Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.424/2026

Institui a Política Estadual de Estímulo à Prática Esportiva nas Escolas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 24.424, DE 6 DE JULHO DE 2026

Institui a Política Estadual de Estímulo à Prática Esportiva nas Escolas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo à Prática Esportiva nas Escolas.

Art. 2º São objetivos da política pública instituída por esta Lei:

I - promover a saúde, o bem-estar e o desenvolvimento integral dos estudantes, por intermédio da prática regular de atividades físicas e esportivas;

II - contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos, incluindo aspectos físicos, mentais e sociais;

III - formar cidadãos conscientes, ativos e comprometidos com hábitos saudáveis e valores positivos.

Art. 3º São diretrizes da política pública de que trata esta Lei, especialmente:

I - incentivar a inclusão e a diversidade na prática esportiva, garantindo acesso igualitário a todos os alunos;

II - fomentar a integração curricular da educação física com outras áreas do conhecimento, promovendo uma visão multidisciplinar do esporte;

III - promover a participação em competições e eventos esportivos escolares, incentivando o espírito de equipe;

IV - fomentar a instalação da infraestrutura adequada para a prática esportiva nas escolas, incluindo os espaços e equipamentos necessários;

V - estimular a capacitação e a valorização dos professores de educação física, fornecendo formação contínua e recursos pedagógicos.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º O Poder Público estadual estabelecerá a forma de monitoramento e de avaliação da política pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 06/07/2026

Ficha Técnica Autores Deputado Delegado Eduardo PradoGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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