Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.399/2026

Institui a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas.

LEI Nº 24.399, DE 29 DE JUNHO DE 2026

Institui a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas, que tem por objetivos:

I - incentivar a criação, manutenção, preservação e divulgação de trilhas e rotas ecológicas;

II - promover o ecoturismo, a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - fomentar o ecoturismo como vetor de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda para as comunidades locais;

II - incentivar a educação ambiental e a conscientização da população sobre a conservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;

III - valorizar a identidade cultural e o patrimônio histórico do Estado de Goiás por meio das trilhas e rotas ecológicas;

IV - estimular a acessibilidade e inclusão nas trilhas e rotas ecológicas, de forma a possibilitar a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

V - estimular a definição de mecanismos de monitoramento ambiental e gestão sustentável das trilhas, com vistas a minimizar impactos negativos ao meio ambiente;

VI - estimular a promoção e classificação das trilhas e rotas segundo critérios ecológicos, turísticos, sociais e de acessibilidade;

VII - estimular a implementação de sinalização padronizada e orientativa, em colaboração com entidades locais;

VIII - estimular a formação e capacitação de guias e monitores ambientais para atuação nas trilhas e rotas;

IX - incentivar a realização de eventos, trilhas guiadas e atividades comunitárias voltadas à valorização da cultura e do meio ambiente local;

X - incentivar o uso de tecnologias sustentáveis e energias renováveis, especialmente a energia solar, nos parques, trilhas e rotas ecológicas, visando reduzir impactos ambientais e promover eficiência energética;

XI - estimular a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a execução e o aprimoramento das ações previstas nesta Lei;

XII - estimular a celebração de parcerias entre municípios, comunidades locais, instituições acadêmicas e proprietários de terras para a gestão compartilhada e sustentável das trilhas e rotas.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/06/2026

Ficha Técnica Autores Deputado Antônio GomideGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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