Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.099/2026

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

LEI Nº 24.099, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2026

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Carnaval de Riverlândia, realizado, anualmente, no período do Carnaval, no Distrito de Riverlândia/GO, Município de Rio Verde/GO:

I - fica reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano;

II - fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de fevereiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LUCAS DO VALE

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/02/2026

Ficha Técnica Autor Deputado Lucas do Vale

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Legislativo Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

Categoria Patrimônio Público - > Reconhecimento de bem imaterial