorrentes de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverá ser utilizado o mecanismo de formação do código dessas receitas, que consiste em substituir a categoria econômica da receita pelo dígito 7, se a receita intraorçamentária for corrente e pelo dígito 8, se essa receita for de capital, e os demais níveis deverão ser mantidos, conforme a conta contábil original.

Art. 30. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem a devida identificação da fonte de financiamento e sem que as unidades executoras estejam legalmente instituídas e registradas no Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFINet ou no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças de Goiás - SIAFIC.

Parágrafo único. Na definição das fontes ou das destinações de recursos que financiam as despesas de cada unidade, deverão ser consideradas as estimativas de suas receitas próprias e as vinculadas.

Art. 31. Os recursos fixados na LOA com o título de "Reserva de Contingência", à conta do Tesouro Estadual, serão de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2027, conforme os critérios previstos no inciso IV do art. 2º. da Lei Complementar nº 101, de 2000, e 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) deverá ser reservado como fonte de recursos para suportar as emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária, nos termos do inciso IV do

§ 8º do art. 111 da Constituição do Estado de Goiás.

§ 1º Não serão consideradas para o disposto no caput deste artigo as eventuais reservas:

I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e

II - para atender a programação ou necessidade específica.

§ 2º Para a utilização dos recursos indicados no caput deste artigo, consideram-se:

I - evento fiscal imprevisto, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 5º. da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - abertura de créditos adicionais para o atendimento a despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na LOA para 2027; e

III - emergência ou calamidade pública declarada nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Poderá haver remanejamento de fontes de recursos para as reservas de contingência, identificadas como GND 9, quando houver a indicação de frustração de arrecadação, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º. da Lei Complementar nº 101, de 2000, para viabilizar a redução de despesas financiadas por essas fontes, respeitada a autonomia orçamentária e financeira dos demais Poderes e dos órgãos autônomos.

Art. 32. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não pode exceder o das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela ALEGO pela maioria absoluta.

Art. 33. No momento do ingresso da receita decorrente do disposto no inciso VI do art. 4º. da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, e do inciso III do art. 5º. da Lei nº 19.677, de 13 de junho de 2017, proveniente dos repasses do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, será realizada a distribuição dos recursos entre:

I - o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP; e

II - o Fundo Constitucional de Transporte - FCT.

§ 1º A distribuição dos recursos obedecerá aos seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento) para o FUNESP; e

II - 45% (quarenta e cinco por cento) para o FCT.

§ 2º Os percentuais especificados no

§ 1º deste artigo deverão ser aplicados sobre o total das receitas líquidas ingressadas, após a aplicação do disposto no art. 39 do ADCT da Constituição Estadual .

Art. 34. Os órgãos e as unidades orçamentárias com atribuições relativas à saúde, à previdência e à assistência social deverão compor o Orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.

Parágrafo único. As propostas referentes à assistência social deverão observar o disposto no parágrafo único do art. 6º. da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 35. O Orçamento de Investimento das empresas estatais será formado pela programação de investimentos, independentemente da fonte ou da destinação de recursos de financiamento utilizada, de cada empresa de que o Estado de Goiás, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, com a indicação da natureza das aplicações e das fontes ou das destinações de recursos a cada ação a ser desenvolvida.

§ 1º As empresas estatais não dependentes enviarão à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, para a manifestação prévia, as propostas de Orçamento de Investimento, no máximo até 15 de agosto de 2026.

§ 2º A análise pela SEAD observará a programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Tesouro Estadual nas propostas constantes do Orçamento Fiscal pelas secretarias jurisdicionantes.

§ 3º Os investimentos propostos pelas empresas estatais deverão estar vinculados ao cumprimento das metas incluídas no PPA 2024-2027.

Art. 36. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de Goiás e a Defensoria Pública do Estado de Goiás deverão elaborar e publicar, até trinta dias após o início da vigência da LOA de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º. da Lei Complementar nº 101, de 2000, para o cumprimento:

I - da obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei e na LOA;

II - do limite das despesas primárias empenhadas, conforme a previsão do art. 7º. da Lei Complementar nº 212, de 2025; e

III - dos demais programas federais com a adesão do Estado de Goiás.

§ 1º Os atos de que trata o caput deste artigo conterão cronogramas de limites de empenho e de pagamentos mensais à conta dos recursos do Tesouro Estadual e das demais receitas por órgão e por entidade.

§ 2º No caso do Poder Executivo, os atos referidos no caput deste artigo e os que os modificarem conterão:

I - as metas bimestrais de realização de receitas, conforme o art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com a inclusão de seu desdobramento por fonte de receita; e

II - as metas quadrimestrais para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal , na forma de duodécimo, e o limite máximo ao Judiciário será o montante dos recursos diretamente arrecadados.

§ 4º As obrigações constitucionais e legais, as amortizações e os encargos da dívida pública e a folha de pagamento não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 37. Os recursos para a execução orçamentária e financeira do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás serão repassados pelo SIOFINet e liberados na forma de duodécimos até o dia 20 de cada mês.

§ 1º O Poder Executivo deverá disponibilizar, preferencialmente via sistema informatizado, ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público do Estado de Goiás e à Defensoria Pública do Estado de Goiás os dados necessários ao cálculo da Receita Corrente Líquida ou o valor da Receita Corrente Líquida com as respectivas memórias de cálculo, nos termos do art. 2º. da Lei Complementar nº 101, de 2000, com a soma das receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores.

§ 2º Os créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público do Estado de Goiás e pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, com a devida indicação de recursos, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão providenciados pela ECONOMIA, em até quinze dias.

§ 3º Os créditos adicionais, quando forem solicitados sem a indicação de recurso pelas unidades orçamentárias do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás, no SIOFINet, deverão ser acompanhados por nota técnica elaborada no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Finanças de Goiás - SIAFIC e inseridas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 38. Os órgãos e as entidades, no momento da elaboração de suas propostas, deverão compatibilizar os recursos orçamentários com as metas físicas previstas a cada ação e a respectiva entrega no PPA, para preservar a proporcionalidade correspondente, quando ocorrerem eventuais ajustes na fase de consolidação da proposta.

Art. 39. As novas contratações ou aditamentos só poderão ser realizados caso exista adequação orçamentária nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e da alínea "j" do inciso XXIII do art. 6º. da Lei federal nº 14.133 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), de 1º de abril de 2021.

§ 1º São critérios para o disposto no caput deste artigo:

I - adequação orçamentária:

a) os objetivos da despesa específica se filiam a uma ou mais dotações orçamentárias existentes;

b) o montante disponível da dotação é suficiente para suportar o gasto previsto; e

c) a execução da especificação respeita os limites estabelecidos para a categoria econômica, modalidade de aplicação, elemento de especificação e subelemento, quando for aplicável; e

II - adequação financeira:

a) há compatibilidade com o fluxo de desembolso programado;

b) são observadas as regras de execução equitativa das dotações orçamentárias; e

c) há respeito aos limites de individualização e despesas autorizadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 2º As novas contratações ou aditamentos deverão estar vinculados às metas e às prioridades determinadas no PPA 2024-2027, também ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 3º É vedada a realização de despesas que impliquem comprometimento de receitas futuras sem a devida previsão orçamentária e financeira, sob pena de responsabilidade solidária do planejador de despesas.

§ 4º As Declarações de Adequação Orçamentária e Financeira - DAOFs, nos termos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devem ser emitidas com a consideração da necessidade de atender às despesas contratadas e a contratar até o encerramento do exercício.

§ 5º As inversões de prioridades, entendidas como contratações e aditamentos não essenciais e comprometedores da realização dos objetivos das ações orçamentárias, serão objeto de responsabilização.

§ 6º Devem ser considerados como objetivos das ações os relativos à lista definida no

§ 2º do art. 4º. desta Lei.

§ 7º Os valores necessários à obtenção dos objetivos das ações devem estar compatíveis com as metas previstas no Anexo de Metas da LOA.

§ 8º A programação do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 deverá ser realizada em conformidade com o plano de contratações anual, como prevê o plano anual de contratações exigido pelo inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 9º Para o disposto no

§ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes as cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 40. Considera-se crédito especial o que se destina a despesas para as quais não há dotação específica, assim entendida a combinação de órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa e ação.

§ 1º As proposições legislativas referentes a créditos especiais devem observar o princípio da exclusividade e conter apenas matéria orçamentária.

§ 2º Fica reservada à ECONOMIA, em conformidade com o inciso X do art. 23 da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, a competência para a elaboração de proposições dos créditos previstos no caput deste artigo.

§ 3º A disponibilidade de dotação orçamentária de créditos especiais não desobriga o interessado do cumprimento de todas as regras legais pertinentes à ação governamental e não altera quaisquer dessas normas e as políticas públicas a serem executadas.

§ 4º Não se considera como crédito adicional a alteração da classificação de função e subfunção, da fonte de financiamento da despesa, da modalidade de aplicação, do código de acompanhamento da execução orçamentária - CO, e elementos e subelementos de despesas quando forem mantidos o órgão, a unidade orçamentária, o programa, a ação e o grupo de despesa.

§ 5º A alteração de função e subfunção somente poderá ocorrer para a correção de inconsistência de classificação orçamentária e será operacionalizada por portaria do titular da ECONOMIA.

§ 6º Deverá ser disponibilizada ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público do Estado de Goiás e à Defensoria Pública do Estado de Goiás a autorização para a abertura de créditos suplementares por ato próprio, no SIOFINet, com o oferecimento de recursos compensatórios dos respectivos Poderes ou órgãos autônomos, e esse procedimento será disciplinado na Lei Orçamentária Anual para 2027.

§ 7º A abertura de créditos adicionais deverá ser compatível com a obtenção das metas de resultado primário e nominal fixadas nesta Lei, de acordo com o que estiver demonstrado no relatório bimestral de avaliação e disposto na Lei Complementar nº 212, de 2025.

§ 8º Os créditos especiais aprovados pela ALEGO serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei e serão operacionalizados diretamente no SIOFINet e, no que couber, no Sistema de Planejamento e Monitoramento - SIPLAM.

§ 9º As solicitações de créditos adicionais deverão ser registradas no SIOFINet com separação por tipos de despesas, respeitada a classificação a seguir:

I - despesas com pessoal e encargos sociais e benefícios ao servidor;

II - despesas de manutenção do órgão, entendidas como as que não variam diretamente com o nível de serviço ou com as ações finalísticas e as políticas públicas executadas pelo órgão; e

III - despesas destinadas a políticas públicas, divididas em:

a) obrigatórias, entendidas como as derivadas de obrigação legal; e

b) discricionárias, entendidas como as que decorrem da autonomia decisória dos ordenadores de despesas e que variam com o nível de serviço e com as ações finalísticas e as políticas públicas executadas pelo órgão, com destaque às direcionadas ao atendimento às ações, aos projetos e aos programas prioritários de Governo Estadual.

§ 10 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização ocorrer nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente e operacionalizados diretamente no SIOFINet.

Art. 41. O Poder Executivo poderá, por portaria da ECONOMIA, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA para 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática expressa por categoria de programação.

Art. 42. As adequações orçamentárias internas não modificativas do valor global da categoria de programação não resultarão em abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para a:

I - alteração da fonte ou da destinação de recursos;

II - mudança da modalidade de aplicação;

III - atualização do CO; e

IV - revisão de elemento e subelemento de despesa.

§ 1º As adequações serão operacionalizadas no SIOFINet.

§ 2º As alterações de fonte ou da destinação de recursos previstas no inciso I do caput deste artigo, quando forem oriundas de superávit financeiro ou excesso de arrecadação, serão efetuadas por portaria do titular da ECONOMIA.

Art. 43. As aberturas de créditos adicionais suplementares autorizadas por esta Lei serão efetuadas por portaria do titular da ECONOMIA.

Parágrafo único. Os créditos suplementares solicitados pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público do Estado de Goiás, pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás e pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, desde que tenham exclusivamente como fonte a anulação de dotações de seu próprio orçamento, serão abertos por portaria dos titulares dos respectivos órgãos, dispensada a manifestação da ECONOMIA.

CAPÍTULO V

TRANSFERÊNCIAS

Art. 44. Não poderão ser destinados recursos, inclusive por emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, para atender a despesas que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, a delegação das funções de regulação, fiscalização, exercício do poder de polícia ou outras atividades exclusivas do Estado, conforme a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º É vedada a destinação de recursos para clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres de servidores, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

§ 2º É vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública do Estado de Goiás ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive os custeados com recursos de convênios, acordos, ajustes ou congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, conforme as vedações estabelecidas no inciso X do art. 167 da Constituição Federal e as disposições da Lei nº 13.019, de 2014, inclusive suas alterações posteriores.

§ 3º A vedação indicada no

§ 1º deste artigo não abrange fundações com a finalidade exclusiva de assistência social e assistência à saúde de servidores civis ou militares.

Art. 45. É vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas as destinadas aos serviços sociais autônomos e às entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, e exige-se destas últimas que tenham título de utilidade pública no âmbito estadual, que suas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte amador, turismo e apoio à indústria, ao comércio ou ao agronegócio.

§ 1º Fica vedada também a destinação de recursos para pessoas físicas, ressalvada a que tenha critério de generalidade e que não identifique nominalmente o beneficiário, bem como a destinada a programas do PPA.

§ 2º A execução das dotações de que trata o caput deste artigo fica condicionada à autorização legislativa específica exigida pelo art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com a indicação do nome da entidade beneficiária, do valor do repasse, inclusive nos casos em que os repasses sejam efetuados mediante convênio, e da devida demonstração da contrapartida da entidade beneficiária.

§ 3º Os projetos de lei específicos relativos aos repasses de subvenções sociais e auxílios, exceto os efetuados mediante convênios e para as entidades públicas e os serviços sociais autônomos, deverão ser instruídos com:

I - a declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos da entidade beneficiária emitida no exercício de 2027 por três autoridades locais;

II - o comprovante de regularidade do mandato da diretoria da entidade beneficiária; e

III - o comprovante de regularidade da entidade beneficiária quanto às obrigações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, também com a Previdência Social, com os débitos trabalhistas, inclusive o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com as empresas estatais goianas.

§ 4º Para o cumprimento do caput deste artigo, consideram-se subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas e auxílios às transferências de capital para investimentos ou inversões financeiras, independentemente da contraprestação direta em bens ou serviços, nos termos dos respectivos §§ 3º e 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.

§ 5º Não se aplica ao caput a formalização de parcerias entre a administração pública do Estado de Goiás e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, fomento ou acordos de cooperação, conforme a Lei nº 13.019, de 2014.

§ 6º Excetua-se dos §§ 2º e 3º deste artigo a formalização de parcerias entre a administração pública do Estado de Goiás e as organizações da sociedade civil nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, com recursos decorrentes de emendas parlamentares às LOAs, desde que sejam identificados, expressamente, o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse.

Art. 46. As transferências voluntárias de recursos do Estado a municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão do cumprimento:

I - das exigências estabelecidas no

§ 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e

II - da comprovação pelo município beneficiado, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

a) institui e arrecada os tributos de sua competência previstos na Constituição Federal ;

b) não possui débitos de prestação de contas de transferências anteriores, ressalvado o previsto no

§ 2º do art. 75 da Lei nº 17.928, de 2012;

c) apresenta regularidade certificada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás;

d) possui regularidade com a Previdência Social e o FGTS; e

e) atualizou o Sistema SICONFI com relação às contas anuais.

§ 1º O órgão transferidor deverá:

I - verificar o cumprimento das condições previstas neste artigo e exigir a documentação comprobatória necessária; e

II - acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.

§ 2º A verificação das condições ocorrerá no ato da assinatura do convênio, e os documentos apresentados deverão ter a validade mínima de cento e oitenta dias.

§ 3º Na vigência do Propag, a celebração de convênios e instrumentos similares pelo Estado estará condicionada à observância do teto de despesas primárias estabelecido no art. 7º. da Lei Complementar nº 212, de 2025, e à compatibilidade com as metas pactuadas no respectivo aditivo contratual.

Art. 47. A celebração de convênios por órgãos e entidades estaduais com municípios dependerá da prévia apresentação de certidão emitida pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC que ateste a participação do município no convênio de adesão ao transporte escolar, e essa certidão será dispensada quando os recursos forem oriundos do orçamento impositivo.

Art. 48. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título se submeterão à fiscalização do controle interno do Poder concedente, sem prejuízo à fiscalização de competência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e da ALEGO, para verificar o cumprimento de metas e objetivos pelos quais receberam os recursos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 49. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal ativo e inativo do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de Goiás observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, baseados na receita corrente líquida, e considerarão, conforme o

§ 5º do art. 20 da mesma lei, em relação aos órgãos do Poder Legislativo, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) para a ALEGO, 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento) para o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.

§ 1º Ainda que impacte o limite do Poder Executivo, em respeito à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado de Goiás, para ela será considerado o limite da LOA aprovada.

§ 2º Em atendimento ao disposto no

§ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, na execução orçamentária, as despesas com a contratação por cooperativas e empresas individuais devem ser classificadas nas naturezas 3.3.90.34.XX, e as transferências às organizações sociais ou outras entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de serviços no âmbito do contrato de gestão firmado com o poder público deverão ser contabilizadas nas naturezas 3.3.50.85.XX, sem a necessidade de especificação do objeto do gasto.

§ 3º O valor referente à despesa com pessoal relacionado à atividade-fim decorrente de contrato de gestão deverá ser contabilizado após a apresentação da prestação de contas ao ente estatal referente aos gastos com pessoal das organizações.

Art. 50. Para o atendimento ao inciso II do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal , fica autorizada a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração e subsídio de servidores e militares até as quantidades e os limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada constantes de anexo específico da LOA para 2027, e esses valores deverão constar de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 1º Desde que sejam respeitadas as condições previstas no caput deste artigo, ficam autorizados ainda:

I - a criação de cargo, emprego ou função;

II - a alteração de estrutura de carreira;

III - a realização de concurso público;

IV - o provimento de cargo público e a admissão ou a contratação de pessoal a qualquer título;

V - a criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de servidores e militares; e

VI - a contratação de hora extra, que deverá, no Poder Executivo, ser aprovada pela SEAD.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo a todos os Poderes e órgãos autônomos.

Art. 51. As despesas com pessoal e encargos sociais no Poder Executivo serão fixadas conforme a previsão da SEAD, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e no art. 49 desta Lei.

§ 1º A estimativa da despesa com pessoal civil e militar será acompanhada pelas projeções por órgão e Poder e pela discriminação dos quantitativos por carreira, cargo e função e respectivos vencimentos.

§ 2º Em relação às despesas dos Regimes Próprios dos Servidores Civis e do Sistema de Proteção dos Servidores Militares do Estado de Goiás, a Goiás Previdência - GOIASPREV encaminhará à ECONOMIA as estimativas de despesas e o parecer atuarial anual, conforme exige a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, para o exercício de 2027 e os dois subsequentes, bem como a projeção do déficit financeiro da previdência estadual.

§ 3º No início do exercício, os Poderes e os órgãos autônomos farão a estimativa anual dos gastos com o pagamento de benefícios previdenciários e indicarão os recursos orçamentários equivalentes para a abertura de crédito suplementar à unidade orçamentária indicada pela GOIASPREV.

§ 4º Será discriminada em ação específica a dotação suficiente para o atendimento aos acréscimos de despesa do Poder Executivo autorizados conforme o art. 50 desta Lei.

§ 5º No Poder Executivo, as propostas normativas ou administrativas não previstas no anexo indicado no art. 50 desta Lei que impliquem aumento da despesa com pessoal e dos encargos sociais ou dos benefícios aos servidores serão encaminhadas à ECONOMIA, com o cálculo de impacto orçamentário no exercício de implantação e nos dois subsequentes, a análise de mérito e a verificação da juridicidade, além de serem objeto de solicitação de crédito adicional específica.

Art. 52. A previsão das despesas com pessoal e dos encargos sociais do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás deverá ser encaminhada à ECONOMIA até 31 de agosto de 2026, observados o art. 49 desta Lei e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 53. As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública serão empenhadas pelo valor estimativo anual.

Art. 54. A administração da dívida pública estadual interna e externa deverá ter como objetivos principais a racionalização e a minimização dos desembolsos a serem efetuados com a amortização do principal, dos juros e dos demais encargos das operações de crédito contraídas pela administração direta e indireta do Estado de Goiás.

Art. 55. Todas as despesas relativas à dívida pública, inclusive as assumidas pelas empresas estatais dependentes e pelas empresas estatais em liquidação, e as receitas que atenderão a elas deverão constar da LOA.

Art. 56. Os valores dos juros, dos encargos e das amortizações da dívida pública serão fixados na LOA, apresentados nas propostas setoriais consolidadas pela ECONOMIA e, em relação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo, serão ajustados e fixados nos valores estimados para o exercício de 2027, conforme a estimativa da receita.

Art. 57. Enquanto o Estado de Goiás permanecer submetido ao regime especial de pagamento de precatórios, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será destinado, no mínimo, o equivalente a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Estado apurada no exercício financeiro anterior ao pagamento de precatórios.

Parágrafo único. A alocação orçamentária para a quitação de precatórios será registrada como ação específica na unidade orçamentária de Encargos Especiais, observado o disposto no

§ 5º do art. 100 da Constituição Federal .

CAPÍTULO VIII

POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 58. A agência financeira oficial de fomento, respeitadas as suas especificidades, observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, entre outras finalidades, as seguintes:

I - estimular os investimentos produtivos em infraestrutura econômica e social;

II - contribuir para o crescimento sustentável com a prospecção de oportunidades de negócios;

III - promover a geração e a manutenção de empregos e renda;

IV - promover a modernização das estruturas produtivas;

V - estimular o aumento da competitividade estadual e a redução das desigualdades sociais e regionais; e

VI - estimular e fomentar a cultura exportadora nas micro e pequenas empresas.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO, INCLUSIVE TRIBUTÁRIA, E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 59. As proposições legislativas e as suas emendas que, direta ou indiretamente, importarem ou autorizarem a diminuição de receita ou o aumento de despesa do Estado de Goiás deverão estar acompanhadas das estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, com o detalhamento da respectiva memória de cálculo e da correspondente compensação para a adequação orçamentária e financeira, além da compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.

Art. 60. Os projetos de lei que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com impacto orçamentário-financeiro deverão observar as orientações dos §§ 1º a 3º deste artigo.

§ 1º Este artigo considera impacto orçamentário-financeiro qualquer medida que resulte em:

I - aumento da despesa, ainda que limitada a um exercício financeiro;

II - abertura de créditos especiais; e

III - criação, modificação ou extinção de fundos especiais.

§ 2º As propostas legislativas mencionadas no caput deste artigo devem ser submetidas à ECONOMIA para a análise técnica prévia, atendidos os seguintes critérios:

I - demonstrações do impacto orçamentário e financeiro, inclusive memória de cálculo fundamentada;

II - compatibilidade das propostas com as metas fiscais aplicáveis conforme esta Lei e o PPA vigente; e

III - conformidade das propostas com as regras de sustentabilidade fiscal previstas na Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º Após a análise técnica pela ECONOMIA, as propostas serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL para as disposições cabíveis, acompanhadas dos seguintes documentos obrigatórios:

I - parecer técnico conclusivo sobre o impacto orçamentário e financeiro;

II - certificação de disponibilidade de recursos ou compensações correspondentes; e

III - manifestação sobre a compatibilidade com as diretrizes orçamentárias e fiscais.

Art. 61. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de Goiás e a Defensoria Pública do Estado de Goiás encaminharão, quando for solicitado pelo Presidente da Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da ALEGO, no prazo máximo de sessenta dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa em apreciação pela comissão, inclusive com a estimativa da diminuição da receita ou do aumento da despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.

§ 1º Os órgãos indicados no caput atribuirão à unidade de sua estrutura administrativa a responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º A estimativa do impacto orçamentário e financeiro a que se refere este artigo deverá ser elaborada ou homologada por órgão estadual, acompanhada da respectiva memória de cálculo.

CAPÍTULO X

EMENDAS PARLAMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 62. As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos projetos que o modificarem serão admitidas:

I - se forem compatíveis com esta Lei;

II - se forem compatíveis com o PPA, no caso de despesas de capital ou de outras delas decorrentes ou ainda de despesas relativas aos programas de duração continuada;

III - se indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relacionadas com:

a) dotações para pessoal e seus encargos, inclusive os destinados ao custeio de despesas de auxílio e benefícios;

b) pagamento do serviço da dívida pública, que compreende as despesas de juros e amortizações;

c) vinculações constitucionais com educação e saúde, na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 77 de seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

d) o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 31 desta Lei, excluído o montante destinado às emendas parlamentares; ou

IV - se forem relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões; e

b) com os dispositivos do Projeto de Lei Orçamentária.

§ 1º Para que haja transparência e rastreabilidade, as emendas parlamentares constantes do Orçamento Fiscal do Estado deverão apresentar no mínimo os seguintes elementos, em atendimento ao art. 4º. da Resolução Normativa TCE-GO nº 11, de 9 de dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:

I - identificação do parlamentar proponente: nome completo do Deputado Estadual autor da emenda, com opcional indicação de partido e unidade parlamentar;

II - identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda;

III - objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, inclusive a ação governamental, o projeto ou a atividade a serem executados e sua finalidade específica;

IV - valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;

V - órgão ou entidade executora: identificação do órgão ou da entidade pública responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, do beneficiário final dos recursos;

VI - localidade beneficiada: indicação do município, com região e bairro, se for o caso, em que os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto ou pela ação financiada;

VII - cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e término, inclusive fases ou etapas intermediárias quando forem pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho; e

VIII - instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existirem, bem como o número do processo administrativo correspondente.

§ 2º As emendas parlamentares deverão ser classificadas com a codificação referente às Emendas Parlamentares - EPs, com quatro dígitos, para identificar as despesas orçamentárias de emendas parlamentares constantes do Orçamento Fiscal do Estado, conforme o Quadro 3 da Portaria STN nº 636, de 2026, e suas alterações:

I - 1110 - Identificação das Emendas Individuais;

II - 1120 - Identificação das Emendas de Bancada;

III - 1130 - Identificação das Emendas de Comissão;

IV - 1140 - Identificação das Emendas de Relator; e

V - 1190 - Identificação de Outras Emendas.

§ 3º A codificação das EPs citadas no

§ 2º deste artigo deverá ser incluída nas fases de dotação e de execução das despesas orçamentárias com as referidas emendas.

Seção II

Regime de Execução Das Programações Incluídas Por Emendas Individuais Impositivas

Subseção I

Disposições Gerais Sobre Emendas Impositivas

Art. 63. Para o atendimento às emendas parlamentares individuais impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária, fica reservado o montante de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária, no percentual da Reserva de Contingência constituída nos termos do art. 31 desta Lei.

§ 1º Do total mencionado no caput deste artigo, 70% (setenta por cento) será destinado a ações e serviços públicos de saúde e educação, nos termos do inciso IV do

§ 8º do art. 111 da Constituição Estadual .

§ 2º Como dispõe o art. 111-A da Constituição Estadual , as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação poderão alocar recursos a municípios por:

I - transferência especial; ou

II - transferência com a finalidade definida.

§ 3º Para o cumprimento do percentual mínimo destinado às ações e aos serviços públicos de saúde e educação de que trata o

§ 1º deste artigo, somente poderá ser utilizada a transferência com a finalidade definida a que se refere o inciso II do

§ 2º

§ 4º Se houver requerimento dos autores das emendas, a execução das programações de que trata este artigo destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos poderá ocorrer por transferência direta.

Art. 64. Para a elaboração e a distribuição dos recursos das emendas individuais impositivas, serão observadas as seguintes regras:

I - a alocação dos recursos seguirá a distribuição estabelecida pelas emendas parlamentares aprovadas;

II - caberá à ALEGO a elaboração dos quadros demonstrativos consolidados com as informações a serem incluídas no Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária, sob sua inteira responsabilidade; e

III - o Anexo IV do Projeto de Lei Orçamentária conterá, quanto à emenda parlamentar impositiva, no mínimo, estes quesitos:

a) a identificação do autor;

b) o número correlato;

c) o objeto;

d) a área de aplicação;

e) a localização;

f) o grupo de natureza de despesa - GND;

g) os beneficiários e os respectivos CNPJs; e

h) o valor alocado.

§ 1º O objeto, a localização e os beneficiários, com os respectivos CNPJs, poderão ser definidos no início do procedimento para a execução da emenda parlamentar impositiva e, se esse for o caso, será inserida a expressão "A definir" nos campos correspondentes do Anexo V da LOA.

§ 2º A área de aplicação da emenda parlamentar impositiva é o setor, o programa ou o projeto específico que receberá os recursos alocados, e essa área poderá ser:

I - saúde;

II - educação;

III - educação - UEG; ou

IV - demais áreas.

§ 3º As emendas parlamentares individuais impositivas destinadas a áreas distintas da saúde e da educação, mesmo para projetos específicos de órgãos da administração direta ou indireta, serão inicialmente consignadas no orçamento da Secretaria de Estado das Relações Institucionais - SERINT e posteriormente executadas por Termo de Descentralização Orçamentária - TDO para os órgãos executores.

Subseção II

Execução Orçamentária e Financeira

Art. 65. O regime de execução estabelecido na

Seção II do

Capítulo X desta Lei destina-se a garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e dos serviços decorrentes das emendas individuais impositivas, independentemente da autoria.

Parágrafo único. A execução das programações das emendas individuais deverá observar as indicações de beneficiários e as designações feitas pelos respectivos autores.

Art. 66. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes das emendas individuais impositivas.

§ 1º Considera-se execução equitativa a que atende de forma igualitária e imparcial às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no

§ 3º, também deste artigo.

§ 3º Não viola o

§ 17 do art. 111 da Constituição Estadual a execução das emendas em momentos distintos, desde que todas sejam cumpridas dentro do exercício financeiro, ressalvado o disposto no art. 71 desta Lei.

§ 4º O pagamento a que se refere o

§ 2º deste artigo restringe-se ao montante efetivamente liquidado.

§ 5º A inscrição em restos a pagar e o eventual pagamento de emendas individuais impositivas relativas ao exercício de 2026 não serão considerados para o cumprimento da execução financeira das emendas individuais impositivas para o exercício de 2027.

Art. 67. Após a sanção à LOA, independentemente de qualquer provocação do autor da emenda, o Poder Executivo iniciará os procedimentos administrativos necessários à execução das programações relativas às emendas individuais impositivas.

§ 1º O Poder Executivo adotará todos os meios e as medidas necessários à execução das programações referentes às emendas individuais impositivas.

§ 2º A ação ou a omissão que impeça ou retarde injustificadamente a execução das emendas individuais impositivas sujeitará o agente às sanções previstas nas Leis federais nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 68. Independe da adimplência do ente federativo destinatário a realização de doação de bens, materiais e insumos para a execução da programação decorrente das emendas individuais impositivas.

Subseção III

Impedimentos de Ordem Técnica

Art. 69. As programações orçamentárias previstas no

§ 8º do art. 111 da Constituição Estadual serão de execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica.

§ 1º Não afastam a obrigatoriedade da execução:

I - a alegação da falta de disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no art. 71 desta Lei;

II - o óbice que possa ser sanado com procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou

III - a alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.

§ 2º Não constituem impedimento de ordem técnica:

I - a indevida classificação da modalidade de aplicação, caso que incumbe aos órgãos executores a realização dos ajustes necessários no módulo de execução orçamentária, com a autorização do autor da emenda;

II - a indevida classificação de grupo de natureza de despesa, caso que incumbe aos órgãos executores a realização dos ajustes necessários no módulo de execução orçamentária, com a autorização do autor da emenda;

III - a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o

§ 1º do art. 71 desta Lei; e

IV - qualquer situação que não cause efetivo prejuízo ou impedimento à execução satisfatória da programação.

§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica o eventual excesso de recursos destinados às áreas de saúde ou educação em relação aos percentuais mínimos exigidos constitucionalmente.

§ 4º São considerados impedimentos de ordem técnica:

I - a não apresentação pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos, da documentação necessária à execução da programação, após a notificação formal pelo órgão responsável;

II - a reprovação da documentação apresentada devido à inconsistência ou à desconformidade com a legislação aplicável;

III - a não adoção pelo município beneficiário das providências necessárias à abertura de conta bancária para o recebimento e a movimentação dos recursos, desde que tenha sido comprovadamente notificado para adotá-las;

IV - a desistência expressa do beneficiário quanto ao recebimento dos recursos;

V - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

VI - a ausência ou a reprovação de projeto de engenharia, quando for exigido pelo órgão executor;

VII - a ausência de licença ambiental prévia, quando for legalmente exigível; e

VIII - a ocorrência de impedimento técnico que inviabilize a execução da programação no exercício financeiro vigente.

§ 5º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais impositivas deverão ser elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução e constarão dos relatórios de prestação de contas anual do Poder Executivo.

Subseção IV

Limitações Orçamentárias e Financeiras

Art. 70. Para a execução das emendas individuais impositivas destinadas a municípios ou entidades privadas, os beneficiários deverão apresentar a documentação necessária à SERINT, que emitirá a certidão única de conformidade para a celebração do instrumento apropriado com o Estado de Goiás.

§ 1º Ficam vedadas as seguintes transferências de recursos a municípios:

I - para a execução de obras e serviços de engenharia com valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

II - para o custeio ou a aquisição de equipamentos com valor inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º É vedada a celebração dos instrumentos de que trata este artigo com entidades privadas, exceto as filantrópicas e sem fins lucrativos, conforme estabelece o

§ 2º do art. 199 da Constituição Federal .

Art. 71. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, o montante das emendas impositivas poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas primárias discricionárias.

§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma equitativa a todos os autores das emendas.

§ 2º Se for alterado o limite de empenho das programações orçamentárias de que trata este artigo, será facultado aos autores das emendas definir novas prioridades de execução ou promover ajustes nos valores das emendas.

Art. 72. O Poder Executivo fica autorizado a promover ajustes nos atributos das programações orçamentárias decorrentes das emendas parlamentares individuais impositivas, mediante a solicitação formal dos autores das emendas à SERINT, observado o seguinte:

I - poderão ser alterados:

a) o objeto;

b) o beneficiário;

c) o grupo de natureza de despesa; ou

d) a área de aplicação; e

II - é vedado:

a) aumentar os valores originais das emendas parlamentares individuais; e

b) descumprir o percentual mínimo destinado à saúde e à educação, nos termos da parte final do inciso IV do

§ 8º do art. 111 da Constituição Estadual .

§ 1º A SERINT receberá e divulgará no seu sítio eletrônico (www.institucional.go.gov.br) as alterações das emendas parlamentares individuais do respectivo exercício orçamentário e, em conformidade com o caput deste artigo, as alterações recebidas e processadas serão publicadas por portaria do titular da ECONOMIA no sítio eletrônico oficial desse órgão (www.economia.go.gov.br).

§ 2º A vedação prevista na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo não impede o remanejamento de recursos entre as áreas da saúde e da educação, desde que seja mantido o percentual mínimo estabelecido no

§ 1º do art. 63 desta Lei.

§ 3º A alteração autorizada no caput deste artigo poderá ser realizada apenas uma vez para cada emenda e somente se a solicitação ocorrer antes da execução do ato que formalizar o repasse dos recursos da emenda original.

§ 4º A restrição prevista no

§ 3º não se aplica aos casos em que a alteração for necessária para superar impedimento técnico formalmente identificado pelo órgão ou pela entidade executora.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73. Para o cumprimento do disposto no art. 36 desta Lei, caso sejam necessárias limitações de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, elas serão efetuadas por iniciativa do Poder Executivo, do Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, do Poder Judiciário, do Ministério Público do Estado de Goiás e da Defensoria Pública do Estado de Goiás, com a incidência sobre as despesas classificadas como "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras", excetuadas as vinculações constitucionais e, notadamente, as despesas relacionadas à folha de pagamento, vedada ao Poder Executivo a retenção unilateral desses valores.

§ 1º Para o alcance da meta de resultado primário prevista no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Chefe do Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público do Estado de Goiás e à Defensoria Pública do Estado de Goiás o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, respeitada a proporcionalidade dos recursos consignados inicialmente na LOA para o atendimento a "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras".

§ 2º Para o cumprimento da limitação do empenho das despesas primárias, conforme o previsto no art. 7º. da Lei Complementar nº 212, de 2025, o Chefe do Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público do Estado de Goiás e à Defensoria Pública do Estado de Goiás o montante das despesas primárias totais empenhadas em 2021, sujeitas à referida limitação de gastos, e a variação do IPCA entre 2022 e 2027.

§ 3º O Poder Executivo estadual divulgará em sítio eletrônico e encaminhará à ALEGO e aos demais órgãos referidos no caput deste artigo, a cada bimestre, o relatório com:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias, bem como a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e nos montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis do Anexo de Metas Fiscais;

III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, com a explicitação das providências que serão adotadas para a alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados da receita orçamentária e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, com a justificativa dos desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória de cálculos referente às empresas que responderem pela variação;

VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e

VII - o detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com o controle de fluxo financeiro e com a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.

§ 4º É aplicada somente ao Poder Executivo a limitação de empenho e movimentação financeira com a necessidade identificada fora da avaliação bimestral, caso em que o respectivo ato deve ser editado em até sete dias úteis a partir da data do encaminhamento do relatório a que se refere o

§ 3º deste artigo.

§ 5º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, e o relatório a que se refere o

§ 3º deste artigo deverá ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado à ALEGO e aos órgãos referidos no caput, também deste artigo.

§ 6º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas previsões do caput e do

§ 1º do art. 9º. da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como do caput e dos §§ 4º e 5º deste artigo, conterá as informações relacionadas no

§ 3º, também deste artigo.

§ 7º O relatório a que se refere o

§ 3º deste artigo será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.

§ 8º O Poder Executivo prestará, em cinco dias úteis contados do recebimento do requerimento, as informações adicionais solicitadas pela Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento da ALEGO para a apreciação do relatório de que trata o

§ 3º deste artigo, nos termos do

§ 1º do art. 111 da Constituição Estadual .

§ 9º Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita não comporta o cumprimento do resultado primário, a ECONOMIA promoverá, no âmbito do Poder Executivo estadual, a limitação de empenho e movimentação financeira para garantir prioritariamente o cumprimento das seguintes obrigações:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida pública;

III - Pasep e encargos correlatos;

IV - precatórios;

V - vinculações constitucionais;

VI - programas sociais e sistema socioeducativo;

VII - ações finalísticas de segurança pública e sistema prisional; e

VIII - custeio de despesas com subvenção econômica ao Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde.

§ 10 Constatada a situação prevista no

§ 9º deste artigo, a ECONOMIA republicará, por órgão, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal.

§ 11 O Chefe do Poder Legislativo, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o Chefe do Poder Judiciário, o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás e o Defensor Público-Geral da Defensoria Pública do Estado de Goiás, com base na comunicação de que trata o

§ 2º deste artigo, publicarão atos para estabelecer os montantes que cada órgão terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 74. Caso seja verificado que, em doze meses, a relação entre as despesas correntes e as receitas correntes do Estado supera 95% (noventa e cinco por cento), será facultada aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público do Estado de Goiás, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e à Defensoria Pública do Estado de Goiás, enquanto permanecer essa situação, a aplicação de mecanismo de ajuste fiscal para a vedação de:

I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - admissão ou contratação de pessoal, ressalvadas:

a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não ocasionem aumento de despesa;

b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; e

c) as contratações temporárias para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;

VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público do Estado de Goiás ou da Defensoria Pública do Estado de Goiás, de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando forem decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;

VII - criação de despesa obrigatória;

VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º. da Constituição Federal ;

IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e

X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

§ 1º Caso a despesa corrente ultrapasse 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas indicadas nele poderão ser, parcial ou totalmente, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultada aos demais Poderes e órgãos autônomos a adoção delas em suas respectivas esferas.

§ 2º O ato de que trata o

§ 1º deste artigo deverá ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo.

§ 3º O ato de que trata o

§ 1º deste artigo perderá a eficácia, caso seja reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:

I - for rejeitado pelo Poder Legislativo;

II - transcorrerem cento e oitenta dias sem que se ultime a sua apreciação; ou

III - houver a apuração de que não mais se verifica a previsão do

§ 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.

§ 4º A apuração referida neste artigo será realizada bimestralmente.

§ 5º As disposições de que trata este artigo:

I - não constituem obrigação de pagamento futuro pelo Estado de Goiás ou direitos de outrem sobre o erário; e

II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.

Art. 75. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a limitar, em seu âmbito e independentemente da frustração de receitas, empenho e movimentação financeira para reduzir o déficit orçamentário ou primário apurado nos relatórios fiscais previstos no inciso I do art. 52 e no inciso III do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ou no relatório bimestral de avaliação de despesa previsto no

§ 3º do art. 73 desta Lei, para alcançar o equilíbrio fiscal das contas públicas, observado o art. 79 desta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo caso se verifique, ao final do bimestre, que a projeção de desequilíbrio entre receitas e despesas do exercício ocasiona grave insuficiência de caixa para atender às despesas essenciais à consecução dos objetivos da administração pública.

§ 2º A autorização de limitação prevista no caput deste artigo não se aplica aos seguintes grupos de despesas:

I - "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

II - "2 - Juros e Encargos da Dívida";

III - "6 - Amortização da Dívida"; e

IV - "3 - Outras Despesas Correntes", decorrentes de obrigação legal ou constitucional, conforme está regulamentado no ato referenciado no caput deste artigo.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos nesse exercício relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", observado o disposto no

§ 2º deste artigo.

§ 4º No Poder Executivo, os órgãos e as entidades integrantes da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes deverão enviar à ECONOMIA a previsão das suas programações para o ano de 2027, e ela compreenderá a previsão dos contratos, dos convênios e de outros instrumentos para a fixação do limite de empenho e do acompanhamento da sua execução até o último dia útil de 2026.

§ 5º O disposto no

§ 3º deste artigo se aplica aos projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, também aos casos de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra.

§ 6º O ato de que trata o caput deste artigo regulamentará os documentos financeiros e contábeis considerados no estabelecimento dos limites previstos.

§ 7º Não será permitida a limitação de que trata este artigo em relação às emendas parlamentares individuais impositivas.

Art. 76. Sem prejuízo ao disposto no

§ 4º do art. 9º. da Lei Complementar nº 101, de 2000, a ECONOMIA demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública na Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento, da ALEGO, até o fim de maio, setembro e fevereiro, bem como apresentará justificativas para eventuais desvios, com a indicação das medidas corretivas.

Art. 77. Todas as receitas auferidas pelos órgãos, pelos fundos, inclusive os especiais, e pelas entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Goiás, mesmo as diretamente arrecadadas e de convênios, deverão ser arrecadadas e classificadas pelo Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e contabilizadas pelo Sistema de Contabilidade Geral - SCG no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

§ 1º As receitas mencionadas no caput deste artigo que não forem arrecadadas por DARE deverão ser devidamente classificadas pelos órgãos pelos meios disponibilizados no SIOFINet e contabilizadas pelo SCG no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

§ 2º Os órgãos e as entidades deverão observar a correta classificação da receita e da despesa, conforme a Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, a Portaria STN/SRPC nº 25 e a Portaria STN nº 2.016, todas de 18 de dezembro de 2024, e será vedada a classificação em "Demais Receitas".

Art. 78. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O SCG registrará os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo às responsabilidades e às providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 79. As unidades orçamentárias do Poder Executivo reavaliarão trimestralmente a execução e a projeção dos empenhos emitidos para a redução dos valores não utilizados ou com projeção reduzida ou postergada.

Art. 80. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada dotação orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e o subelemento, quando for o caso.

Art. 81. Os créditos orçamentários autorizados poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros Poderes, órgãos ou entidades.

§ 1º A descentralização orçamentária configura delegação da competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora.

§ 2º A descentralização orçamentária de um Poder, um órgão ou uma entidade para outro dependerá do Termo de Descentralização Orçamentária - TDO, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

§ 3º A descentralização orçamentária preservará os limites dos créditos autorizados e manterá inalterada a categoria da programação.

§ 4º A descentralização orçamentária manterá a responsabilidade do Poder, do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transferirá a responsabilidade da execução para a entidade executora.

§ 5º A realização e a contabilização da despesa serão registradas pelo Poder, pelo órgão ou pela entidade descentralizadora dos recursos orçamentários.

Art. 82. Na execução do orçamento, poderão ser autorizados adiantamentos individuais para a realização de despesas que não puderem se subordinar ao processo normal de aplicação, nos termos da legislação aplicável.

Art. 83. O Poder Executivo, o Poder Legislativo, incluídos o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, o Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado de Goiás e a Defensoria Pública do Estado de Goiás adotarão, durante o exercício financeiro de 2027, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da LOA.

Art. 84. O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser submetido pelo Poder Executivo à ALEGO até 30 de setembro de 2026, e o autógrafo de lei resultante dele deverá ser encaminhado para a sanção até 15 de dezembro de 2026.

§ 1º Na hipótese de o autógrafo que o caput deste artigo indica não ser encaminhado para a sanção no prazo estipulado, fica autorizada, até a sanção da LOA, a execução do Projeto de Lei Orçamentária originalmente submetido ao Poder Legislativo quanto aos grupos de despesa com pessoal e encargos sociais, aos juros e aos encargos da dívida, às amortizações da dívida, a outras despesas correntes e a investimentos.

§ 2º A execução das despesas de contratos continuados e das demais despesas de custeio e de investimentos especificadas no

§ 1º deste artigo fica autorizada na razão de 1/12 (um doze avos) do somatório do total das dotações previstas no Projeto de Lei Orçamentária.

§ 3º A Comissão de Tributação, Finanças e Orçamento, da ALEGO, emitirá parecer sobre a adequação da proposta orçamentária à legislação em vigor e ao disposto nesta Lei, bem como ao atendimento:

I - às vinculações constitucionais à saúde e à educação;

II - à reserva de contingência;

III - à previsão da folha de pagamento;

IV - à dedução da receita para transferências constitucionais aos municípios referente ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, como dispõem os incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal ;

V - ao valor previsto para o pagamento dos juros, dos encargos e das amortizações da dívida pública; e

VI - aos valores previstos para as emendas parlamentares e os projetos de natureza tributária ou orçamentária de iniciativa parlamentar, nos termos do art. 31 desta Lei.

Art. 85. A ECONOMIA e a Controladoria-Geral do Estado, quanto ao Poder Executivo, serão responsáveis pelo acompanhamento da execução, do controle e da aplicação das normas estabelecidas na LDO.

Art. 86. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição ao Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme for o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com a prévia e específica autorização legislativa, nos termos do

§ 8º do art. 166 da Constituição Federal e do

§ 7º do art. 111 da Constituição Estadual .

Art. 87. A ALEGO terá acesso a todas as informações que subsidiaram a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária enviado pelo Poder Executivo, na forma de banco de dados disponibilizado pela ECONOMIA, também amplo acesso ao SIOFINet.

Art. 88. Acompanham esta Lei:

I - o Anexo de Metas Fiscais; e

II - o Anexo de Riscos Fiscais.

§ 1º Para o cálculo das despesas primárias que integram o cálculo do resultado primário, será considerada a previsão de pagamento de restos a pagar no exercício.

§ 2º Todos os demonstrativos que compõem os anexos desta Lei poderão ser atualizados no Projeto de Lei Orçamentária, quando ele for enviado, e na LOA para o exercício de 2027.

Art. 89. Não poderá haver a destinação de recursos para cobrir déficits de empresas estatais sem lei específica que a autorize e a previsão na LOA ou em seus créditos adicionais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica à:

I - concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, prorrogações e composições de dívidas;

II - concessão de subvenções; e

III - participação em constituição ou aumento de capital.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas estatais dependentes já incluídas no Projeto de Lei Orçamentária e na LOA como unidade orçamentária.

§ 3º As empresas estatais dependentes enviarão as propostas orçamentárias à SEAD até 30 de julho para a análise e a validação.

§ 4º As despesas propostas deverão estar vinculadas ao cumprimento das metas estabelecidas no PPA 2024-2027.

Art. 90. Fica impedida a criação de fundos públicos quando seus objetivos puderem ser alcançados com a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.

Art. 91. A despesa não poderá ser realizada se não houver a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atender a ela, e é vedada a adoção de qualquer procedimento para a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e eventos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo às responsabilidades e às demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária e financeira, no SIOFINet e no SCG, após 31 de dezembro, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados aos ajustes de encerramento, inclusive à inscrição dos restos a pagar, nos termos dos incisos II e III do art. 6º. do Decreto federal nº 10.540, de 5 de novembro de 2020.

§ 3º Para atender ao prazo máximo estabelecido no

§ 2º deste artigo, o órgão central do serviço de contabilidade do Estado de Goiás, via a ECONOMIA, poderá definir prazos menores para os ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública estadual, para a consolidação das contas anuais.

§ 4º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado somente os órgãos e as entidades com o registro da execução orçamentária e financeira da receita e da despesa na modalidade total no SIOFINet e no SCG, no cumprimento do

§ 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 92. A CASA CIVIL publicará a LOA para o exercício de 2027 no Diário Oficial do Estado de Goiás, e seus respectivos anexos constarão exclusivamente do sítio eletrônico oficial da ECONOMIA por, no mínimo, cinco anos.

Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANEXO S DA LDO

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10/07/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 212/2025 (Cita) Lei Ordinária Nº 17.928/2012 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Controladoria-Geral do Estado - CGE Câmara de Gestão Fiscal Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPEGO Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Fundo Estadual de Segurança Pública Goiás Previdência - GOIASPREV Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO Ministério Público do Estado de Goiás - MPGO Poder Executivo Poder Judiciário Poder Legislativo Procuradoria-Geral do Estado - PGE Secretaria de Estado da Administração - SEAD Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCM

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