Lei Ordinária nº 24.401/2026
Subdivide a Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente de pessoal da Delegacia-Geral da Polícia Civil, altera a Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e a Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010.
LEI Nº 24.401, DE 29 DE JUNHO DE 2026
Subdivide a Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia do Quadro Permanente de pessoal da Delegacia-Geral da Polícia Civil, altera a Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, e a Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro Permanente da Delegacia-Geral da Polícia Civil, fica estruturada em dois níveis, denominados Padrão I e Padrão II.
§ 1º O Padrão I será ocupado por promoção, nos termos da Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010.
§ 2º O Padrão II será ocupado por progressão funcional, aplicável exclusivamente ao Delegado Especial Padrão I, preenchidos os seguintes requisitos:
I - cumprimento de onze anos de efetivo exercício no Padrão I da Classe Especial; e
II - cumprimento de vinte e cinco anos de contribuição para a previdência social.
§ 3º Suspendem a contagem do interstício previsto no inciso I do
§ 2º deste artigo:
I - pena de suspensão, quando não for convertida em multa;
II - caso de afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020; e
III - exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, inclusive quando estiver investido em cargo em comissão ou função comissionada.
§ 4º O afastamento para o exercício de mandato eletivo ou classista e a cessão para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública não suspendem a contagem do interstício, nos termos da Lei federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.
§ 5º A progressão de que trata o
§ 2º deste artigo será efetivada por ato do Delegado-Geral, após a verificação do cumprimento dos requisitos.
§ 6º A verificação dos requisitos de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo será consolidada pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão, ou equivalente, após a manifestação da Goiás Previdência - GOIASPREV.
§ 7º Os efeitos funcionais e financeiros da progressão serão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da edição do ato de que trata o
§ 5º deste artigo, vedada a retroatividade.
§ 8º Os níveis Padrão I e II mantêm o quantitativo de vagas para a Classe Especial, previsto na Lei nº 16.901, de 2010.
Art. 2º O subsídio dos Delegados de Polícia ocupantes da Classe Especial, do Quadro Permanente da Delegacia-Geral da Polícia Civil, posicionados no Padrão II corresponde ao subsídio fixado para o Padrão I acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 3º O enquadramento dos atuais Delegados de Polícia da ativa, do Quadro Permanente da Delegacia-Geral da Polícia Civil, ocupantes da Classe Especial, na data da publicação desta Lei, será realizado:
I - na classe Delegado de Polícia da Classe Especial Padrão I; e
II - em seguida, aplicada a progressão para a classe Delegado de Polícia da Classe Especial Padrão II, aos servidores que cumprirem os requisitos estabelecidos no
§ 2º do art. 1º. desta Lei.
§ 1º A progressão de que trata o inciso II deste artigo será efetivada nos termos dos §§ 5º a 7º do art. 1º. desta Lei.
§ 2º Na contagem do interstício previsto no inciso I do
§ 2º do art. 1º. desta Lei, será considerado o tempo de efetivo exercício cumprido na Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia, até a publicação desta Lei.
§ 3º Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia da Classe Especial que não atenderem aos requisitos previstos no inciso II deste artigo permanecerão posicionados no Padrão I, e ficarão sujeitos à progressão posterior, nos termos desta Lei.
§ 4º Aos Delegados de Polícia da inatividade será aplicada a paridade remuneratória equivalente à do inciso I deste artigo.
§ 5º Aos Delegados de Polícia da Classe Especial I ativos e inativos, do Quadro Transitório da Polícia Civil, nos termos da Lei nº 17.691, de 04 de julho de 2012, será aplicada, respectivamente, a referência ou a paridade remuneratória equivalente à do inciso I deste artigo.
Art. 4º A progressão desta Lei não se aplica ao Delegado de Polícia da Classe Especial I, do Quadro Transitório da Polícia Civil, nos termos da Lei nº 17.691, de 2012.
Art. 5º A Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - A Os subsídios especificados nesta Lei são fixados de acordo com a classe ocupada pelos Delegados de Polícia e têm como referência o valor do subsídio do Delegado da Classe Especial Padrão I, observadas as seguintes proporções:
...............
II - Delegado de Polícia da Classe Especial Padrão I, 100% (cem por cento);
...............
Parágrafo único. O valor do subsídio das classes e padrões do cargo de Delegado de Polícia é o constante do Anexo Único desta Lei." (NR)
Art. 6º A Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 54. ...
...............
§ 1º ...
§ 2º A classe do cargo de Delegado de Polícia, de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo fica estruturada em dois níveis, denominados Padrão I e Padrão II." (NR)
"Art. 72. ...
Parágrafo único. Excepcionalmente, para os cargos de Agente de Polícia, de Escrivão de Polícia, de Papiloscopista Policial e de Delegado de Polícia da Classe Especial, considera-se como promoção a elevação do servidor de uma classe para o Padrão I da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava na categoria funcional a que pertence, na respectiva série de classes." (NR)
"Art. 84. Os efeitos funcionais e financeiros que decorrerem da promoção serão contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato, vedada a retroatividade." (NR)
"Art. 92. ...
I - da Primeira Classe para a Classe Especial Padrão I depende ainda de conclusão, com aproveitamento:
..." (NR)
"Art. 94-B. Exclusivamente aos Delegados de Polícia, do Quadro Permanente da Delegacia-Geral da Polícia Civil, em atividade na Classe Especial Padrão I, poderá ser aplicada a progressão ao Padrão II, se forem preenchidos os seguintes requisitos:
I - o cumprimento de onze anos de efetivo exercício no Padrão I da Classe Especial; e
II - o cumprimento de vinte e cinco anos de contribuição para a previdência social.
§ 1º Suspendem a contagem do interstício previsto no inciso I do caput deste artigo:
I - a pena de suspensão, quando não for convertida em multa;
II - o afastamento não considerado como efetivo exercício, nos termos da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020; e
III - o exercício de atividades alheias às atribuições do cargo efetivo em unidade administrativa não integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, inclusive quando estiver investido em cargo em comissão ou função comissionada.
§ 2º O afastamento para o exercício de mandato eletivo ou classista e a cessão para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública não suspendem a contagem do interstício, nos termos do
§ 10 do art. 30 da Lei federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.
§ 3º A progressão de que trata este artigo será efetivada por ato do Delegado-Geral, após a verificação do cumprimento dos requisitos.
§ 4º A verificação dos requisitos de que tratam o caput e o
§ 1º deste artigo será consolidada pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão, ou equivalente, após a manifestação da Goiás Previdência - GOIASPREV quanto ao cumprimento do requisito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 5º Os efeitos funcionais e financeiros da progressão serão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da edição do ato de que trata o
§ 3º deste artigo, vedada a retroatividade.
§ 6º Os níveis Padrão I e II mantêm o quantitativo de vagas para a Classe Especial, previsto no Anexo VII desta Lei.
§ 7º A progressão deste artigo não se aplica ao Delegado de Polícia da Classe Especial I, do Quadro Transitório da Polícia Civil, nos termos da Lei nº 17.691, de 2012." (NR)
Art. 7º Fica transformado em
§ 1º o
Parágrafo único. do art. 54 da Lei nº 16.901, de 2010.
Art. 8º O Anexo Único da Lei nº 15.397, de 2005, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.
Art. 9º O Anexo VII da Lei nº 16.901, de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANEXO I
(Alteração do Anexo Único da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005)
"Anexo Único Cargo Classes Padrões Valor do Subsídio - R$
DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL II 49.442,66
I 41.202,22
1ª CLASSE 37.081,99
2ª CLASSE 32.961,78
SUBSTITUTO 28.841,56
"(NR)
ANEXO II
(Alteração do Anexo VII da Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010)
"Anexo VII Cargo Classes Padrões Vagas
Atuais Vigência a partir de 1º de julho de 2025 Vigência a partir de 1º de julho de 2026
DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL II 123 154 185
I
1ª CLASSE .... .... ....
2ª CLASSE .... .... ....
SUBSTITUTO .... .... ....
.... .... .... .... .... ....
"(NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/06/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 15.397/2005 (Altera) Lei Ordinária Nº 16.901/2010 (Altera) Lei Ordinária Nº 17.691/2012 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756/2020 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Delegacia-Geral da Polícia Civil - DGPC Goiás Previdência - GOIASPREV Poder Legislativo Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP
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