Lei Ordinária nº 24.399/2026
Institui a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas.
LEI Nº 24.399, DE 29 DE JUNHO DE 2026
Institui a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas, que tem por objetivos:
I - incentivar a criação, manutenção, preservação e divulgação de trilhas e rotas ecológicas;
II - promover o ecoturismo, a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - fomentar o ecoturismo como vetor de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda para as comunidades locais;
II - incentivar a educação ambiental e a conscientização da população sobre a conservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
III - valorizar a identidade cultural e o patrimônio histórico do Estado de Goiás por meio das trilhas e rotas ecológicas;
IV - estimular a acessibilidade e inclusão nas trilhas e rotas ecológicas, de forma a possibilitar a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V - estimular a definição de mecanismos de monitoramento ambiental e gestão sustentável das trilhas, com vistas a minimizar impactos negativos ao meio ambiente;
VI - estimular a promoção e classificação das trilhas e rotas segundo critérios ecológicos, turísticos, sociais e de acessibilidade;
VII - estimular a implementação de sinalização padronizada e orientativa, em colaboração com entidades locais;
VIII - estimular a formação e capacitação de guias e monitores ambientais para atuação nas trilhas e rotas;
IX - incentivar a realização de eventos, trilhas guiadas e atividades comunitárias voltadas à valorização da cultura e do meio ambiente local;
X - incentivar o uso de tecnologias sustentáveis e energias renováveis, especialmente a energia solar, nos parques, trilhas e rotas ecológicas, visando reduzir impactos ambientais e promover eficiência energética;
XI - estimular a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a execução e o aprimoramento das ações previstas nesta Lei;
XII - estimular a celebração de parcerias entre municípios, comunidades locais, instituições acadêmicas e proprietários de terras para a gestão compartilhada e sustentável das trilhas e rotas.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/06/2026
Ficha Técnica Autores Deputado Antônio GomideGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Conselho Estadual de Trabalho Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categorias Educação Políticas Públicas