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Lei Ordinária nº 24.418/2026

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Centro Profissionalizante Paulo Vargas.

LEI Nº 24.418, DE 3 DE JULHO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Centro Profissionalizante Paulo Vargas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social Autônomo Centro Profissionalizante Paulo Vargas, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com o objetivo de promover políticas públicas de educação profissional e tecnológica no Estado de Goiás.

Parágrafo único. O Centro Profissionalizante Paulo Vargas terá duração por tempo indeterminado e sede no Município de Goiânia e poderá instituir filiais, sucursais e escritórios em outros municípios do Estado de Goiás.

Art. 2º São objetivos específicos do Centro Profissionalizante Paulo Vargas:

I - promover a qualificação e a formação técnica e tecnológica da população goiana, com foco na empregabilidade e no desenvolvimento socioeconômico regional;

II - ampliar o acesso à educação profissional e tecnológica nos diversos níveis de ensino e modalidades;

III - integrar ações educacionais com as demandas do setor produtivo, por meio da articulação entre ensino, trabalho, ciência, tecnologia e inovação;

IV - fomentar o empreendedorismo, a inclusão produtiva e o desenvolvimento de competências para o mundo do trabalho;

V - oferecer serviços tecnológicos, consultorias e soluções inovadoras que contribuam para a competitividade de empresas e organizações sociais;

VI - desenvolver e apoiar projetos de extensão tecnológica e internacionalização de talentos;

VII - realizar ações e eventos que estimulem a cultura da inovação, a educação empreendedora e a aproximação entre as instituições de ensino, o setor público e o setor privado; e

VIII - contribuir para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas voltadas à educação profissional e tecnológica no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos específicos listados no caput deste artigo, o Centro Profissionalizante Paulo Vargas poderá se valer, dentre outros, dos seguintes instrumentos:

I - celebração de contratos de gestão, convênios, termos de colaboração, termos de parceria e outros ajustes com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, nacional ou internacional;

II - oferta direta de cursos, serviços e programas de formação ou capacitação, presenciais, híbridos ou à distância;

III - desenvolvimento e execução de projetos próprios ou em parceria com outras instituições;

IV - gestão das Escolas do Futuro do Estado de Goiás - EFGs e dos Colégios Tecnológicos do Estado de Goiás - COTECs, conforme contrato de gestão celebrado com o Estado de Goiás, observado o disposto no art. 6º. desta Lei; e

V - atuação em redes e arranjos de cooperação com instituições de ensino, de pesquisa, de inovação e do setor produtivo, também com organizações da sociedade civil.

Art. 3º O Centro Profissionalizante Paulo Vargas poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil.

Parágrafo único. Na execução das suas atividades, em especial dos acordos e dos contratos que vier a estabelecer com a iniciativa privada ou com o poder público, o Centro Profissionalizante Paulo Vargas poderá ser remunerado.

Art. 4º Compete ao Centro Profissionalizante Paulo Vargas adotar regulamentos próprios, com a observância dos princípios do Direito Administrativo, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 5º São órgãos de direção do Centro Profissionalizante Paulo Vargas:

I - a Diretoria-Executiva, composta por:

a) Diretor-Presidente;

b) Diretor de Educação Profissional e Tecnológica; e

c) Diretor de Gestão Corporativa;

II - o Conselho Deliberativo, composto por sete membros; e

III - o Conselho Fiscal, composto por três membros.

§ 1º Os membros da Diretoria-Executiva serão designados pelo Governador do Estado de Goiás, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, que será atendido com o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos:

I - para os diretores mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo:

a) a experiência profissional de, no mínimo, vinte e quatro meses em:

1. cargos de chefia, com atribuições relacionadas à promoção de educação na administração pública, no terceiro setor ou na iniciativa privada; ou

2. cargos de chefia em instituições de ensino da Educação Profissional e Tecnológica, da Educação Básica ou da Educação Superior; e

b) a formação acadêmica mínima correspondente à titulação de graduação e pós-graduação lato sensu em qualquer área do conhecimento com diploma expedido por instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras; e

II - para o Diretor de Gestão Corporativa:

a) experiência profissional de, no mínimo, vinte e quatro meses em cargos de chefia com atribuições de natureza administrativa na administração pública, no terceiro setor ou na iniciativa privada; e

b) a formação acadêmica mínima correspondente à titulação de graduação e pós-graduação lato sensu em qualquer área do conhecimento com diploma expedido por instituições de Ensino Superior nacionais ou estrangeiras.

§ 2º A remuneração dos membros da Diretoria-Executiva será fixada pelo Conselho Deliberativo em valores compatíveis com o mercado, observada a previsão do inciso X do

§ 2º do art. 6º. desta Lei.

§ 3º O Governador do Estado de Goiás, membro nato do Conselho Deliberativo, designará os demais integrantes do conselho, observada a composição paritária de três representantes de órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual que guardem convergência finalística com o Centro Profissionalizante Paulo Vargas e três representantes da sociedade civil que não sejam vinculados ao Poder Executivo estadual e que tenham atuação no Estado de Goiás, além do Diretor-Presidente do Centro Profissionalizante Paulo Vargas.

§ 4º O Presidente e o Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo do Centro Profissionalizante Paulo Vargas serão designados pelo Governador do Estado de Goiás.

§ 5º O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente, conforme previsão estatutária, e terá, entre outras definidas no estatuto da entidade, as seguintes atribuições:

I - aprovar o Estatuto do Centro Profissionalizante Paulo Vargas, até sessenta dias após a sua instalação e suas alterações;

II - fixar a remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observados os critérios definidos no

§ 2º deste artigo;

III - aprovar o plano de cargos, salários e benefícios do Centro Profissionalizante Paulo Vargas;

IV - deliberar sobre o plano de trabalho e a proposta orçamentária anual do Centro Profissionalizante Paulo Vargas;

V - deliberar sobre a celebração, a alteração e a extinção de contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres;

VI - aprovar o regulamento próprio de regência do processo seletivo simplificado destinado ao preenchimento dos quadros de pessoal do Centro Profissionalizante Paulo Vargas;

VII - aprovar o regulamento próprio de compras e contratações do Centro Profissionalizante Paulo Vargas;

VIII - aprovar as contas da entidade e deliberar sobre os relatórios de desempenho institucional;

IX - autorizar a criação de unidades regionais, filiais ou representações;

X - solicitar ou admitir, quando for cabível, a oitiva de pessoa natural ou jurídica representativa da opinião da sociedade civil qualificada, para enriquecer o processo deliberativo; e

XI - aprovar os instrumentos de planejamento plurianual e os relatórios anuais de avaliação.

§ 6º O Conselho Fiscal, que se reunirá ordinariamente com a periodicidade trimestral, será composto por dois representantes da administração pública estadual e por um representante da sociedade civil, e todos os seus membros serão designados pelo Governador do Estado de Goiás.

§ 7º Sem prejuízo à possibilidade de destituição ad nutum pelo Governador do Estado de Goiás, os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria-Executiva terão mandatos de três anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 8º As atribuições e o funcionamento dos órgãos diretivos de que trata o caput deste artigo serão definidos no estatuto da entidade.

§ 9º A atuação dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal poderá ser remunerada, conforme critérios, limites e parâmetros a serem definidos em regulamento próprio e no contrato de gestão previsto no art. 6º. desta Lei.

Art. 6º O Centro Profissionalizante Paulo Vargas celebrará contrato de gestão com o Estado de Goiás, por intermédio da(s) secretaria(s) responsável(is) pela Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica.

§ 1º O ajuste de que trata o caput deste artigo, para os efeitos desta Lei, é o instrumento convenial celebrado entre a entidade e o Poder Executivo, com a finalidade de assegurar sua plena autonomia técnica, administrativa e financeira.

§ 2º O contrato de gestão a ser celebrado estipulará a política de fomento ao Centro Profissionalizante Paulo Vargas e conterá, ao menos, as seguintes disposições:

I - as metas institucionais e os respectivos indicadores de desempenho e resultados;

II - o cronograma de execução das metas e as etapas de avaliação;

III - os critérios de monitoramento, fiscalização e avaliação por parte do Estado de Goiás;

IV - os mecanismos de prestação de contas e de transparência ativa e passiva;

V - as obrigações e as responsabilidades das partes;

VI - os parâmetros de qualidade e de eficiência a serem observados na execução das atividades constantes do contrato de gestão;

VII - as hipóteses de revisão, de prorrogação, de rescisão ou de extinção do contrato de gestão;

VIII - a vinculação das metas pactuadas às ações previstas no plano de trabalho anual e no orçamento da entidade;

IX - o montante global de recursos públicos a ser repassado durante a vigência do contrato, as fontes orçamentárias correspondentes e a forma de liberação dos valores;

X - os limites e os critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelo quadro de pessoal de que trata o art. 5º. desta Lei e pelos membros da Diretoria-Executiva do Centro Profissionalizante Paulo Vargas; e

XI - a possibilidade de aditamentos para a alteração de metas, a inclusão de novas ações, a complementação de recursos ou a adequação de cronogramas, mediante justificativa técnica.

§ 3º Sem prejuízo ao ajuste de que trata o caput deste artigo, o Centro Profissionalizante Paulo Vargas poderá celebrar convênios, contratos, ajustes, parcerias e consórcios com pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para a consecução de suas finalidades.

Art. 7º Competem ao Centro Profissionalizante Paulo Vargas:

I - a elaboração e a publicação mensal do balancete contábil-financeiro;

II - a elaboração e a publicação anual do relatório de gestão, com informações completas das atividades e dos serviços realizados;

III - a elaboração e a publicação anual do relatório de prestação de contas para verificar a probidade da administração, da guarda e do emprego legal dos recursos financeiros recebidos; e

IV - a elaboração do relatório para demonstrar o cumprimento dos regulamentos e das demais normas expedidas.

Art. 8º As contratações de bens e serviços pelo Centro Profissionalizante Paulo Vargas, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo, bem como a busca permanente de qualidade e durabilidade, conforme o regulamento de compras e contratações editado pela própria entidade, observado o inciso VII do

§ 5º do art. 5º. desta Lei.

Art. 9º As ações do Centro Profissionalizante Paulo Vargas serão desempenhadas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e por terceiros, pessoas jurídicas ou físicas, observada a legislação em vigor.

§ 1º Observado o disposto no inciso VI do

§ 5º do art. 5º. desta Lei, o preenchimento dos empregos se dará por meio de processo seletivo simplificado, conduzido de forma pública, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da ampla publicidade, da economicidade e da eficiência.

§ 2º O plano de cargos, salários e benefícios do Centro Profissionalizante Paulo Vargas conterá a política salarial e de benefícios aos empregados, com critérios de promoção e de valorização profissional compatíveis com os praticados no mercado, e observará a previsão do inciso X do

§ 2º do art. 6º. desta Lei, a ser aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.

Art. 10. Constituem receitas do Centro Profissionalizante Paulo Vargas:

I - recursos provenientes dos instrumentos firmados na forma do art. 6º. desta Lei;

II - recursos provenientes da oferta de seus produtos e da prestação de serviços;

III - recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás, créditos adicionais, transferências ou repasses;

IV - auxílios, doações, legados, subvenções sociais e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais;

VI - aporte de recursos municipais, estaduais e federais, de qualquer natureza;

VII - transferências voluntárias, transferências de fundos especiais, de bolsas de pesquisa e de outros repasses de verbas públicas para a consecução de seus objetivos; e

VIII - outros recursos de qualquer natureza.

Art. 11. O patrimônio da entidade será constituído de:

I - todos os bens móveis, imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem destinados e dos que vier a adquirir;

II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais; e

III - outros bens vinculados ao exercício de suas atividades.

§ 1º Na hipótese de sua extinção, o patrimônio da entidade será imediatamente transferido ao Estado de Goiás.

§ 2º Constatado o desvio de finalidade na utilização de bens públicos destinados ao Centro Profissionalizante Paulo Vargas, eles deverão ser revertidos ao patrimônio do Estado de Goiás, sem prejuízo à apuração de responsabilidades e à aplicação das sanções cabíveis.

Art. 12. O Centro Profissionalizante Paulo Vargas submeterá:

I - ao órgão supervisor previsto no ajuste de que trata o art. 6º. desta Lei, até o último dia útil de fevereiro de cada exercício, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão, conforme indicadores de desempenho e metas de resultado, e as análises gerenciais cabíveis; e

II - ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, até o último dia útil de março do ano seguinte ao do término do exercício financeiro, as contas da gestão anual, aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 13. O Estatuto do Centro Profissionalizante Paulo Vargas, atendido o disposto nesta Lei, estabelecerá:

I - as aplicações dos recursos repassados ao Centro Profissionalizante Paulo Vargas;

II - as atribuições das unidades da estrutura diretiva;

III - as remunerações da Diretoria-Executiva em valores compatíveis com o mercado;

IV - os requisitos para a indicação de membros no Conselho Deliberativo e para a indicação de membros e eleição de Presidente do Conselho Fiscal;

V - a duração e os casos de perda dos mandatos dos integrantes da Diretoria e dos conselheiros;

VI - o procedimento de convocação e os quóruns de reunião e de deliberação dos conselhos;

VII - a contratação de pessoal, sob o regime da CLT em que se estipularão limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados do Centro Profissionalizante Paulo Vargas; e

VIII - a aquisição e a alienação de bens, produtos e serviços.

Art. 14. O Centro Profissionalizante Paulo Vargas deverá publicar em site próprio todos os relatórios anuais discriminados no art. 7º. desta Lei, o estatuto e as demais normas de realização de atividades e prestação de serviços, como medida de promoção à transparência ativa de sua gestão.

Art. 15. O Centro Profissionalizante Paulo Vargas deverá publicar em site próprio, no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir de sua criação, o estatuto e os regulamentos de aquisição de bens, produtos e serviços e de contratação de pessoal, devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 16. Os bens e os direitos patrimoniais, assim como as receitas, não poderão ter destinação diversa da estabelecida no estatuto.

Art. 17. No caso de desvio de finalidade do Centro Profissionalizante Paulo Vargas ou de sua extinção, ocorrerá a reversão integral do patrimônio aportado pelas secretarias contratantes.

Art. 18. Durante a fase de estruturação e início das atividades do Centro Profissionalizante Paulo Vargas, o Poder Executivo poderá, por prazo determinado e finalidade específica e conforme a legislação em vigor, permitir o uso de bens móveis e imóveis, a título gratuito, necessários à instalação, ao funcionamento e ao desenvolvimento inicial das atividades do Centro Profissionalizante Paulo Vargas.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/07/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

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