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Lei Ordinária nº 24.145/2026

Dispõe sobre a remissão dos créditos tributários do ICMS decorrentes das saídas internas de gado bovino ocorridas entre produtores agropecuários com a fruição da isenção do imposto, desde que estejam acobertadas pela Guia de Trânsito Animal ou pelo Termo de Transferência Animal.

LEI Nº 24.145, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a remissão dos créditos tributários do ICMS decorrentes das saídas internas de gado bovino ocorridas entre produtores agropecuários com a fruição da isenção do imposto, desde que estejam acobertadas pela Guia de Trânsito Animal ou pelo Termo de Transferência Animal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrentes das saídas internas de gado bovino ocorridas entre produtores agropecuários com a fruição da isenção do imposto, desde que estejam acobertadas pela Guia de Trânsito Animal - GTA ou pelo Termo de Transferência Animal - TTA.

Art. 2º A remissão de que trata esta Lei:

I - alcança o crédito tributário:

a) constituído ou não;

b) inscrito ou não em dívida ativa, ainda que esteja ajuizado; e

c) cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023; e

II - fica condicionada à desistência:

a) de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, acompanhada da renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

b) de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e

c) pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência.

Art. 3º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos ou compensados ou ainda o levantamento de importância já depositada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 18/03/2026

Ficha Técnica Autor Governador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA

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