Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 24.096/2026

Institui a Política Estadual de Apoio Psicossocial e Psicopedagógico para Alunos em Situação de Vulnerabilidade Social.

LEI Nº 24.096, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026

Institui a Política Estadual de Apoio Psicossocial e Psicopedagógico para Alunos em Situação de Vulnerabilidade Social.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio Psicossocial e Psicopedagógico para Alunos da Rede Pública Estadual de Ensino em Situação de Vulnerabilidade Social, que tem por objetivo oferecer-lhes suporte integral e personalizado, especialmente àqueles que enfrentam desafios emocionais, sociais e educacionais.

Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a identificação precoce de alunos em situação de vulnerabilidade, mediante avaliações psicopedagógicas e socioemocionais;

II - estimular a disponibilização de profissionais especializados em psicologia e pedagogia para acompanhamento individualizado dos alunos em situação de vulnerabilidade;

III - estimular a realização de atividades psicopedagógicas e socioemocionais, com o objetivo de promover o desenvolvimento de habilidades interpessoais, emocionais e cognitivas dos alunos;

IV - estimular a orientação e o apoio aos pais ou responsáveis dos alunos em situação de vulnerabilidade;

V - estimular a adoção de medidas que visem à melhoria das relações interpessoais no ambiente escolar;

VI - estimular a adoção de medidas para aperfeiçoar o processo de ensino-aprendizagem;

VII - estimular a realização de oficinas, palestras e rodas de conversas sobre aprendizagem, inclusão, saúde mental, diversidade e direitos humanos;

VIII - estimular o acompanhamento do rendimento dos alunos em situação de vulnerabilidade.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de fevereiro de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/02/2026

Ficha Técnica Autores Deputada Bia de LimaGovernador do Estado de Goiás

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

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