Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.409/2026

Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, para instituir a preservação remuneratória restrita na licença para o desempenho de mandato classista.

LEI Nº 24.409, DE 3 DE JULHO DE 2026

Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, para instituir a preservação remuneratória restrita na licença para o desempenho de mandato classista.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 20,

§ 1º, inciso II, alínea "b", da Constituição estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 139. ...

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a disciplina especial da licença para o desempenho de mandato classista prevista no art. 164 desta Lei, cuja preservação remuneratória observará exclusivamente os limites, as condições e a base de cálculo nele estabelecidos." (NR)

"Art. 164. ...

...

§ 3º A licença terá duração igual à do mandato e poderá ser renovada, no caso de reeleição, mediante novo requerimento e nova comprovação dos requisitos legais.

...

§ 5º Em caráter excepcional ao disposto no caput deste artigo aplica-se à preservação remuneratória restrita à licença concedida ao servidor estável eleito para os cargos de Presidente ou Diretor de:

I - central sindical;

II - confederação;

III - federação;

IV - associação de classe de âmbito estadual que represente servidores públicos estaduais; ou

V - sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais.

§ 6º A preservação remuneratória restrita de que trata o

§ 5º deste artigo:

I - é limitada a um servidor estável por entidade;

II - não é acumulável, vedado ao servidor figurar como beneficiário por mais de uma entidade; e

III - não se aplica à licença para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão, que permanecerá sem remuneração.

§ 7º Atendidos os requisitos previstos neste artigo e observada a disponibilidade orçamentária de que trata o

§ 21 deste artigo, a concessão da preservação remuneratória restrita será devida ao servidor que os preencher, sem comportar juízo de conveniência e oportunidade quanto ao beneficiário, e, se houver insuficiência orçamentária para o atendimento a todos os requerimentos, serão observados os critérios objetivos definidos no regulamento previsto no

§ 22 deste artigo.

§ 8º Este artigo considera preservação remuneratória restrita o pagamento exclusivo:

I - do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor; ou

II - do subsídio, quando o cargo efetivo for remunerado por essa modalidade.

§ 9º Durante o período da licença com preservação remuneratória restrita, serão devidas apenas as obrigações legais de caráter compulsório incidentes sobre a base prevista no

§ 8º deste artigo, inclusive:

I - gratificação natalina, calculada exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o subsídio;

II - adicional constitucional de férias, calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o subsídio; e

III - contribuição previdenciária e outros encargos legais incidentes sobre a base remuneratória efetivamente paga.

§ 10 Não serão devidas, durante a licença com preservação remuneratória restrita, ainda que tenham sido percebidas anteriormente pelo servidor:

I - verbas indenizatórias;

II - auxílios de qualquer natureza, salvo disposição legal expressa em sentido contrário;

III - diárias, ajuda de custo, indenização de transporte e parcelas congêneres;

IV - retribuição pelo exercício de função comissionada;

V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão;

VI - gratificações de produtividade, desempenho, representação, encargo de curso ou concurso, plantão, bônus, prêmios, serviço extraordinário ou equivalentes;

VII - adicional noturno;

VIII - adicional por serviço extraordinário;

IX - adicional de insalubridade, periculosidade ou qualquer parcela vinculada a condições especiais de trabalho;

X - parcelas vinculadas à lotação, ao local de exercício, à natureza da atividade, à frequência, ao cumprimento de jornada específica, ao desempenho de atribuições especiais ou ao efetivo exercício das funções ordinárias do cargo; e

XI - quaisquer outras vantagens transitórias, eventuais, indenizatórias ou condicionadas à efetiva prestação de serviço, ainda que sejam previstas em lei específica.

§ 11 A consideração da licença como efetivo exercício, nos termos do

§ 4º, não autoriza o pagamento das parcelas excluídas pelo

§ 10, ambos deste artigo, nem afasta a exigência de efetivo exercício quando esse constituir requisito legal específico para a percepção de vantagem, adicional, gratificação, progressão, promoção por merecimento ou benefício funcional.

§ 12 O servidor em licença com preservação remuneratória restrita fará jus à aquisição do direito a férias e à gratificação natalina, observada a base de cálculo restrita prevista nos §§ 8º e 9º deste artigo.

§ 13 A fruição das férias relativas ao período da licença observará regulamento do Poder Executivo, vedada a conversão em pecúnia, salvo nas hipóteses legais de indenização decorrentes de rompimento do vínculo funcional, aposentadoria ou outra situação expressamente prevista em lei.

§ 14 É vedada a concessão da licença prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório.

§ 15 A concessão da licença com preservação remuneratória restrita dependerá de requerimento formal instruído, no mínimo, com:

I - a comprovação do registro regular da entidade no órgão competente;

II - o estatuto ou o ato constitutivo da entidade;

III - a ata de eleição e posse do servidor no cargo de Presidente ou Diretor;

IV - a indicação expressa da duração do mandato;

V - a declaração de que o servidor indicado é o único beneficiário da preservação remuneratória restrita pela respectiva entidade e de que não figura como beneficiário por outra entidade;

VI - a certidão ou a manifestação da unidade de gestão de pessoas quanto à estabilidade do servidor e à inexistência de estágio probatório; e

VII - a manifestação do órgão central de gestão de pessoal quanto ao atendimento aos requisitos previstos neste artigo.

§ 16 A licença com preservação remuneratória restrita produzirá efeitos financeiros somente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo, vedado o pagamento retroativo referente ao período anterior à sua concessão.

§ 17 Encerrado o mandato, perdida a condição de Presidente ou Diretor, cancelado o registro da entidade ou cessado qualquer requisito legal da licença, o servidor deverá reassumir o exercício do cargo até o dia seguinte ao do término, do cancelamento ou da cessação, independentemente de comunicação entre a entidade e a administração.

§ 18 A entidade representativa e o servidor licenciado deverão comunicar ao órgão de origem e ao órgão central de gestão de pessoal, em até cinco dias úteis, qualquer alteração que implique perda, suspensão ou modificação do mandato, da representação, da regularidade da entidade ou dos requisitos da licença.

§ 19 O descumprimento do disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo sujeitará o servidor à apuração de responsabilidade administrativa e ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.

§ 20 O Poder Executivo manterá cadastro administrativo das entidades representativas e dos servidores licenciados, para o controle, a transparência, a auditoria e a prevenção de duplicidade de concessões.

§ 21 A concessão da licença com preservação remuneratória restrita observará a disponibilidade orçamentária, a compatibilidade com as projeções oficiais da despesa de pessoal e os requisitos da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), de 4 de maio de 2000, e da legislação fiscal aplicável.

§ 22 Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará, em até cento e vinte dias da publicação desta Lei, os procedimentos, a documentação, o controle, a forma de comprovação do mandato, a comunicação de alterações, o cadastro de entidades, os critérios objetivos de que trata o

§ 7º e as demais condições necessárias à aplicação deste artigo." (NR)

"Art. 166. A licença para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão exige pertinência com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor e será concedida sem remuneração, observado o disposto no art. 164 desta Lei." (NR)

Art. 2º As licenças para o desempenho de mandato classista concedidas antes da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas pelo respectivo ato concessivo, facultada a adequação às novas regras mediante requerimento do interessado, comprovação dos requisitos legais e publicação de novo ato concessivo.

Parágrafo único. A adequação de que trata o caput deste artigo não produzirá efeitos financeiros retroativos.

Art. 3º Sem prejuízo ao disposto no inciso VII do

§ 15 do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, a concessão de licença com preservação remuneratória restrita fica condicionada à demonstração de compatibilidade com a legislação orçamentária e fiscal aplicável, a ser aferida pelo órgão central de gestão de pessoal previamente à publicação do ato concessivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A concessão da licença com preservação remuneratória restrita de que trata o

§ 5º do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, somente produzirá efeitos após a publicação do regulamento previsto no

§ 22, observados, ainda, os §§ 16 e 21, todos do mesmo artigo.

Goiânia, 3 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/07/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756/2020 (Altera)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo

Categoria Servidor Público