Lei Ordinária nº 24.237/2026
Dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de Pessoal dos servidores efetivos da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, altera a Lei nº 13.460, de 05 de maio de 1999, e dá outras providências.
LEI Nº 24.237, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de Pessoal dos servidores efetivos da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, altera a Lei nº 13.460 , de 05 de maio de 1999, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23,
§ 7º, da Constituição Estadual , por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação dos Quadros de Pessoal dos servidores efetivos da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente, constituído de Agente Legislativo A, Agente Legislativo B, Assistente Legislativo, Policial Legislativo e Analista Legislativo, e os do Quadro Suplementar, constituído de Agente Legislativo-S, Assistente Legislativo-S e Analista Legislativo-S, passam a ser estruturados em graus e níveis, conforme as tabelas do Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 3º O desenvolvimento dos servidores efetivos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ocorrerá mediante progressão horizontal e vertical, observados os critérios desta Lei e os parâmetros estabelecidos em Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 4º A promoção funcional, independentemente da existência de vaga, ocorrerá por meio de progressão horizontal e vertical, através de mudança de grau e nível, na forma das tabelas do Anexo I desta Lei.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 5º A progressão horizontal consiste na passagem de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo nível, observado o interstício de 3 (três) anos de efetivo serviço no grau em que se encontra, a contar, conforme o caso, da data de início do exercício no cargo ou data da última progressão horizontal.
§ 1º A progressão horizontal corresponderá a 3% (três por cento) de acréscimo sobre o vencimento do padrão anteriormente ocupado.
§ 2º Cada cargo contará com 10 (dez) graus de progressão horizontal, na forma da tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei.
Art. 6º Fica assegurada a progressão horizontal nos casos em que o servidor estiver:
I - cedido para órgão federal, estadual ou municipal;
II - em exercício de mandato eletivo;
III - afastado para atendimento de convocação para serviço militar; ou
IV - em licença ou afastamento remunerado, desde que mantido seu vínculo funcional com a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 7º Fica assegurada a progressão horizontal nos casos de afastamento para o exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 8º A progressão vertical consiste na passagem de um nível para outro imediatamente superior, mantido o grau, observados a qualificação, o desempenho e o interstício de 2 (dois) anos no nível em que se encontra.
§ 1º O primeiro interstício, para os servidores ativos que estiverem em exercício na data da publicação desta Lei, terá início a partir de 1º de abril de 2026.
§ 2º Para os servidores que ingressarem em cargo efetivo após o dia 1º de abril de 2026, a contagem do interstício iniciará a partir data de exercício.
§ 3º A progressão vertical implicará acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o vencimento correspondente ao nível anteriormente ocupado.
§ 4º Cada cargo contará com 5 (cinco) níveis de progressão vertical, na forma da tabela de vencimentos constante do Anexo I desta Lei.
Art. 9º Para fazer jus à progressão vertical, o servidor deverá cumprir os requisitos objetivos fixados em Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, especialmente os relativos à capacitação, à qualificação, à avaliação de desempenho funcional, ao tempo de serviço e aos demais critérios de desenvolvimento no cargo.
Parágrafo único. A Resolução de que trata este artigo disciplinará, no mínimo:
I - os critérios de habilitação do servidor;
II - os documentos comprobatórios exigidos;
III - os prazos e o procedimento administrativo;
IV - os parâmetros de avaliação de desempenho;
V - as hipóteses de impedimento ou suspensão da progressão;
VI - as regras de transição e enquadramento, quando necessárias.
Seção III
Da Suspensão do Interstício Para a Progressão Horizontal e Vertical
Art. 10. O interstício para a progressão horizontal e vertical será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - faltas não abonadas ou injustificadas;
II - gozo de licença para tratar de interesses particulares;
III - licença para atividade política;
IV - afastamento para exercício de mandato eletivo, exceto quando, havendo compatibilidade de horários, o servidor continuar a exercer as atribuições do cargo;
V - afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública;
VI - afastamento do cargo por decisão judicial ou proferida em processo administrativo disciplinar, bem como no caso de prisão não decorrente de decisão judicial definitiva;
VII - outros afastamentos não remunerados; e
VIII - outras hipóteses definidas em Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
CAPÍTULO III
DO POSICIONAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE
Art. 11. Os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas com direito à paridade dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás serão posicionados no nível A do respectivo cargo ocupado, sendo o grau fixado de acordo com o sistema de padrões que vigorou até a data de publicação desta Lei, na forma do Anexo II, assegurada a irredutibilidade dos vencimentos.
§ 1º Os servidores que, na data da publicação desta Lei, já tiverem cumprido os requisitos para progressão no sistema de padrões que vigorou até a data de publicação desta Lei, ainda que não concedido administrativamente, farão jus ao enquadramento no grau resultante da implementação do respectivo padrão a que tenha completado o interstício necessário.
§ 2º Para a definição do grau a ser ocupado pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas com direito à paridade, será observada a Lei Complementar federal nº 226 , de 12 de janeiro de 2026, especificamente na parte que revoga o inciso IX do caput do art. 8º. da Lei Complementar federal nº 173 , de 27 de maio de 2020, vedado o pagamento retroativo anterior a 13 de janeiro de 2026.
§ 3º O posicionamento de que trata este artigo será feito por ato do Presidente do Poder Legislativo, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
§ 4º Caberá pedido de revisão de posicionamento no Quadro Permanente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro pagamento decorrente do ato de posicionamento, ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em caso de patente prejuízo, objetivamente demonstrado na petição.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Aplica-se esta Lei, no que couber, aos servidores ativos, aposentados e pensionistas com direito à paridade, integrantes do Quadro Suplementar de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 13. A Tabela IV do Anexo I da Lei nº 13.460 , de 05 de maio de 1999, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2026.
Deputado BRUNO PEIXOTO
- PRESIDENTE -
ANEXO I
(Altera a Tabela IV do Anexo I da Lei nº 13.460 , de 5 de maio de 1999)
"ANEXO I (...)
TABELA IV - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO AGENTE LEGISLATIVO A
GRAUS
NÍVEIS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A R$ 3.947,32 R$ 4.065,69 R$ 4.187,64 R$ 4.313,28 R$ 4.442,73 R$ 4.576,02 R$ 4.713,25 R$ 4.854,64 R$ 5.000,29 R$ 5.150,28
B R$ 4.342,05 R$ 4.472,25 R$ 4.606,40 R$ 4.744,60 R$ 4.887,00 R$ 5.033,62 R$ 5.184,57 R$ 5.340,10 R$ 5.500,31 R$ 5.665,30
C R$ 4.776,25 R$ 4.919,48 R$ 5.067,04 R$ 5.219,06 R$ 5.375,70 R$ 5.536,98 R$ 5.703,03 R$ 5.874,11 R$ 6.050,35 R$ 6.231,83
D R$ 5.253,88 R$ 5.411,43 R$ 5.573,74 R$ 5.740,97 R$ 5.913,27 R$ 6.090,68 R$ 6.273,33 R$ 6.461,52 R$ 6.655,38 R$ 6.855,02
E R$ 5.779,27 R$ 5.952,57 R$ 6.131,12 R$ 6.315,07 R$ 6.504,60 R$ 6.699,75 R$ 6.900,66 R$ 7.107,67 R$ 7.320,92 R$ 7.540,52
AGENTE LEGISLATIVO B
GRAUS
NÍVEIS 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A R$ 5.407,82 R$ 5.570,12 R$ 5.737,24 R$ 5.909,31 R$ 6.086,63 R$ 6.269,12 R$ 6.457,23 R$ 6.650,99 R$ 6.850,49 R$ 7.056,05
B R$ 5.948,60 R$ 6.127,13 R$ 6.310,96 R$ 6.500,24 R$ 6.695,29 R$ 6.896,03 R$ 7.102,95 R$ 7.316,08 R$ 7.535,53 R$ 7.761,65
C R$ 6.543,46 R$ 6.739,84 R$ 6.942,06 R$ 7.150,26 R$ 7.364,82 R$ 7.585,63 R$ 7.813,24 R$ 8.047,69 R$ 8.289,09 R$ 8.537,82
D R$ 7.197,80 R$ 7.413,83 R$ 7.636,26 R$ 7.865,29 R$ 8.101,30 R$ 8.344,19 R$ 8.594,57 R$ 8.852,46 R$ 9.118,00 R$ 9.391,60
E R$ 7.917,58 R$ 8.155,21 R$ 8.399,89 R$ 8.651,82 R$ 8.911,43 R$ 9.178,61 R$ 9.454,03 R$ 9.737,71 R$ 10.029,80 R$ 10.330,76
ASSISTENTE LEGISLATIVO
NÍVEIS GRAUS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A R$ 7.408,90 R$ 7.631,17 R$ 7.860,12 R$ 8.095,90 R$ 8.338,80 R$ 8.588,92 R$ 8.846,64 R$ 9.112,05 R$ 9.385,39 R$ 9.666,95
B R$ 8.149,79 R$ 8.394,28 R$ 8.646,13 R$ 8.905,49 R$ 9.172,68 R$ 9.447,81 R$ 9.731,30 R$ 10.023,25 R$ 10.323,92 R$ 10.633,64
C R$ 8.964,76 R$ 9.233,71 R$ 9.510,74 R$ 9.796,03 R$ 10.089,94 R$ 10.392,59 R$ 10.704,43 R$ 11.025,58 R$ 11.356,32 R$ 11.697,01
D R$ 9.861,24 R$ 10.157,08 R$ 10.461,82 R$ 10.775,64 R$ 11.098,94 R$ 11.431,85 R$ 11.774,87 R$ 12.128,13 R$ 12.491,95 R$ 12.866,71
E R$ 10.847,37 R$ 11.172,79 R$ 11.508,00 R$ 11.853,20 R$ 12.208,83 R$ 12.575,03 R$ 12.952,36 R$ 13.340,95 R$ 13.741,14 R$ 14.153,38
POLICIAL LEGISLATIVO
NÍVEIS GRAUS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A R$ 7.408,90 R$ 7.631,17 R$ 7.860,12 R$ 8.095,90 R$ 8.338,80 R$ 8.588,92 R$ 8.846,64 R$ 9.112,05 R$ 9.385,39 R$ 9.666,95
B R$ 8.149,79 R$ 8.394,28 R$ 8.646,13 R$ 8.905,49 R$ 9.172,68 R$ 9.447,81 R$ 9.731,30 R$ 10.023,25 R$ 10.323,92 R$ 10.633,64
C R$ 8.964,76 R$ 9.233,71 R$ 9.510,74 R$ 9.796,03 R$ 10.089,94 R$ 10.392,59 R$ 10.704,43 R$ 11.025,58 R$ 11.356,32 R$ 11.697,01
D R$ 9.861,24 R$ 10.157,08 R$ 10.461,82 R$ 10.775,64 R$ 11.098,94 R$ 11.431,85 R$ 11.774,87 R$ 12.128,13 R$ 12.491,95 R$ 12.866,71
E R$ 10.847,37 R$ 11.172,79 R$ 11.508,00 R$ 11.853,20 R$ 12.208,83 R$ 12.575,03 R$ 12.952,36 R$ 13.340,95 R$ 13.741,14 R$ 14.153,38
ANALISTA LEGISLATIVO
NÍVEIS GRAUS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A R$ 10.150,33 R$ 10.454,82 R$ 10.768,51 R$ 11.091,52 R$ 11.424,31 R$ 11.766,98 R$ 12.120,07 R$ 12.483,43 R$ 12.858,12 R$ 13.243,89
B R$ 11.165,36 R$ 11.500,30 R$ 11.845,36 R$ 12.200,67 R$ 12.566,74 R$ 12.943,67 R$ 13.332,07 R$ 13.731,77 R$ 14.143,93 R$ 14.568,27
C R$ 12.281,89 R$ 12.650,33 R$ 13.029,89 R$ 13.420,73 R$ 13.823,41 R$ 14.238,04 R$ 14.665,28 R$ 15.104,95 R$ 15.558,32 R$ 16.025,10
D R$ 13.510,08 R$ 13.915,36 R$ 14.332,88 R$ 14.762,81 R$ 15.205,75 R$ 15.661,85 R$ 16.131,81 R$ 16.615,44 R$ 17.114,15 R$ 17.627,61
E R$ 14.861,09 R$ 15.306,90 R$ 15.766,17 R$ 16.239,09 R$ 16.726,33 R$ 17.228,03 R$ 17.744,99 R$ 18.276,99 R$ 18.825,57 R$ 19.390,37
(NR)"
ANEXO II
POSICIONAMENTO DOS ATUAIS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE NA TABELA IV DO
ANEXO I DA LEI Nº 13.460 , DE 5 DE MAIO DE 1999
TABELA I - AGENTE LEGISLATIVO ATUAL NOVO POSICIONAMENTO
AGENTE LEGISLATIVO AGENTE LEGISLATIVO A
PADRÃO CLASSE NÍVEL GRAU
AL-1 A A 1
AL-2 A A 2
AL-3 A A 3
AL-4 A A 4
AL-5 A A 5
AL-6 A A 6
AL-7 A A 7
AL-8 A A 8
AL-9 A A 9
AL-10 A A 10
ATUAL NOVO POSICIONAMENTO
AGENTE LEGISLATIVO AGENTE LEGISLATIVO B
PADRÃO CLASSE NÍVEL GRAU
AL-11 B A 1
AL-12 B A 2
AL-13 B A 3
AL-14 B A 4
AL-15 B A 5
AL-16 B A 6
AL-17 B A 7
AL-18 B A 8
AL-19 B A 9
AL-20 B A 10
TABELA II - ASSISTENTE LEGISLATIVO ATUAL NOVO POSICIONAMENTO
ASSISTENTE LEGISLATIVO ASSISTENTE LEGISLATIVO
PADRÃO CLASSE NÍVEL GRAU
AL-21 SINGULAR A 1
AL-22 SINGULAR A 2
AL-23 SINGULAR A 3
AL-24 SINGULAR A 4
AL-25 SINGULAR A 5
AL-26 SINGULAR A 6
AL-27 SINGULAR A 7
AL-28 SINGULAR A 8
AL-29 SINGULAR A 9
AL-30 SINGULAR A 10
TABELA III - POLICIAL LEGISLATIVO ATUAL ATUAL NOVO POSICIONAMENTO
POLICIAL LEGISLATIVO POLICIAL LEGISLATIVO
PADRÃO CLASSE NÍVEL GRAU
PL-21 A 1
PL-22 A 2
PL-23 A 3
PL-24 A 4
PL-25 A 5
PL-26 A 6
PL-27 A 7
PL-28 A 8
PL-29 A 9
PL-30 A 10
TABELA IV - ANALISTA LEGISLATIVO ATUAL NOVO POSICIONAMENTO
ANALISTA LEGISLATIVO ANALISTA LEGISLATIVO
PADRÃO CLASSE NÍVEL GRAU
AL-31 SINGULAR A 1
AL-32 SINGULAR A 2
AL-33 SINGULAR A 3
AL-34 SINGULAR A 4
AL-35 SINGULAR A 5
AL-36 SINGULAR A 6
AL-37 SINGULAR A 7
AL-38 SINGULAR A 8
AL-39 SINGULAR A 9
AL-40 SINGULAR A 10
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 23/04/2026
Ficha Técnica Autor Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
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