Lei Ordinária nº 24.096/2026
Institui a Política Estadual de Apoio Psicossocial e Psicopedagógico para Alunos em Situação de Vulnerabilidade Social.
LEI Nº 24.096, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Política Estadual de Apoio Psicossocial e Psicopedagógico para Alunos em Situação de Vulnerabilidade Social.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio Psicossocial e Psicopedagógico para Alunos da Rede Pública Estadual de Ensino em Situação de Vulnerabilidade Social, que tem por objetivo oferecer-lhes suporte integral e personalizado, especialmente àqueles que enfrentam desafios emocionais, sociais e educacionais.
Art. 2º A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a identificação precoce de alunos em situação de vulnerabilidade, mediante avaliações psicopedagógicas e socioemocionais;
II - estimular a disponibilização de profissionais especializados em psicologia e pedagogia para acompanhamento individualizado dos alunos em situação de vulnerabilidade;
III - estimular a realização de atividades psicopedagógicas e socioemocionais, com o objetivo de promover o desenvolvimento de habilidades interpessoais, emocionais e cognitivas dos alunos;
IV - estimular a orientação e o apoio aos pais ou responsáveis dos alunos em situação de vulnerabilidade;
V - estimular a adoção de medidas que visem à melhoria das relações interpessoais no ambiente escolar;
VI - estimular a adoção de medidas para aperfeiçoar o processo de ensino-aprendizagem;
VII - estimular a realização de oficinas, palestras e rodas de conversas sobre aprendizagem, inclusão, saúde mental, diversidade e direitos humanos;
VIII - estimular o acompanhamento do rendimento dos alunos em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de fevereiro de 2026; 138º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BIA DE LIMA
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/02/2026
Ficha Técnica Autores Deputada Bia de LimaGovernador do Estado de Goiás
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO Poder Executivo Poder Legislativo Secretaria de Estado da Educação - SEDUC Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Categorias Educação Políticas Públicas Saúde