Lei Ordinária nº 24.267/2026
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares.
LEI Nº 24.267, DE 18 DE MAIO DE 2026
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, com o objetivo de prevenir, diagnosticar e tratar doenças como anorexia, bulimia, obesidade mórbida e outros reconhecidos transtornos alimentares.
Art. 2º A política estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a adoção de medidas educativas sobre distúrbios alimentares, seus riscos e formas de tratamento;
II - estimular a capacitação de profissionais da saúde e educação para identificação precoce e tratamento dos distúrbios alimentares;
III - estimular a criação de programas de atendimento e acompanhamento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com distúrbios alimentares, inclusive com apoio psicossocial e nutricional;
IV - fomentar a pesquisa científica sobre causas, tratamentos e consequências dos distúrbios alimentares;
V - combater a difusão de padrões estéticos nocivos que incentivem comportamentos de risco;
VI - estimular o desenvolvimento de sistema de monitoramento e estatísticas sobre distúrbios alimentares, que coletará dados para:
a) acompanhar a evolução e a prevalência dos transtornos alimentares no Estado;
b) subsidiar políticas públicas eficazes para tratamento e prevenção;
c) produzir relatórios periódicos sobre a saúde alimentar da população, com especial atenção às faixas etárias mais vulneráveis;
VII - estimular a criação de campanhas permanentes de conscientização, nos meios de comunicação e nas escolas, sobre os riscos dos distúrbios alimentares;
VIII - estimular a disponibilização de tratamento especializado no Sistema Único de Saúde (SUS);
IX - incentivar a criação de grupos de apoio e reabilitação de pessoas afetadas para promover reintegração social e apoio psicológico continuado;
X - estimular a integração da política instituída por esta Lei ao sistema educacional estadual, de forma a se promover:
a) a inclusão de conteúdos relacionados à alimentação saudável, à autoestima e ao respeito à diversidade corporal nos currículos escolares;
b) a orientação sobre os riscos de práticas alimentares inadequadas;
XI - estimular a celebração de parcerias com universidades, organizações não governamentais e outros órgãos da sociedade civil para realização de palestras e workshops sobre saúde mental e distúrbios alimentares;
XII - estimular a participação da sociedade civil em fóruns consultivos para o aprimoramento contínuo desta política.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de maio de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/05/2026
Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Saúde - SES Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Categorias Educação Políticas Públicas Saúde