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Lei Ordinária nº 24.195/2026

Institui a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador.

LEI Nº 24.195, DE 7 DE ABRIL DE 2026

Institui a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador, que tem por objetivo fomentar a criação, o desenvolvimento e a consolidação de empresas inovadoras, em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar federal nº 182 , de 1º de junho de 2021, e as especificidades desta Lei.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:

I - sustentabilidade econômica, social e ambiental;

II - inclusão social e diversidade;

III - cooperação e compartilhamento de conhecimento;

IV - transparência e ética;

V - competitividade e internacionalização.

Art. 3º A Política Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos específicos:

I - estimular o ambiente de inovação no Estado;

II - apoiar a criação e o desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica;

III - promover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação.

Art. 4º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a criação de programas de incubação e aceleração;

II - estimular a instalação de parques tecnológicos e hubs de inovação;

III - estimular a disponibilização de linhas de financiamento e fundos de investimento específicos;

IV - estimular a concessão de incentivos fiscais e tributários;

V - estimular a criação de programas de capacitação e mentorias;

VI - estimular a realização de eventos de networking e feiras de tecnologia;

VII - estimular a celebração de parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos inovadores;

VIII - incentivar a formação e atração de talentos para o setor de tecnologia e inovação;

IX - fomentar a cooperação entre empresas, instituições de ensino, centros de pesquisa e o poder público.

Art. 5º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/04/2026

Ficha Técnica Autores Deputado Virmondes CruvinelGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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