Lei Ordinária nº 24.195/2026
Institui a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador.
LEI Nº 24.195, DE 7 DE ABRIL DE 2026
Institui a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador, que tem por objetivo fomentar a criação, o desenvolvimento e a consolidação de empresas inovadoras, em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar federal nº 182 , de 1º de junho de 2021, e as especificidades desta Lei.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:
I - sustentabilidade econômica, social e ambiental;
II - inclusão social e diversidade;
III - cooperação e compartilhamento de conhecimento;
IV - transparência e ética;
V - competitividade e internacionalização.
Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos específicos:
I - estimular o ambiente de inovação no Estado;
II - apoiar a criação e o desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica;
III - promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação.
Art. 4º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a criação de programas de incubação e aceleração;
II - estimular a instalação de parques tecnológicos e hubs de inovação;
III - estimular a disponibilização de linhas de financiamento e fundos de investimento específicos;
IV - estimular a concessão de incentivos fiscais e tributários;
V - estimular a criação de programas de capacitação e mentorias;
VI - estimular a realização de eventos de networking e feiras de tecnologia;
VII - estimular a celebração de parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos inovadores;
VIII - incentivar a formação e atração de talentos para o setor de tecnologia e inovação;
IX - fomentar a cooperação entre empresas, instituições de ensino, centros de pesquisa e o poder público.
Art. 5º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de abril de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/04/2026
Ficha Técnica Autores Deputado Virmondes CruvinelGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD
Categorias Economia Desenvolvimento Social e Econômico - > Empreendedorismo Administração pública - > Parcerias público-privada Políticas Públicas