Lei Ordinária nº 24.247/2026
Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 24.247, DE 29 DE ABRIL DE 2026
Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz), nos moldes da Lei federal nº 14.768 , de 22 de dezembro de 2023.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 29 de abril de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 29/04/2026
Ficha Técnica Autores Deputado Amauri RibeiroGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo
Categoria Direitos e Diversidade - > Diretos da pessoa com deficiência