Lei Ordinária nº 24.255/2026
Institui, no Estado de Goiás, a Rota Gastronômica.
LEI Nº 24.255, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Institui, no Estado de Goiás, a Rota Gastronômica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Goiás, a Rota Gastronômica, que tem como objetivos:
I - promover, valorizar e divulgar a cultura gastronômica e incentivar o turismo, a economia local, o empreendedorismo, bem como preservar as tradições culinárias goianas;
II - valorizar os produtores e chefes locais e incentivar o uso de ingredientes regionais e sustentáveis;
III - preservar e divulgar as receitas tradicionais e a diversidade culinária goiana;
IV - promover a integração entre os municípios participantes de forma a se criar uma rede de cooperação e intercâmbio de experiências;
V - fortalecer a identidade e a cultura local;
VI - promover a gastronomia goiana como patrimônio cultural e turístico.
Art. 2º A Rota Gastronômica do Estado de Goiás será integrada por municípios e estabelecimentos reconhecidos por sua relevância culinária, inclusive restaurantes, bares, feiras, mercados, fazendas e outros locais de produção e consumo de alimentos típicos da região.
Art. 3º Para integrar a Rota Gastronômica, os municípios e estabelecimentos deverão atender aos seguintes critérios:
I - reconhecimento da qualidade e autenticidade dos pratos e produtos oferecidos;
II - compromisso com a utilização de ingredientes locais e técnicas tradicionais de preparo;
III - capacidade de receber turistas por meio do oferecimento de infraestrutura e serviços adequados;
IV - interesse e disposição em participar das atividades e dos programas relacionados à Rota Gastronômica.
Art. 4º O planejamento da Rota Gastronômica poderá ser realizado em parceria entre o Poder Público estadual e os municípios e segmentos interessados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de abril de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/04/2026
Ficha Técnica Autores Deputada Bia de LimaDeputado Daniel VilelaGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
Categoria Cultura, Lazer e Turismo - > Cultura